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1001256-96.2026.5.02.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001256-96.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: FILIOMAR OLIVEIRA RECLAMADO: SANTOS EDIFICACOES E OBRAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 475207e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e seis, às 16:03 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: FILIOMAR OLIVEIRA, reclamante, SANTOS EDIFICAÇÕES E OBRAS LTDA, 1ª reclamada, HABRAS EMBU-GUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, 2ª reclamada, FERRAZ BUENO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, 3ª reclamada e C3F ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, 4ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação rejeitada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Nos termos do art. 852-I da CLT, dispensado o relatório. DECIDE-SE DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A 1ª reclamada arguiu a incompetência territorial deste juízo sustentando que o autor não teria comprovado a prestação laboral no âmbito da Zona Leste da Capital paulista. O artigo 651, caput, da CLT fixa a competência da Vara do Trabalho pelo local da prestação de serviços. No caso concreto, o autor afirmou que seu último local de trabalho foi na obra situada na Rua Pedro Rabêlo, nº 10, Jardim Novo Carrão, São Paulo/SP, localidade abrangida pela jurisdição do Fórum Trabalhista da Zona Leste. Ademais, a 1ª ré sequer apontou objetivamente o foro que reputava competente. Logo, fixa-se a competência territorial da 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo. Rejeita-se a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL Atendidos os requisitos do art. 840 da CLT c/c art. 319 do CPC, não há que se falar em inépcia da Inicial. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Dirigindo-se o pleito de responsabilidade solidária em face da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas estas são partes legítimas para responder à presente demanda, sendo o pleito juridicamente possível e não havendo que se falar em carência da ação. A existência ou não de referida responsabilidade é fato relacionado ao mérito e com este será analisado. DAS HORAS EXTRAS O reclamante afirmou na exordial que cumpria jornada de trabalho de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00 e às sextas-feiras das 07h00 às 16h00, sempre com 1 hora de intervalo, e que, de fevereiro a novembro de 2025, prorrogava a jornada até às 22h00 em média duas vezes por semana, totalizando 43 horas extras mensais. Pugna pela quitação. A 1ª e 3ª reclamadas contestaram o pleito sustentando que a jornada contratual habitual totalizava 44 horas semanais e que não havia trabalho em sobrejornada habitual. A 3ª reclamada colacionou aos autos os relatórios eletrônicos de catraca com controle de acesso biométrico/facial do canteiro de obras (fls. 245/263). Em Audiência a própria testemunha do autor declarou que “trabalhava das 7h às 17h de segunda-feira a quinta-feira e às sextas-feiras das 7h às 16h; que marcavam os horários por reconhecimento facial, inclusive se ficasse até mais tarde; que já aconteceu de trabalhar até mais tarde mas não recebeu hora extra; que teve dois dias que ficou até mais tarde e não recebeu as horas extras, um ficou até às 21h e outro até às 20h; que nesses dias aconteceu de atrasar o material e teve que ficar esperando; que o reclamante também ficou até mais tarde nesses dias". Depreende-se das declarações prestadas que a extrapolação de jornada não ostentava caráter habitual, tendo ocorrido em apenas duas ocasiões isoladas ao longo de todo o pacto laboral (uma vez até às 20h00 e outra até às 21h00), em razão de atraso fortuito no fornecimento de material, o que desconstitui o pedido de 430 horas extraordinárias formulado na inicial. Ademais, os relatórios de controle facial de acesso juntados sob o ID 2c3a8a3 (fls. 245/263) registram os horários reais de entrada e saída da obra, com variações normais de minutos, atestando a inexistência de labor habitual em sobrejornada. Neste cenário, rejeito o pedido. DA RESCISÃO CONTRATUAL O reclamante postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho alegando ausência de recolhimento de FGTS por 4 meses, não pagamento de horas extras e inadimplemento do salário de abril de 2026. Por seu turno a 1ª reclamada invoca abandono de emprego por parte do empregado pois, após gozar férias regulares até março de 2026, recusou-se a retornar ao trabalho em obra localizada na cidade de Sorocaba e enviou mensagem de áudio pelo aplicativo WhatsApp pleiteando expressamente a sua dispensa. Em depoimento pessoal o próprio reclamante declarou que “trabalhou até março de 2026, não se recordando o dia; que (...) tirou férias em março de 2026; que retornou em abril mas a empresa queria que o depoente trabalhasse em obra em Sorocaba mas não foi trabalhar lá porque seu contrato era São Paulo; que trabalhou até antes de tirar férias; que as