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1001256-73.2025.5.02.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001256-73.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: DENISE SOUSA DE SANTANA RECLAMADO: JBC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e00e6a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DENISE SOUSA DE SANTANA em face de JBC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA (1ª ré), FERNANDO CESTARI ADMINISTRACAO LTDA (2ª ré), CESTARI BOMBAS E CONCRETO LTDA - ME (3ª ré) e FIRENZA PARA RAIOS EIRELI - ME (4ª ré), para: 1- RECONHECER o vínculo empregatício em relação à 4ª reclamada no interregno de 22/08/2022 até 22/04/2025, com projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias para 28/05/2025, na função de vendedora, com salário inicial de R$ 1.412,00 e comissões de R$ 200,00, com reajuste em outubro/2024 para R$ 1.500,00 e comissões médias de R$ 600,00; 2- CONDENAR todas as rés, de forma solidária, ao pagamento de: a) saldo salarial de 22 dias; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) férias 2022/2023 acrescidas de 1/3 em dobro, férias 2023/2024 acrescidas de 1/3 de forma simples, férias proporcionais 2024/2025 (9/12 avos já computado o aviso) acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional (5/12 avos), já considerada a projeção do aviso; e) FGTS sobre o período ora reconhecido, acrescido da multa de 40% sobre todos os depósitos devidos durante o pacto (a serem depositados em conta vinculada); f) diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo, conforme CCT's acostadas e respectivos períodos de vigência, com reflexos em 13º salários, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%; Após a comprovação da quitação do FGTS e multa de 40% em conta vinculada, determino que a secretaria da vara expeça alvará para saque de tais valores. No mesmo prazo e cominações para anotação da CTPS, deverá a reclamada entregar as guias TRCT e CD, para possibilitar o requerimento do seguro-desemprego. Na inércia da empregadora, fica autorizada a expedição de alvarás, sem prejuízo da multa. A 4ª reclamada deverá indicar, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, local e data para o comparecimento do(a) reclamante, a fim de que seja anotado/retificado o contrato em sua CTPS, conforme termos desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor da parte autora. Na ausência de indicação, incidirá a multa e a Secretaria da Vara deverá proceder a anotação, conforme art. 39, §2º da CLT, salvo se demonstrada a culpa da parte autora. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC (probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo), determino o bloqueio do veículo constante do documento de ID 0608c0f: Placas: LLV2A13, Renavam: 00474813991, Veículo: I/Porche Cayenne V6, Ano: 2012, de propriedade de Fernando Cestari Administração Ltda (2ª demandada). Providencie-se o bloqueio por meio do convênio próprio, independentemente do trânsito em julgado. Concedem-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condenam-se as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 500,00, a favor do advogado da 2ª e 4ª rés. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Ficam as reclamadas absolvidas dos demais pedidos formulados. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE para comunicar os fatos acima apurados ao INSS, CEF e DRT, para que tomem as providências cabíveis, devendo o(a) advogado(a) do(a) autor(a) providenciar o encaminhamento da cópia da sentença aos referidos órgãos, comprovando nos autos o protocolo no prazo de sessenta dias após o trânsito em julgado. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FIRENZA PARA RAIOS EIRELI - ME - FERNANDO CESTARI ADMINISTRACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001256-73.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: DENISE SOUSA DE SANTANA RECLAMADO: JBC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e00e6a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DENISE SOUSA DE SANTANA em face de JBC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA (1ª ré), FERNANDO CESTARI ADMINISTRACAO LTDA (2ª ré), CESTARI BOMBAS E CONCRETO LTDA - ME (3ª ré) e FIRENZA PARA RAIOS EIRELI - ME (4ª ré), para: 1- RECONHECER o vínculo empregatício em relação à 4ª reclamada no interregno de 22/08/2022 até 22/04/2025, com projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias para 28/05/2025, na função de vendedora, com salário inicial de R$ 1.412,00 e comissões de R$ 200,00, com reajuste em outubro/2024 para R$ 1.500,00 e comissões médias de R$ 600,00; 2- CONDENAR todas as rés, de forma solidária, ao pagamento de: a) saldo salarial de 22 dias; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) férias 2022/2023 acrescidas de 1/3 em dobro, férias 2023/2024 acrescidas de 1/3 de forma simples, férias proporcionais 2024/2025 (9/12 avos já computado o aviso) acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional (5/12 avos), já considerada a projeção do aviso; e) FGTS sobre o período ora reconhecido, acrescido da multa de 40% sobre todos os depósitos devidos durante o pacto (a serem depositados em conta vinculada); f) diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo, conforme CCT's acostadas e respectivos períodos de vigência, com reflexos em 13º salários, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%; Após a comprovação da quitação do FGTS e multa de 40% em conta vinculada, determino que a secretaria da vara expeça alvará para saque de tais valores. No mesmo prazo e cominações para anotação da CTPS, deverá a reclamada entregar as guias TRCT e CD, para possibilitar o requerimento do seguro-desemprego. Na inércia da empregadora, fica autorizada a expedição de alvarás, sem prejuízo da multa. A 4ª reclamada deverá indicar, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, local e data para o comparecimento do(a) reclamante, a fim de que seja anotado/retificado o contrato em sua CTPS, conforme termos desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor da parte autora. Na ausência de indicação, incidirá a multa e a Secretaria da Vara deverá proceder a anotação, conforme art. 39, §2º da CLT, salvo se demonstrada a culpa da parte autora. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC (probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo), determino o bloqueio do veículo constante do documento de ID 0608c0f: Placas: LLV2A13, Renavam: 00474813991, Veículo: I/Porche Cayenne V6, Ano: 2012, de propriedade de Fernando Cestari Administração Ltda (2ª demandada). Providencie-se o bloqueio por meio do convênio próprio, independentemente do trânsito em julgado. Concedem-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condenam-se as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 500,00, a favor do advogado da 2ª e 4ª rés. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Ficam as reclamadas absolvidas dos demais pedidos formulados. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE para comunicar os fatos acima apurados ao INSS, CEF e DRT, para que tomem as providências cabíveis, devendo o(a) advogado(a) do(a) autor(a) providenciar o encaminhamento da cópia da sentença aos referidos órgãos, comprovando nos autos o protocolo no prazo de sessenta dias após o trânsito em julgado. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENISE SOUSA DE SANTANA

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