Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001254-73.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: ELISABETE DOS SANTOS PEQUENO GOMES RECLAMADO: INSTITUTO SOCIAL HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba9ecf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por ELISABETE DOS SANTOS PEQUENO GOMES na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de INSTITUTO SOCIAL HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - declarar prescritos os créditos anteriores a 03 de outubro de 2020 e, com fulcro no artigo 487, II do Código de Processo Civil, extinguir o processo com resolução do mérito em relação às verbas postuladas anteriores a esse período; II – condenar as reclamadas na satisfação dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% sobre o salário mínimo e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; b) FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial deferidas na presente ação, a ser depositado em conta vinculada; c) dano moral. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que a cota previdenciária incidirá sobre todas as verbas da condenação diante da natureza salarial dessas parcelas. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá a reclamada pelos honorários periciais ora fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE DOS SANTOS PEQUENO GOMES
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001254-73.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: ELISABETE DOS SANTOS PEQUENO GOMES RECLAMADO: INSTITUTO SOCIAL HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba9ecf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por ELISABETE DOS SANTOS PEQUENO GOMES na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de INSTITUTO SOCIAL HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - declarar prescritos os créditos anteriores a 03 de outubro de 2020 e, com fulcro no artigo 487, II do Código de Processo Civil, extinguir o processo com resolução do mérito em relação às verbas postuladas anteriores a esse período; II – condenar as reclamadas na satisfação dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% sobre o salário mínimo e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; b) FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial deferidas na presente ação, a ser depositado em conta vinculada; c) dano moral. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que a cota previdenciária incidirá sobre todas as verbas da condenação diante da natureza salarial dessas parcelas. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá a reclamada pelos honorários periciais ora fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.