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1001257-07.2026.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1001257-07.2026.4.01.3900 AUTOR: JOSIEL ALMEIDA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. Verifica-se que, embora a demanda tenha sido ajuizada perante esta Seção Judiciária, a própria parte autora informou, em manifestação superveniente, que atualmente reside no estado de São Paulo, juntando, inclusive, comprovante de residência. Nos termos do que dispões o § 3o do art. 3o da Lei 10.2059/2001, "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." Assim sendo, impõe-se a aplicação do enunciado FONAJEF n. 24 que trata dos casos de incompetência territorial nos Juizados Especiais: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.” 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita. Sem honorários ou custas processuais. Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal

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