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TRT2
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Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA RORSum 1001254-49.2025.5.02.0061 RECORRENTE: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: KAMILA LUANDA DE ANDRADE SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8108de proferida nos autos. RORSum 1001254-49.2025.5.02.0061 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA FLAVIO ALDRED RAMACCIOTTI (SP146167) Recorrente: Advogado(s): 2. CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. FLAVIO ALDRED RAMACCIOTTI (SP146167) Recorrido: Advogado(s): GRPQA LTDA RAFAEL ALFREDI DE MATOS (SP296620) Recorrido: Advogado(s): KAMILA LUANDA DE ANDRADE SILVA JESSICA PATRICIA VITOR (SP520442) VICTOR LUIZ SANTOS (SP351694) RECURSO DE: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id a914733,f2b9ad6; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 71f596d). Regular a representação processual (Id 1043a49). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 841f10b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): As reclamadas alegam que, mesmo após oposição de embargos declaratórios, o Regional, ao aplicar a fundamentação per relationem, não analisou a argumentação de que a justa causa foi fundada na alegação de desídia, conforme contestação e comunicado de dispensa. Também pugna pela apreciação de questões relevantes acerca da escuta como ilícito trabalhista geradora de dano moral e rescisão indireta. Face ao exposto, requerem a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional. Consta do v. acórdão: "DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A rescisão do contrato de trabalho por justa causa consiste em uma penalidade máxima aplicada pelo empregador, no exercício do poder disciplinar que lhe é inerente, ao trabalhador faltoso. É certo que tal penalidade somente é cabível quando o empregado praticar uma falta muito grave, descumprindo conscientemente o contrato, o que torna insustentável a manutenção do vínculo, diante da quebra da fidúcia necessária entre os contratantes. A doutrina sistematiza os requisitos necessários para a caracterização da justa causa, tais como, a imediatidade ou atualidade; proporcionalidade entre a falta e a punição; "non bis in idem"; não discriminação; gravidade da falta; não ocorrência de perdão tácito ou expresso. No aspecto processual, a aplicação de tal penalidade demanda a demonstração, de forma robusta, dos fatos que ensejaram a punição, uma vez que subtrai do empregado, além das verbas rescisórias, o direito à própria subsistência. Assim, em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego, o qual gera presunções favoráveis ao trabalhador, incumbe à reclamada a demonstração dos fatos que ensejam da justa causa alegada, nos termos do artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II do CPC. Na hipótese dos autos, a primeira reclamada alega a ocorrência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, consistente no abandono de emprego pela trabalhadora. A configuração do abandono do emprego, prevista no art. 482, i, da CLT, pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: um objetivo, decorrente do decurso do prazo, pacificado na jurisprudência, de 30 dias e outro subjetivo consistente na intenção do trabalhador de abandonar o emprego. Dessa forma, o decurso do referido prazo e a prova do ânimo de abandonar constituem elementos essenciais para a configuração da justa causa, a fim de autorizar o rompimento do contrato, por justa causa, pelo empregador. Nesse sentido, de acordo com a doutrina do ilustre Maurício Godinho Delgado (in: Curso de direito do trabalho, 17. ed. rev. In atual. e ampl. - São Paulo: LTr, 2018 - p. 1428/1429), em comentários ao artigo 482 da CLT, tem-se que: (...) Feitas essas considerações, tendo em vista que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, cabe ao empregador a demonstração de suas alegações, nos termos do artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC. De acordo com a primeira reclamada, a partir de 29/07/2025, a autora deixou de comparecer para trabalhar e não apresentou nenhuma justificativa para tanto, mesmo após o envio de telegramas, por parte da ré, convocando-a para retornar ao trabalho, o que ensejou a sua dispensa por justa causa, por abandono de emprego. A despeito das alegações da reclamada, a reclamante protocolizou a presente demanda em 29/07/2025, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta, o que afasta qualquer intenção de abandono de emprego, mesmo porque