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1001256-54.2021.5.02.0709

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001256-54.2021.5.02.0709 RECLAMANTE: LUCAS HENRIQUE SOUZA DE MIRANDA RECLAMADO: BOM PEDIDO DELIVERY SERVICOS DE TRANSPORTES E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e153da6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA ELISA FAEDDO WEISS DECISÃO Vistos Id c378ead - Promova a Secretaria pesquisa de endereços, pelo convênio disponível, para a finalidade de viabilizar a citação de DPM SAO PAULO PIZZA LTDA - EPP para apresentação de defesa e provas no incidente de Id 9094133. Na negativa, cite-se por edital. Id 1157e62 - Diante do requerido pela parte autora, determino: - a penhora sobre eventuais créditos titularizados pelo executado FABIO JOSE PEREIRA DA SILVA (CPF 147.707.288-83 ) junto à entidade indicada pelo Autor - HOTMART - , até o limite da presente execução ( no montante de R$51.297,52 atualizado até 03/12/2025). Por medida de celeridade e cooperação, ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para que a parte Autora noticie diretamente a intimanda HOTMART acerca da presente, para que em dez dias transfira a este Juízo os eventuais créditos supra referidos, devendo no mesmo prazo justificar eventual impossibilidade de faze-lo, sob pena de sanção pecuniária por ato atentatório à dignidade da Justiça. Deverá o Autor em dez dias comprovar nos autos a interpelação supra, sob pena de se reputar desistência de medidas quanto ao particular. Quanto ao mais, tendo em vista que não houve a aludida juntada de prova emprestada hábil a amparar requerimento de penhora no rosto de autos, nada a deferir, no particular. Intimem-se. - SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOM PEDIDO DELIVERY SERVICOS DE TRANSPORTES E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001256-54.2021.5.02.0709 RECLAMANTE: LUCAS HENRIQUE SOUZA DE MIRANDA RECLAMADO: BOM PEDIDO DELIVERY SERVICOS DE TRANSPORTES E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e153da6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA ELISA FAEDDO WEISS DECISÃO Vistos Id c378ead - Promova a Secretaria pesquisa de endereços, pelo convênio disponível, para a finalidade de viabilizar a citação de DPM SAO PAULO PIZZA LTDA - EPP para apresentação de defesa e provas no incidente de Id 9094133. Na negativa, cite-se por edital. Id 1157e62 - Diante do requerido pela parte autora, determino: - a penhora sobre eventuais créditos titularizados pelo executado FABIO JOSE PEREIRA DA SILVA (CPF 147.707.288-83 ) junto à entidade indicada pelo Autor - HOTMART - , até o limite da presente execução ( no montante de R$51.297,52 atualizado até 03/12/2025). Por medida de celeridade e cooperação, ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para que a parte Autora noticie diretamente a intimanda HOTMART acerca da presente, para que em dez dias transfira a este Juízo os eventuais créditos supra referidos, devendo no mesmo prazo justificar eventual impossibilidade de faze-lo, sob pena de sanção pecuniária por ato atentatório à dignidade da Justiça. Deverá o Autor em dez dias comprovar nos autos a interpelação supra, sob pena de se reputar desistência de medidas quanto ao particular. Quanto ao mais, tendo em vista que não houve a aludida juntada de prova emprestada hábil a amparar requerimento de penhora no rosto de autos, nada a deferir, no particular. Intimem-se. - SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS HENRIQUE SOUZA DE MIRANDA

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