horas extras não eram marcadas no cartão de ponto e teve que insistir para receber as férias porque 'senão não teria ganho R$ 1,00' que por isso mandou um áudio pedindo para ser dispensado", deixando absolutamente clara a intenção e não mais prestar serviços à empresa, o que é corroborado pela mensagem enviada via whatsApp. Ademais, não restou configurada falta patronal grave suficiente para convalidar a despedida indireta. As horas extras não foram reconhecidas. Não houve prestação de serviços em abril de 2026 não havendo que se falar, portanto, em salário e FGTS a partir do referido mês. A ausência pontual de depósitos fundiários em apenas dois meses do pacto laboral (janeiro de 2024 e março de 2026) não é suficiente a amparar a pretensão, notadamente quando o empregado manifesta expressamente a vontade de desligamento. Assim, tem-se que a situação que se amolda ao caso em apreço é a de pedido de demissão, sendo tal modalidade considerada para a ruptura contratual ocorrida em 19/03/2026, conforme defesa e não contrariado por outros elementos dos autos. Em consequência, devidas as seguintes verbas rescisórias: saldo salarial de 19 dias; 3/12 de 13º salário proporcional e 2/12 de férias proporcionais + 1/3, autorizada a compensação de eventuais valores quitados sob os mesmos títulos. Indevidas as verbas atinentes à rescisão indireta, expedição de guias e multa do artigo 477 da CLT. No prazo de 5 dias após o trânsito em julgado a reclamada deverá depositar em conta vinculada as diferenças de FGTS atinentes aos meses de janeiro de 2024 e março de 2026, sob pena de execução direta. DA MULTA NORMATIVA O reclamante postulou a aplicação da penalidade prevista na cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria da construção civil (CCT 2024/2025), indicando descumprimento genérico quanto à assistência do SECONCI-SP disciplinada na cláusula 24ª. A 1ª reclamada impugnou o pedido afirmando que realizou as contribuições devidas e que a pretensão é genérica. A cláusula 24ª da norma coletiva estabelece a obrigação das empresas de recolherem percentual destinado ao financiamento das atividades do SECONCI-SP, dispondo o seu parágrafo 12º sobre mecanismos próprios e fiscalização daquela entidade para exigência das contribuições (ID 6aa398b, fls. 64/67). O autor não demonstrou que tenha solicitado e tido recusado qualquer atendimento médico ou assistencial pelo órgão, inexistindo prejuízo individual concreto apto a ensejar a incidência da cláusula penal da convenção. Rejeito o pedido. DA RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS Pretende o autor a responsabilização subsidiária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas na qualidade de tomadoras de serviço. No que tange à 2ª reclamada (HABRAS EMBU-GUACU) restou demonstrado que a empresa contratou a primeira ré e que o autor laborou em sua obra no período de 18/01/2024 a outubro de 2024, conforme confirmado pelo preposto da 2ª reclamada em audiência que “a segunda reclamada contratou a 1ª reclamada; que o reclamante trabalhou na obra de janeiro a outubro de 2024; que o contrato encerrou neste mesmo período". No tocante à 3ª reclamada (FERRAZ BUENO ENGENHARIA) o preposto admitiu a contratação da primeira ré e o labor do autor na obra no período de janeiro de 2025 a janeiro de 2026. Contudo, as parcelas objeto de condenação nesta sentença restringem-se ao FGTS de janeiro de 2024 (período da 2ª ré) e às verbas rescisórias e FGTS de março de 2026 (período posterior ao encerramento da prestação de serviços perante a 3ª ré). Assim, não havendo créditos deferidos relativos ao interregno de janeiro de 2025 a janeiro de 2026, julga-se improcedente a pretensão condenatória em face da 3ª reclamada. Quanto à quarta reclamada (C3F ENGENHARIA), embora a ré tenha negado a contratação, o reclamante e a testemunha ouvida comprovaram que o autor laborou na obra residencial de sua responsabilidade no início de 2026, na Vila Carrão, correspondente ao momento final do pacto. Assim, responderão a 2ª reclamada (de janeiro a outubro de 2024) e a 4ª reclamada (quanto às parcelas rescisórias e respectivo FGTS do período) de forma subsidiária, nos termos da orientação constante da Súmula 331, IV, do C. TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”. De fato, não foram as reclamadas supracitadas empregadoras diretas do autor. No entanto, figuraram como suas tomadoras de serviço, beneficiando-se da relação havida ao firmar contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, devendo responder por culpa in eligendo no caso de inadimplência da 1ª reclamada. Por derradeiro, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço quanto aos créditos trabalhistas não quitados encontra suporte, sobretudo, no princípio fundamental esculpido no art. 1º, III c/c art. 193 da Constituição Federal. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O salário declarado na exordial é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, além de não haver prova de que o autor se encontre empregado ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência recíproca arbitro honorários em favor do advogado do reclamante e a cargo da 1ª, 2ª e 4ª reclamadas no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo do reclamante e em favor dos advogados das rés no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISSO, rejeito as preliminares arguidas; julgo IMPROCEDENTE o feito em relação à reclamada FERRAZ BUENO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada SANTOS EDIFICACOES E OBRAS LTDA a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, depositar em conta vinculada as diferenças de FGTS atinentes aos meses de janeiro de 2024 e março de 2026, sob pena de execução direta (respondendo as demais rés quanto a essa nos períodos especificados). Outrossim, deverá pagar ao reclamante FILIOMAR OLIVEIRA, respondendo subsidiariamente as reclamadas HABRAS EMBU-GUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (de janeiro a outubro de 2024) e C3F ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA (quanto às parcelas rescisórias e respectivo FGTS do período), nos termos da fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste Decisum: saldo salarial de 19 dias; 3/12 de 13º salário proporcional e 2/12 de férias proporcionais + 1/3. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, não havendo que se falar em limitação àqueles da exordial. Fica autorizada a compensação de eventuais valores quitados sob os mesmos títulos sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Defiro ainda os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Contribuições Previdenciárias e fiscais, no que couber, conforme Súmula 368 do TST, arcando cada parte com o montante de sua responsabilidade, observando-se quanto à natureza das verbas o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros na forma da lei. A correção monetária deverá ser efetuada na forma da lei, em liquidação de sentença, obedecidos os critérios a serem estabelecidos pelo STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), respectivamente. Custas pela 1ª, 2ª e 4ª reclamadas no importe de R$ 63,18, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.159,19. Honorários em favor do advogado do reclamante e a cargo da 1ª, 2ª e 4ª reclamadas no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo do reclamante e em favor dos advogados das rés no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERRAZ BUENO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SANTOS EDIFICACOES E OBRAS LTDA - C3F ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - HABRAS EMBU-GUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001256-96.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: FILIOMAR OLIVEIRA RECLAMADO: SANTOS EDIFICACOES E OBRAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 475207e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e seis, às 16:03 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: FILIOMAR OLIVEIRA, reclamante, SANTOS EDIFICAÇÕES E OBRAS LTDA, 1ª reclamada, HABRAS EMBU-GUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, 2ª reclamada, FERRAZ BUENO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, 3ª reclamada e C3F ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, 4ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação rejeitada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Nos termos do art. 852-I da CLT, dispensado o relatório. DECIDE-SE DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A 1ª reclamada arguiu a incompetência territorial deste juízo sustentando que o autor não teria comprovado a prestação laboral no âmbito da Zona Leste da Capital paulista. O artigo 651, caput, da CLT fixa a competência da Vara do Trabalho pelo local da prestação de serviços. No caso concreto, o autor afirmou que seu último local de trabalho foi na obra situada na Rua Pedro Rabêlo, nº 10, Jardim Novo Carrão, São Paulo/SP, localidade abrangida pela jurisdição do Fórum Trabalhista da Zona Leste. Ademais, a 1ª ré sequer apontou objetivamente o foro que reputava competente. Logo, fixa-se a competência territorial da 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo. Rejeita-se a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL Atendidos os requisitos do art. 840 da CLT c/c art. 319 do CPC, não há que se falar em inépcia da Inicial. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Dirigindo-se o pleito de responsabilidade solidária em face da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas estas são partes legítimas para responder à presente demanda, sendo o pleito juridicamente possível e não havendo que se falar em carência da ação. A existência ou não de referida responsabilidade é fato relacionado ao mérito e com este será analisado. DAS HORAS EXTRAS O reclamante afirmou na exordial que cumpria jornada de trabalho de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00 e às sextas-feiras das 07h00 às 16h00, sempre com 1 hora de intervalo, e que, de fevereiro a novembro de 2025, prorrogava a jornada até às 22h00 em média duas vezes por semana, totalizando 43 horas extras mensais. Pugna pela quitação. A 1ª e 3ª reclamadas contestaram o pleito sustentando que a jornada contratual habitual totalizava 44 horas semanais e que não havia trabalho em sobrejornada habitual. A 3ª reclamada colacionou aos autos os relatórios eletrônicos de catraca com controle de acesso biométrico/facial do canteiro de obras (fls. 245/263). Em Audiência a própria testemunha do autor declarou que “trabalhava das 7h às 17h de segunda-feira a quinta-feira e às sextas-feiras das 7h às 16h; que marcavam os horários por reconhecimento facial, inclusive se ficasse até mais tarde; que já aconteceu de trabalhar até mais tarde mas não recebeu hora extra; que teve dois dias que ficou até mais tarde e não recebeu as horas extras, um ficou até às 21h e outro até às 20h; que nesses dias aconteceu de atrasar o material e teve que ficar esperando; que o reclamante também ficou até mais tarde nesses dias". Depreende-se das declarações prestadas que a extrapolação de jornada não ostentava caráter habitual, tendo ocorrido em apenas duas ocasiões isoladas ao longo de todo o pacto laboral (uma vez até às 20h00 e outra até às 21h00), em razão de atraso fortuito no fornecimento de material, o que desconstitui o pedido de 430 horas extraordinárias formulado na inicial. Ademais, os relatórios de controle facial de acesso juntados sob o ID 2c3a8a3 (fls. 245/263) registram os horários reais de entrada e saída da obra, com variações normais de minutos, atestando a inexistência de labor habitual em sobrejornada. Neste cenário, rejeito o pedido. DA RESCISÃO CONTRATUAL O reclamante postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho alegando ausência de recolhimento de FGTS por 4 meses, não pagamento de horas extras e inadimplemento do salário de abril de 2026. Por seu turno a 1ª reclamada invoca abandono de emprego por parte do empregado pois, após gozar férias regulares até março de 2026, recusou-se a retornar ao trabalho em obra localizada na cidade de Sorocaba e enviou mensagem de áudio pelo aplicativo WhatsApp pleiteando expressamente a sua dispensa. Em depoimento pessoal o próprio reclamante declarou que “trabalhou até março de 2026, não se recordando o dia; que (...) tirou férias em março de 2026; que retornou em abril mas a empresa queria que o depoente trabalhasse em obra em Sorocaba mas não foi trabalhar lá porque seu contrato era São Paulo; que trabalhou até antes de tirar férias; que as horas extras não eram marcadas no cartão de ponto e teve que insistir para receber as férias porque 'senão não teria ganho R$ 1,00' que por isso mandou um áudio pedindo para ser dispensado", deixando absolutamente clara a intenção e não mais prestar serviços à empresa, o que é corroborado pela mensagem enviada via whatsApp. Ademais, não restou configurada falta patronal grave suficiente para convalidar a despedida indireta. As horas extras não foram reconhecidas. Não houve prestação de serviços em abril de 2026 não havendo que se falar, portanto, em salário e FGTS a partir do referido mês. A ausência pontual de depósitos fundiários em apenas dois meses do pacto laboral (janeiro de 2024 e março de 2026) não é suficiente a amparar a pretensão, notadamente quando o empregado manifesta expressamente a vontade de desligamento. Assim, tem-se que a situação que se amolda ao caso em apreço é a de pedido de demissão, sendo tal modalidade considerada para a ruptura contratual ocorrida em 19/03/2026, conforme defesa e não contrariado por outros elementos dos autos. Em consequência, devidas as seguintes verbas rescisórias: saldo salarial de 19 dias; 3/12 de 13º salário proporcional e 2/12 de férias proporcionais + 1/3, autorizada a compensação de eventuais valores quitados sob os mesmos títulos. Indevidas as verbas atinentes à rescisão indireta, expedição de guias e multa do artigo 477 da CLT. No prazo de 5 dias após o trânsito em julgado a reclamada deverá depositar em conta vinculada as diferenças de FGTS atinentes aos meses de janeiro de 2024 e março de 2026, sob pena de execução direta. DA MULTA NORMATIVA O reclamante postulou a aplicação da penalidade prevista na cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria da construção civil (CCT 2024/2025), indicando descumprimento genérico quanto à assistência do SECONCI-SP disciplinada na cláusula 24ª. A 1ª reclamada impugnou o pedido afirmando que realizou as contribuições devidas e que a pretensão é genérica. A cláusula 24ª da norma coletiva estabelece a obrigação das empresas de recolherem percentual destinado ao financiamento das atividades do SECONCI-SP, dispondo o seu parágrafo 12º sobre mecanismos próprios e fiscalização daquela entidade para exigência das contribuições (ID 6aa398b, fls. 64/67). O autor não demonstrou que tenha solicitado e tido recusado qualquer atendimento médico ou assistencial pelo órgão, inexistindo prejuízo individual concreto apto a ensejar a incidência da cláusula penal da