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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001254-89.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: ROSANGELA APARECIDA VIEIRA SEWAYBRICKER RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70dd3e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido: - afastar as preliminares arguidas; - pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias cujas exigibilidades são anteriores a 24/07/2021, extinguindo-as com resolução do mérito; - e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por ROSANGELA APARECIDA VIEIRA SEWAYBRICKER (parte autora) contra ATENTO BRASIL S/A (parte ré). Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022 do CPC e no art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar a multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do CPC). Honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 605,76, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.287,92, das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA APARECIDA VIEIRA SEWAYBRICKER
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001254-89.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: ROSANGELA APARECIDA VIEIRA SEWAYBRICKER RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70dd3e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido: - afastar as preliminares arguidas; - pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias cujas exigibilidades são anteriores a 24/07/2021, extinguindo-as com resolução do mérito; - e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por ROSANGELA APARECIDA VIEIRA SEWAYBRICKER (parte autora) contra ATENTO BRASIL S/A (parte ré). Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022 do CPC e no art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar a multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do CPC). Honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 605,76, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.287,92, das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A
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