sequer houve o decurso do prazo de 30 dias entre o último dia trabalhado e o ingresso da presente demanda. Diante dessas considerações, denota-se a ausência dos requisitos ensejadores do abandono de emprego, razão pela qual declaro nula a justa causa aplicada à autora. Consequentemente, faz-se necessário analisar o pedido de rescisão indireta, formulado pela reclamante. A conduta do empregador apta a ensejar a aplicação da justa causa patronal deve ser grave a ponto de inviabilizar a manutenção do vínculo, quebrando a confiança inerente ao contrato de trabalho. Por outro lado, não se espera que o empregado tolere até os limites da capacidade humana algum tipo de irregularidade por parte do empregador. Diante da alegação de falta grave cometida pelo empregador, incumbe à parte reclamante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC. No caso, a reclamante requer a rescisão indireta em decorrência do ócio forçado e da advertência indevida. Quanto à advertência, a despeito de indevida, conforme consignado nos tópicos anteriores da presente decisão, não se apresenta suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, seja por ter sido um ato isolado, sem a configuração de conduta reiterada, seja por não ter sido demonstrada a intenção da reclamada de constranger ou humilhar a trabalhadora, de modo que não se mostra suficiente para tornar insustentável a relação laboral. Por outro lado, no tocante ao ócio forçado, conforme decidido em tópico anterior da presente sentença, restou demonstrado o esvaziamento das atribuições que normalmente competiam à obreira e o seu direcionamento para atuar na "escuta", como forma de puni-la por suposta conduta faltosa (conforme se extrai da própria defesa - fl. 269). Tal fato, por caracterizar abuso do poder empregatício e assédio moral, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Diante dessas considerações, julgo procedente o pedido para declarar o contrato de emprego existente entre as partes, extinto, por iniciativa da reclamada, nos termos do artigo 483, "d", CLT, em 29/07/2025. (...) DO DANO MORAL A autora alega que foi vítima de condutas ilícitas e abusivas por parte da Reclamada. Afirma que "foi submetida ao chamado ócio forçado, situação em que, mesmo comparecendo regularmente à empresa, era deliberadamente ignorada e não recebia atribuições compatíveis com sua função". Assevera, ainda, que "foi advertida injustamente por suposta falta injustificada no dia 18/03/2025, data em que estava devidamente amparada por atestado médico, fato que foi por ela comunicado à gestão". Sustenta que, ainda assim, a referida advertência foi formalizada "sob o pretexto de atrasos ocorridos em dias diversos, sem qualquer critério ou proporcionalidade, e em total afronta aos princípios da legalidade e razoabilidade". Prossegue alegando que, em comunicação formal enviada à gestão, contestou tal penalidade e denunciou a conduta abusiva praticada, inclusive "narrando que, durante reunião com seus superiores, foi informada que seria elaborado um "dossiê" sobre sua conduta, numa clara ameaça velada à sua permanência no emprego e uma tentativa de constrangimento psicológico". Afirma que "a própria área de compliance da empresa, acionada pela Reclamante, reconheceu o equívoco na penalidade aplicada, esclarecendo que, em tais casos, deveria ser adotada a advertência verbal, jamais a advertência escrita, medida esta que causou dano à imagem profissional da Reclamante diante dos colegas e superiores". Assevera, por fim, que, ao invés das reclamadas respeitarem o curso judicial da presente lide, "em uma evidente manobra de coação e intimidação, passaram a enviar e-mails em 11/08/2025, 12/08/2025 e 14/08/2025", exigindo que a obreira retomasse suas atividades, sob pena de ser dispensa por justa causa por abandono de emprego. Diante dos fatos relatados, requer o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna as alegações autorais. Sustenta que não houve qualquer "esvaziamento funcional" ou imposição de "inatividade forçada", mas sim consequência técnica e previsível do comportamento faltoso da reclamante, o que afasta por completo a tese de ócio forçado e de falta patronal. Afirma que na empresa sempre existiram mesas e equipamentos disponíveis para todos os funcionários da operação, havendo inclusive mesas ociosas. Aduz que a autora jamais teve acessos bloqueados e que o que pode ter acontecido é que "devido a ausências frequentes, como no caso da autora que comparecia apenas uma vez por semana, os logins de acesso aos sistemas do cliente poderiam expirar automaticamente, sendo