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1001256-56.2024.8.26.0539

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001256-56.2024.8.26.0539/SP EXEQUENTE: ELIAS GABRIEL RISTON JUNIOR ADVOGADO(A): RENATO ALVIM GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB SP269022) EXECUTADO: DEBORA CARRASCAL CRUZ ADVOGADO(A): ROSIANE CRISTINA DA SILVA (OAB PR095257) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após a realização de consulta de vínculos previdenciários pelo sistema PREVJUD (evento 194, PREV1), constatou-se a concessão do benefício previdenciário de auxílio salário-maternidade em favor da executada (NB 2438891534), com vigência a partir de 20/04/2026 e término em 17/08/2026, no valor mensal de R$ 1.621,00. O exequente postulou a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que seja procedido o desconto mensal de 10% sobre o salário-maternidade recebido pela devedora, sustentando a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade salarial à luz da razoabilidade e da efetividade da tutela executiva (evento 199, PED PENH ARREST1). O pedido de constrição sobre o salário-maternidade não comporta acolhimento, diante da impenhorabilidade legal e da proteção ao mínimo existencial. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e o artigo 114 da Lei Federal nº 8.213/1991 vedam a penhora de salários e benefícios previdenciários, admitindo ressalvas apenas para prestações alimentícias ou valores que superem 50 salários-mínimos mensais, o que não ocorre na presente execução fundada em crédito comum. Ademais, o salário-maternidade tem natureza alimentar e temporária destinada ao sustento da genitora e do recém-nascido. No caso concreto, o extrato previdenciário demonstra que a executada recebe benefício de R$ 1.621,00 mensais, montante módico e essencial à subsistência, de modo que qualquer desconto comprometeria seu núcleo vital. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo veda a constrição sobre salário-maternidade ou benefícios de valor módico em débitos de natureza comum: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Penhora de ativos financeiros da executada. Arguição de impenhorabilidade. Bloqueio de valores em conta bancária da agravada, na qual recebe seu salário, decorrente de auxílio maternidade. Impenhorabilidade absoluta expressa no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Débito que não se insere em nenhuma das exceções legais. Penhora que comprometerá a subsistência digna da executada e de sua família. Precedentes desta Colenda Câmara. Liberação dos valores devida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2346978-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o benefício de salário-maternidade percebido pela executada. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis da devedora ou requeira o que entender de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução, sob pena de extinção ou arquivamento do feito nos termos da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Cruz do Rio Pardo, 27/08/2026.

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