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TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001256-84.2019.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATAL ZAMIGNAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - MT12684-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810-A DESTINATÁRIO(S): JUAN DE DIOS GARCIA ARTERO NATAL ZAMIGNAN GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - (OAB: MT12684-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466388970) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001256-84.2019.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001256-84.2019.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATAL ZAMIGNAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - MT12684-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação civil pública, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da legalidade do desmatamento realizado pelo demandado. Em suas razões recursais, aduz o demandado que a resolução adotada pela sentença merece reforma, uma vez que restou demonstrado que o desmatamento ocorreu de acordo com autorização emitida pela SEMA/MT, não sendo cabível a extinção da ação sem resolução do mérito, tendo em vista que compromete a formação da coisa julgada material, permitindo a repropositura de demandas idênticas e prolongando indevidamente a controvérsia. Sustenta, ainda, que os autores teriam agido com má-fé ao afirmarem, na petição inicial, que teriam oficiado o órgão ambiental estadual para apuração dos fatos, o que, segundo sustenta, não corresponde à realidade, e que é devida a condenação dos autores em honorários e custas, mesmo em sede de ação civil pública, quando configurada a má-fé, conforme jurisprudência invocada com base no art. 18 da Lei n.º 7.347/1985. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes com resolução de mérito, bem como para que os autores da ação civil pública sejam condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de tais verbas em razão da alegada litigância de má-fé, além de requerer a regularização das futuras intimações em nome do patrono indicado. Devidamente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001256-84.2019.4.01.3603 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, a apelação merece parcial provimento. De fato, o caso dos autos diz respeito à natureza jurídica do provimento jurisdicional adequado para encerrar a demanda coletiva ambiental quando demonstrada a estrita regularidade da conduta do réu, bem como ao cabimento de condenação por litigância de má-fé e fixação de verba honorária em desfavor dos entes autores. A questão central reside em definir se a comprovação de supressão vegetal amparada por licença administrativa válida enseja a extinção terminativa do feito por falta de interesse processual superveniente ou o julgamento de total improcedência dos pedidos com resolução de mérito, sopesando-se a existência de efetiva pretensão resistida e os reflexos quanto à configuração de litigância de má-fé. A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que o desmatamento indicado na inicial teria sido executado em estrita conformidade com os limites e o prazo de validade da autorização para desmatamento regularmente emitida pelo órgão ambiental estadual no ano de 2017. Tal circunstância ensejou o pedido de extinção formulado pelo próprio Ministério Público Federal, ante a perda superveniente do interesse de agir (ID 373588237). Ora, verifica-se dos autos que a relação processual foi estabelecida quando o demandado apresentou contestação, contrapondo-se às alegações e aos pedidos formulados na inicial por meio de defesa robusta de mérito. Os documentos juntados, especialmente a Autorização de Desmatamento nº. 4353/2017 (ID 373588220), mostraram-se aptos a esvaziar os fundamentos constitutivos do direito invocado pelo autor. Dessa forma, o cenário não se resume à mera carência da ação, mas revela cognição exauriente de mérito. Nesse contexto, a instauração do contraditório e a oposição de resistência qualificada pelo demandado caracterizam autêntica pretensão resistida, cuja solução reclama provimento jurisdicional definitivo apto a pacificar o litígio por meio da imutabilidade da coisa julgada material. Nesse sentido, assim já se manifestou esta Corte Regional, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO SUPRIDA PELA CONTESTAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA PELO INSS. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1013, § 3º, DO CPC. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Caso em que a juiz sentenciante extinguiu o feito por falta de interesse de agir, dada a ausência de requerimento administrativo do benefício. Entretanto, tendo havido contestação do mérito da demanda, caracterizada está a pretensão resistida, sendo descabida a alegação de falta de interesse de agir. (...) (AC 1011952-51.2024.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Antônio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 29/05/2024). Em relação à pretensão de condenação dos autores no pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais por litigância de má-fé, fundada no art. 18 da Lei n°. 