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1001255-82.2026.8.26.0642

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ubatuba - 3ª Vara

    Processo 1001255-82.2026.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Família - E.V.B.S. - W.O.P.V.B.S. - Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: DECLARAR desconstituída a sociedade conjugal entre Ernani Velloso Borges da Silva e Wandercy Oliveira Pimentel Velloso Borges da Silva, decretando o divórcio; e DETERMINAR a retificação da nome da parte requerente para retornar ao seu nome de solteiro(a), qual seja Wandercy Oliveira Pimentel. Faculto, ainda, à parte requerida, caso queira, a promover a retificação de seu nome para o nome de solteiro(a), o que somente pode ser feito pela própria parte diretamente junto ao Cartório de Registro Civil; bem como para DECLARAR que a separação de corpos do casal ocorreu em 24 de julho de 2026. Incabível concessão liminar de divórcio, por se tratar de medida irreversível (art. 300, §3º, do CPC). Por isso, esta decisão somente terá efeitos após o transcurso do prazo para interposição de recurso, ou do julgamento do recurso. Serve cópia desta decisão como mandado de averbação e de retificação de nome junto ao CRC, a ser apresentado pelas partes interessadas, juntamente com cópia da certidão de casamento e a certidão de preclusão desta decisão. A fixação de sucumbência será feita apenas ao final do feito, visto que apesar do julgamento de procedência da separação de corpos, identifico que há pedidos implícitos do autor (art. 322, §2º, CPC)quanto a assecuração e partilha dos bens, logo, a demanda principal ainda não se encerrou. Do prosseguimento do feito O julgamento prossegue apenas quanto à partilha e aos alimentos. Trata-se de ação que deve seguir o rito especial dos arts. 693-699-A do CPC. Da tutela de alimentos: Não há presunção de necessidade de alimentos por parte de ex-cônjuge. Nos termos da interpretação analógica do art. 1.704, parágrafo único, do Código Civil, a fixação de alimentos ao ex-cônjuge depende da efetiva comprovação de sua incapacidade de prover o próprio sustento, bem como da inexistência de parentes aptos a suprir tal necessidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos, REsp 1.608.413) é no sentido de que os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados com caráter excepcional e por prazo determinado, salvo nos casos em que fique demonstrada a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho ou de recuperação da autonomia financeira por parte do alimentando. O autor/reconvindo não afirma seu dever de prestar alimentos, tampouco a necessidade da requerida/reconvinte. Ao menos nesta etapa sumária de análise, com base nos elementos de prova já constantes, não há fumus boni iuris da necessidade de alimentos por parte da requerida. Rejeito a antecipação dos efeitos da tutela quanto aos alimentos. Rejeito também os pedidos cautelares relacionados aos bens, visto que há controvérsia patente nos autos a respeito dos bens que integram a mancomunhão e/ou são particulares, o que demanda análise mais acurada antes de deliberar qualquer medida constritiva. Das determinações em prosseguimento: Designo audiência de conciliação, a qual poderá ser imediatamente convolada em saneamento compartilhado (art. 357, §3º, do CPC), a ser presidida por este magistrado e realizada em formato híbrido - presencialmente, na sala de audiências da 3ª Vara de Ubatuba, localizada no Fórum da Comarca, ou de maneira virtual, por meio de link a ser enviado aos advogados das partes para acesso à plataforma Microsoft Teams - no dia 17 de setembro de 2026 às 14h30min. Intimem-se. Solicito a cooperação dos advogados para intimação de seus clientes para comparecimento à audiência. Caso desejem participar de maneira on-line devem os advogados peticionarem nos autos com e-mail para envio do link da audiência até o dia 15/09/2026. Aguarde-se a realização da audiência. Ubatuba, 04 de setembro de 2026. - ADV: MARIA DO SOCORRO GOMES RUSSO RODRIGUES (OAB 327383/SP), MARCELO SANTOS MOURAO (OAB 112999/SP)

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