convenção. Rejeito o pedido. DA RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS Pretende o autor a responsabilização subsidiária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas na qualidade de tomadoras de serviço. No que tange à 2ª reclamada (HABRAS EMBU-GUACU) restou demonstrado que a empresa contratou a primeira ré e que o autor laborou em sua obra no período de 18/01/2024 a outubro de 2024, conforme confirmado pelo preposto da 2ª reclamada em audiência que “a segunda reclamada contratou a 1ª reclamada; que o reclamante trabalhou na obra de janeiro a outubro de 2024; que o contrato encerrou neste mesmo período". No tocante à 3ª reclamada (FERRAZ BUENO ENGENHARIA) o preposto admitiu a contratação da primeira ré e o labor do autor na obra no período de janeiro de 2025 a janeiro de 2026. Contudo, as parcelas objeto de condenação nesta sentença restringem-se ao FGTS de janeiro de 2024 (período da 2ª ré) e às verbas rescisórias e FGTS de março de 2026 (período posterior ao encerramento da prestação de serviços perante a 3ª ré). Assim, não havendo créditos deferidos relativos ao interregno de janeiro de 2025 a janeiro de 2026, julga-se improcedente a pretensão condenatória em face da 3ª reclamada. Quanto à quarta reclamada (C3F ENGENHARIA), embora a ré tenha negado a contratação, o reclamante e a testemunha ouvida comprovaram que o autor laborou na obra residencial de sua responsabilidade no início de 2026, na Vila Carrão, correspondente ao momento final do pacto. Assim, responderão a 2ª reclamada (de janeiro a outubro de 2024) e a 4ª reclamada (quanto às parcelas rescisórias e respectivo FGTS do período) de forma subsidiária, nos termos da orientação constante da Súmula 331, IV, do C. TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”. De fato, não foram as reclamadas supracitadas empregadoras diretas do autor. No entanto, figuraram como suas tomadoras de serviço, beneficiando-se da relação havida ao firmar contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, devendo responder por culpa in eligendo no caso de inadimplência da 1ª reclamada. Por derradeiro, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço quanto aos créditos trabalhistas não quitados encontra suporte, sobretudo, no princípio fundamental esculpido no art. 1º, III c/c art. 193 da Constituição Federal. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O salário declarado na exordial é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, além de não haver prova de que o autor se encontre empregado ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência recíproca arbitro honorários em favor do advogado do reclamante e a cargo da 1ª, 2ª e 4ª reclamadas no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo do reclamante e em favor dos advogados das rés no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISSO, rejeito as preliminares arguidas; julgo IMPROCEDENTE o feito em relação à reclamada FERRAZ BUENO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada SANTOS EDIFICACOES E OBRAS LTDA a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, depositar em conta vinculada as diferenças de FGTS atinentes aos meses de janeiro de 2024 e março de 2026, sob pena de execução direta (respondendo as demais rés quanto a essa nos períodos especificados). Outrossim, deverá pagar ao reclamante FILIOMAR OLIVEIRA, respondendo subsidiariamente as reclamadas HABRAS EMBU-GUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (de janeiro a outubro de 2024) e C3F ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA (quanto às parcelas rescisórias e respectivo FGTS do período), nos termos da fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste Decisum: saldo salarial de 19 dias; 3/12 de 13º salário proporcional e 2/12 de férias proporcionais + 1/3. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, não havendo que se falar em limitação àqueles da exordial. Fica autorizada a compensação de eventuais valores quitados sob os mesmos títulos sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Defiro ainda os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Contribuições Previdenciárias e fiscais, no que couber, conforme Súmula 368 do TST, arcando cada parte com o montante de sua responsabilidade, observando-se quanto à natureza das verbas o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros na forma da lei. A correção monetária deverá ser efetuada na forma da lei, em liquidação de sentença, obedecidos os critérios a serem estabelecidos pelo STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), respectivamente. Custas pela 1ª, 2ª e 4ª reclamadas no importe de R$ 63,18, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.159,19. Honorários em favor do advogado do reclamante e a cargo da 1ª, 2ª e 4ª reclamadas no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo do reclamante e em favor dos advogados das rés no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FILIOMAR OLIVEIRA

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