7.347/1985 e nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, não prospera o inconformismo do recorrente. Na espécie, as provas técnicas que instruíram a peça vestibular demonstraram a ocorrência material da degradação ambiental, consubstanciada na supressão física da cobertura vegetal captada pelos sistemas oficiais de monitoramento (Relatório PRODES). Assim, o fato de tal pretensão reparatória não ter se sustentado ao cabo da instrução em razão da apresentação posterior de autorização administrativa válida emitida pelo órgão estadual evidencia uma mudança ordinária do contraditório processual, mas não autoriza a qualificação da conduta dos entes públicos como lide temerária ou eivada de má-fé processual. Nesse contexto, a atuação institucional do Ministério Público Federal e do IBAMA pautou-se na defesa do patrimônio ecológico difuso com base em dados de monitoramento reais, inexistindo o dolo específico exigido para a imposição das penalidades do art. 80 do CPC, razão pela qual deve ser preservada a isenção de honorários sucumbenciais em estrito respeito à jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, pelo cenário fático-processual que se apresenta, é de se dar parcial provimento à apelação. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando em parte a sentença, julgar improcedente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Honorários incabíveis na espécie (art. 18 da Lei nº. 7.347/1985). É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001256-84.2019.4.01.3603 APELANTE: JUAN DE DIOS GARCIA ARTERO, NATAL ZAMIGNAN APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. REGULARIDADE DA CONDUTA. AUTORIZAÇÃO EMITIDA PELA SEMA/MT. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. REFORMA DO FUNDAMENTO DE EXTINÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ISENÇÃO SUCUMBENCIAL MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Natal Zamignan em face de sentença que extinguiu Ação Civil Pública, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, cujo escopo residia na condenação do réu ao pagamento de indenizações e à obrigação de recompor suposto dano ambiental decorrente de desmatamento de 91,64 hectares de vegetação nativa amazônica no município de Guarantã do Norte/MT. 2. No curso da instrução processual, constatou-se que a supressão de vegetação descrita na petição inicial fora executada em estrita conformidade com os limites espaciais e o prazo de validade de Autorização para Desmatamento emitida regularmente pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - SEMA/MT. O próprio Ministério Público Federal reconheceu a coincidência perimetral e anuiu com a higidez da conduta. 3. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito formalmente, sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC), e afastou a condenação dos autores ao pagamento de verba sucumbencial por não vislumbrar manifesta má-fé na propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de regularidade ambiental da conduta por licença administrativa válida, após a formação de pretensão resistida pelo oferecimento de contestação, impõe a declaração de improcedência do pedido com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) em substituição ao decreto de extinção formal sem mérito; e (ii) determinar se o ajuizamento de ação lastreada em relatórios oficiais de desmatamento por satélite configura litigância de má-fé apta a afastar a isenção de honorários sucumbenciais (art. 18 da Lei n°. 7.347/1985). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aperfeiçoada a relação jurídico-processual com a citação e apresentada contestação acompanhada de acervo probatório apto a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais de supressão vegetal, caracteriza-se verdadeira pretensão resistida, cujo desfecho reclama provimento de mérito estável. 6. A existência de Autorização para Desmatamento válida expedida pelo órgão ambiental estadual competente (SEMA/MT) afasta a antijuridicidade do comportamento do réu e esvazia o dever de reparação civil por ausência de ilícito, ensejando o julgamento de total improcedência dos pedidos com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). 7. A imposição de encargos sucumbenciais em sede de Ação Civil Pública constitui exceção adstrita à comprovação de manifesta má-fé ou conduta dolosa da parte autora, nos termos do art. 18 da Lei n°. 7.347/1985. 8. A utilização de dados técnicos oficiais extraídos de sistema de monitoramento por satélite (Relatório PRODES) afasta a alegação de lide temerária, uma vez demonstrada a ocorrência material do desmate, cuja licitude superveniente revelada no curso do contraditório obsta o reconhecimento de litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação parcialmente provida para reformar o fundamento da sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 10. Sem condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a não configuração de má-fé processual, com fulcro no art. 18 da Lei n°. 7.347/1985. Tese de julgamento: 1. A comprovação de regularidade ambiental por licença administrativa válida, após a triangularização processual e o oferecimento de contestação, configura o acolhimento de excludente de ilicitude material que impõe o julgamento de improcedência do pedido com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), vedada a mera extinção formal por carência superveniente de agir. 2. A suficiência abstrata de relatórios oficiais de monitoramento por satélite para o ajuizamento de Ação Civil Pública obsta a caracterização de litigância de má-fé pela posterior revelação de licença prévia, mantendo-se a isenção simétrica de honorários sucumbenciais disciplinada no art. 18 da Lei n°. 7.347/1985. Dispositivos relevantes citados: Lei n°. 7.347/1985, art. 18; CPC/2015, art. 80, art. 485, VI, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1011952-51.2024.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Antônio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 29/05/2024. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001256-84.2019.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATAL ZAMIGNAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - MT12684-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810-A DESTINATÁRIO(S): JUAN DE DIOS GARCIA ARTERO NATAL ZAMIGNAN GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - (OAB: MT12684-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466388970) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001256-84.2019.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001256-84.2019.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATAL ZAMIGNAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - MT12684-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação civil pública, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da legalidade do desmatamento realizado pelo demandado. Em suas razões recursais, aduz o demandado que a resolução adotada pela sentença merece reforma, uma vez que restou demonstrado que o desmatamento ocorreu de acordo com autorização emitida pela SEMA/MT, não sendo cabível a extinção da ação sem resolução do mérito, tendo em vista que compromete a formação da coisa julgada material, permitindo a repropositura de demandas idênticas e prolongando indevidamente a controvérsia. Sustenta, ainda, que os autores teriam agido com má-fé ao afirmarem, na petição inicial, que teriam oficiado o órgão ambiental estadual para apuração dos fatos, o que, segundo sustenta, não corresponde à realidade, e que é devida a condenação dos autores em honorários e custas, mesmo em sede de ação civil pública, quando configurada a má-fé, conforme jurisprudência invocada com base no art. 18 da Lei n.º 7.347/1985. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes com resolução de mérito, bem como para que os autores da ação civil pública sejam condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de tais verbas em razão da alegada litigância de má-fé, além de requerer a regularização das futuras intimações em nome do patrono indicado. Devidamente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001256-84.2019.4.01.3603 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, a apelação merece parcial provimento. De fato, o caso dos autos diz respeito à natureza jurídica do provimento jurisdicional adequado para encerrar a demanda coletiva ambiental quando demonstrada a estrita regularidade da conduta do réu, bem como ao cabimento de condenação por litigância de má-fé e fixação de verba honorária em desfavor dos entes autores. A questão central reside em definir se a comprovação de supressão vegetal amparada por licença administrativa válida enseja a extinção terminativa do feito por falta de interesse processual superveniente ou o julgamento de total improcedência dos pedidos com resolução de mérito, sopesando-se a existência de efetiva pretensão resistida e os reflexos quanto à configuração de litigância de má-fé. A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que o desmatamento indicado na inicial teria sido executado em estrita conformidade com os limites e o prazo de validade da autorização para desmatamento regularmente emitida pelo órgão ambiental estadual no ano de 2017. Tal circunstância ensejou o pedido de extinção formulado pelo próprio Ministério Público Federal, ante a perda superveniente do interesse de agir (ID 373588237). Ora, verifica-se dos autos que a relação processual foi estabelecida quando o demandado apresentou contestação, contrapondo-se às alegações e aos pedidos formulados na inicial por meio de defesa robusta de mérito. Os documentos juntados, especialmente a Autorização de Desmatamento nº. 4353/2017 (ID 373588220), mostraram-se aptos a esvaziar os fundamentos constitutivos do direito invocado pelo autor. Dessa forma, o cenário não se resume à mera carência da ação, mas revela cognição exauriente de mérito. Nesse contexto, a instauração do contraditório e a oposição de resistência qualificada pelo demandado caracterizam autêntica pretensão resistida, cuja solução reclama provimento jurisdicional definitivo apto a pacificar o litígio por meio da imutabilidade da coisa julgada material. Nesse sentido, assim já se manifestou esta Corte Regional, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO SUPRIDA PELA CONTESTAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA PELO INSS. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1013, § 3º, DO CPC. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Caso em que a juiz sentenciante extinguiu o feito por falta de interesse de agir, dada a ausência de requerimento administrativo do benefício. Entretanto, tendo havido contestação do mérito da demanda, caracterizada está a pretensão resistida, sendo descabida a alegação de falta de interesse de agir. (...) (AC 1011952-51.2024.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Antônio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 29/05/2024). Em relação à pretensão de condenação dos autores no pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais por litigância de má-fé, fundada no art. 18 da Lei n°. 