necessário o reset das senhas, processo que precisava apenas ser comunicado para que fosse gerada uma nova senha", não decorrendo de qualquer ato ilícito da reclamada. Assevera que sempre adotou condutas éticas e respeitosas com seus empregados, possuindo canais internos de denúncia e compliance, amplamente divulgados e acessíveis por eles. Afirma, ainda, que advertência aplicada em 18/03/2025 decorreu de falta injustificada, devidamente registrada. Sustenta que "somente após a aplicação da medida disciplinar, a Reclamante encaminhou atestado fora do prazo, sem observância do procedimento regular de envio e registro pelo sistema Ponto Mais". Por fim, impugna a alegação de conduta abusiva, intimidadora ou contrária à boa-fé, sustentando que as comunicações eletrônicas encaminhadas à trabalhadora, nos dias 11, 12 e 14 de agosto de 2025, possuíam teor administrativo, tendo por único objetivo solicitar o retorno da empregada ao trabalho ou a apresentação de justificativa formal para suas ausências injustificadas, nos termos do artigo 482, alínea "i", da CLT. Pois bem. O dano moral consiste na lesão de direitos da personalidade, como a honra, a boa fama, imagem, integridade física. A Constituição Federal protege os cidadãos contra agressões dessa natureza, garantindo o direito à correspondente indenização (CF, art. 5º, X). No que diz respeito à indenização, a imputação de responsabilidade civil depende da presença concomitante dos seguintes pressupostos: conduta comissiva ou omissiva decorrente de um comportamento contrário ao direito, dano, nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, ainda, a culpa do ofensor. Nos termos do artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, compete à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito quanto à ocorrência dos fatos ou existência das circunstâncias que lhe causaram sofrimento, constrangimento ou abalo sentimental, o que não se confunde com a prova da dor sofrida. Realizada a audiência de instrução, a autora declarou: "(00:18) que o último dia de trabalho da reclamante foi em 28 de agosto de 2025; (00:34) que recebeu os comunicados por telegrama para retornar ao trabalho, os quais encaminhou para sua advogada; (00:44) que deixou de comparecer ao trabalho porque sua advogada informou que já havia protocolado a rescisão indireta; (01:20) que reportou as situações narradas na inicial aos superiores Denise e Renan; (01:25) que os superiores não tomaram nenhuma providência; (01:36) que foi colocada na escuta por ordem da supervisora Lisa, que informou que a ordem veio de Denise; (01:40) que questionou a ordem por ter que ficar sem fazer nada e a supervisora apenas afirmou que era ordem da gerência; (02:05) que escuta não era uma atividade sua; (02:09) que antes realizava mediação entre locador e locatário quanto à rescisão contratual de imóveis; (02:24) que ficou de escuta no início de janeiro e novamente em maio e junho; (02:42) que perdeu o acesso aos sistemas durante o contrato de trabalho; (02:48) que tinha acesso enquanto estava na escuta, mas após questionar, seus acessos foram bloqueados; (03:07) que não havia procedimento mensal de reset de senha na reclamada; (03:28) que deixou de comparecer ao trabalho apenas quando estava com atestado médico, sendo suas ausências justificadas; (03:42) que apenas ela e outra funcionária ficaram na escuta; (03:50) que não foi informada do motivo da outra funcionária também ter sido colocada na escuta, apenas que veio da gerência". A preposta da 1ª e 2ª reclamadas, por sua vez, prestou depoimento divergente em relação à tese defensiva, na medida em que afirmou: "(00:32) que os funcionários colocados em escuta o eram para disseminação de conhecimento ou em caso de problemas sistêmicos, sem que permanecessem ociosos; (01:10) que a escuta não era utilizada como forma de retaliação; (01:27) que mesmo após seis meses de empresa, um funcionário poderia ser colocado em escuta por necessidade de melhorar indicadores de qualidade ou por problema técnico; (01:49) que desconhecia que a reclamante tivesse feito queixa no sistema de compliance da empresa; (02:10) que também desconhecia qualquer desconto indevido feito à reclamante; (02:53) que o funcionário colocado em escuta continuava com seu lugar fixo e acesso a computador, pois precisava estar logado no sistema e registrar as pausas; (03:45) que não há como um funcionário ficar sem mesa ou máquina, pois o sistema exige login individual e cada analista possui máquina própria." (destaquei) A testemunha da reclamada, Sr. Felippe Nelfstein, também prestou