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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001256-94.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: LUIS CARLOS FAGUNDES BATISTA RECLAMADO: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 410231f proferido nos autos. DESPACHO Designo audiência UNA-RS para o dia 20/10/2026 13h45. As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. Nos termos do artigo 3º da Recomendação nº 02/2022, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, DETERMINO que a audiência designada para o presente feito ocorra PRESENCIALMENTE. Tal medida observa a regra geral de presencialidade nas audiências, nos termos do art. 813 da CLT e em conformidade com o artigo 1º, §2º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, que define a audiência telepresencial como excepcional e condicionada ao critério do Juízo. Destaco, ainda, a necessidade de assegurar a qualidade da prova oral, em razão de limitações inerentes ao formato telepresencial, conforme reconhecido pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000 e em entendimento expresso pela Ministra Morgana Richa, sobre as dificuldades práticas desse formato, incluindo: Incomunicabilidade das partes e testemunhas: É desafiador assegurar a incomunicabilidade no ambiente virtual, onde há riscos de acessos não autorizados e manipulação de testemunhos, comprometendo a confiabilidade da prova; Integridade do depoimento: Não há como verificar se o depoente se apoia em notas ou dispositivos externos para prestar suas respostas, o que inviabiliza uma análise precisa da veracidade dos testemunhos; Instabilidade de conexão: A interrupção da conexão durante a audiência prejudica a continuidade do depoimento, criando riscos de contaminação da prova e potencial necessidade de adiamento do ato. Adicionalmente, a Consulta Administrativa n. 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho reafirma a conveniência e a oportunidade do ato presencial para casos em que problemas de conexão e limitações do ambiente digital impactem na qualidade da instrução. Assim, esta decisão visa garantir a agilidade processual e o atendimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Portanto, resta claro que a audiência presencial é medida essencial para a boa condução dos trabalhos e a efetiva apuração da verdade processual. Saliento que a realização deste ato presencial não descaracteriza o regime do Juízo 100% Digital, conforme o disposto no artigo 1º, §2º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Sem prejuízo da regra geral de realização presencial das audiências, fica deferida, em caráter excepcional, a participação por videoconferência exclusivamente por partes que comprovadamente residam fora da Baixada Santista, bem como por advogados que atuem individualmente e comprovadamente residam fora da Baixada Santista, em consonância com a recomendação constante do Ofício Circular nº 92/2026 da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região. Esse requerimento deverá ser formulado com antecedência de pelo menos 5 dias em relação à audiência para que sejam adotados os trâmites necessários. Apenas nesse caso, o link e a senha de acesso serão disponibilizados nos autos até 30 (trinta) minutos antes do horário designado, devendo ser acessados diretamente pelos participantes autorizados, sob pena de preclusão. Testemunhas que residem fora da Região Metropolitana da Baixada Santista serão ouvidas por videoconferência na mesma sessão mediante comparecimento pessoal no fórum da Comarca da sua residência pelo sistema Sisdov nos termos dos artigos 86 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4, de 26 de setembro de 2023). Assim, a parte que as arrolar, deverá comprovar documentalmente o endereço da testemunha, sob pena de preclusão. A petição que arrola testemunha que reside fora desta localidade deverá ser protocolada com a identificação em sua descrição de que há testemunha nessa condição. Com o protocolo, a Secretaria da Vara procederá os trâmites administrativos, incumbindo ao interessado repassar as informações e endereço de onde a testemunha deve comparecer, sob pena de preclusão. As partes deverão observar que o agendamento do Sisdov exige pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data da audiência. Intimem-se. Cite-se a parte reclamada. SANTOS/SP, 03 de setembro de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CARLOS FAGUNDES BATISTA