7.347/1985 e nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, não prospera o inconformismo do recorrente. Na espécie, as provas técnicas que instruíram a peça vestibular demonstraram a ocorrência material da degradação ambiental, consubstanciada na supressão física da cobertura vegetal captada pelos sistemas oficiais de monitoramento (Relatório PRODES). Assim, o fato de tal pretensão reparatória não ter se sustentado ao cabo da instrução em razão da apresentação posterior de autorização administrativa válida emitida pelo órgão estadual evidencia uma mudança ordinária do contraditório processual, mas não autoriza a qualificação da conduta dos entes públicos como lide temerária ou eivada de má-fé processual. Nesse contexto, a atuação institucional do Ministério Público Federal e do IBAMA pautou-se na defesa do patrimônio ecológico difuso com base em dados de monitoramento reais, inexistindo o dolo específico exigido para a imposição das penalidades do art. 80 do CPC, razão pela qual deve ser preservada a isenção de honorários sucumbenciais em estrito respeito à jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, pelo cenário fático-processual que se apresenta, é de se dar parcial provimento à apelação. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando em parte a sentença, julgar improcedente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Honorários incabíveis na espécie (art. 18 da Lei nº. 7.347/1985). É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001256-84.2019.4.01.3603 APELANTE: JUAN DE DIOS GARCIA ARTERO, NATAL ZAMIGNAN APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. REGULARIDADE DA CONDUTA. AUTORIZAÇÃO EMITIDA PELA SEMA/MT. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. REFORMA DO FUNDAMENTO DE EXTINÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ISENÇÃO SUCUMBENCIAL MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Natal Zamignan em face de sentença que extinguiu Ação Civil Pública, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, cujo escopo residia na condenação do réu ao pagamento de indenizações e à obrigação de recompor suposto dano ambiental decorrente de desmatamento de 91,64 hectares de vegetação nativa amazônica no município de Guarantã do Norte/MT. 2. No curso da instrução processual, constatou-se que a supressão de vegetação descrita na petição inicial fora executada em estrita conformidade com os limites espaciais e o prazo de validade de Autorização para Desmatamento emitida regularmente pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - SEMA/MT. O próprio Ministério Público Federal reconheceu a coincidência perimetral e anuiu com a higidez da conduta. 3. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito formalmente, sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC), e afastou a condenação dos autores ao pagamento de verba sucumbencial por não vislumbrar manifesta má-fé na propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de regularidade ambiental da conduta por licença administrativa válida, após a formação de pretensão resistida pelo oferecimento de contestação, impõe a declaração de improcedência do pedido com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) em substituição ao decreto de extinção formal sem mérito; e (ii) determinar se o ajuizamento de ação lastreada em relatórios oficiais de desmatamento por satélite configura litigância de má-fé apta a afastar a isenção de honorários sucumbenciais (art. 18 da Lei n°. 7.347/1985). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aperfeiçoada a relação jurídico-processual com a citação e apresentada contestação acompanhada de acervo probatório apto a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais de supressão vegetal, caracteriza-se verdadeira pretensão resistida, cujo desfecho reclama provimento de mérito estável. 6. A existência de Autorização para Desmatamento válida expedida pelo órgão ambiental estadual competente (SEMA/MT) afasta a antijuridicidade do comportamento do réu e esvazia o dever de reparação civil por ausência de ilícito, ensejando o julgamento de total improcedência dos pedidos com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). 7. A imposição de encargos sucumbenciais em sede de Ação Civil Pública constitui exceção adstrita à comprovação de manifesta má-fé ou conduta dolosa da parte autora, nos termos do art. 18 da Lei n°. 7.347/1985. 8. A utilização de dados técnicos oficiais extraídos de sistema de monitoramento por satélite (Relatório PRODES) afasta a alegação de lide temerária, uma vez demonstrada a ocorrência material do desmate, cuja licitude superveniente revelada no curso do contraditório obsta o reconhecimento de litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação parcialmente provida para reformar o fundamento da sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 10. Sem condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a não configuração de má-fé processual, com fulcro no art. 18 da Lei n°. 7.347/1985. Tese de julgamento: 1. A comprovação de regularidade ambiental por licença administrativa válida, após a triangularização processual e o oferecimento de contestação, configura o acolhimento de excludente de ilicitude material que impõe o julgamento de improcedência do pedido com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), vedada a mera extinção formal por carência superveniente de agir. 2. A suficiência abstrata de relatórios oficiais de monitoramento por satélite para o ajuizamento de Ação Civil Pública obsta a caracterização de litigância de má-fé pela posterior revelação de licença prévia, mantendo-se a isenção simétrica de honorários sucumbenciais disciplinada no art. 18 da Lei n°. 7.347/1985. Dispositivos relevantes citados: Lei n°. 7.347/1985, art. 18; CPC/2015, art. 80, art. 485, VI, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1011952-51.2024.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Antônio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 29/05/2024. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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