depoimento que contraria a tese defensiva, ao alegar que "(01:38) que escuta era adotada como prática de aperfeiçoamento profissional; (02:02) que escuta não tinha caráter punitivo". Conforme relatado acima, a reclamada alegou, na defesa (fls. 269), que "não houve qualquer "esvaziamento funcional" ou imposição de "inatividade forçada", mas sim consequência técnica e previsível do comportamento faltoso da reclamante, o que afasta por completo a tese de ócio forçado e de falta patronal", extraindo-se, daí, que a reclamante ficou na "escuta" em decorrência da prática de suposto comportamento faltoso da obreira. Essa circunstância coloca em xeque o depoimento da testemunha patronal, de modo que seu depoimento é imprestável como meio de prova. Já a testemunha ouvida a convite da autora, Sra. Maria da Conceição Silva de Souza, corroborou a alegação autoral, uma vez que declarou: "(02:10) que havia local e mesas disponíveis, mas que a reclamante era impedida de trabalhar; (02:33) que a reclamante ficou na escuta por cerca de 15 dias, no mês de junho; (02:43) que o motivo foi relacionado a faltas e que a supervisora dizia depender da decisão da gerente para que ela voltasse a atender; (03:03) que a depoente também ficou de escuta no mesmo período, em razão de transtorno de ansiedade; (03:23) que essa condição ocorreu após atestado médico". A conduta da reclamada em privar a autora de suas atividades laborais, colocando-a na "escuta", como forma de puni-la por suposto ato faltoso, configura desrespeito à trabalhadora, caracteriza inatividade forçada e gera direito à indenização por dano moral. Com relação ao ponto de trabalho (mesa e equipamentos), extrai-se do depoimento da testemunha obreira que havia local e mesa disponíveis para a trabalhadora, sendo que em razão dela ter sido colocada para atuar na "escuta", ficou impedida de trabalhar em mesa própria, tendo que acompanhar outros empregados durante a "escuta", o que também revela desrespeito com a trabalhadora. Quanto à advertência aplicada à autora no dia 18/03/2025, a reclamada afirmou que a obreira somente entregou o atestado médico fora do prazo de 72 horas e após a aplicação de tal penalidade. A legislação trabalhista não define prazo para entrega de atestado ao empregador. Assim, cabe ao empregador estabelecer um prazo razoável por meio de norma coletiva ou regulamento interno. No caso em deslinde, a ré não demonstrou a existência de norma coletiva ou regulamento empresarial fixando este prazo, de modo que a advertência aplicada à trabalhadora se revelou injusta e abusiva. Embora a autora tenha sido vítima de penalidade indevida, tal fato não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais, uma vez que não restou demonstrada a intenção da reclamada de constranger ou humilhar a trabalhadora. Com relação ao envio de notificações eletrônicas pela reclamada à autora, após o ajuizamento da ação, convocando-a ao trabalho sob pena de justa causa, tal fato, por si só, não caracteriza dano moral, pois é prática comum das empresas diante de ausência do empregado. Mesmo sabendo da ação, tal conduta não gera reparação, já que não restou demonstrado ato constrangedor ou humilhante por parte da ré. Ademais, por certo, é de conhecimento do patrono da autora que a norma disposta no parágrafo 3º do art. 483 da CLT autoriza o empregado a se afastar do serviço para pleitear judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, em caso de descumprimento de obrigação contratual, de modo que não haveria razão para que a obreira se sentisse, de certo modo, coagida ou intimidada, conforme alegou à fl. 118. No mais, a autora não produziu prova quanto aos demais fatos descritos na exordial. Não obstante, o esvaziamento das atribuições que normalmente competiam à obreira e o seu direcionamento para atuar, tão somente, na "escuta", em decorrência de suposta conduta faltosa, como alegou a própria reclamada na defesa, e sem local próprio para se ativar durante tal período, caracteriza abuso do poder empregatício e assédio moral, pela continuidade e pela capacidade de provocar sensações de inutilidade, de incompetência e de desprezo na obreira. Sendo assim, considerando a extensão do dano, o grau de culpa na conduta do empregador, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da medida, julgo procedente em parte o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe ora arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Consta do v. acórdão em sede de embargos de declaração: "Os argumentos apresentados nos embargos declaratórios revelam o mero inconformismo das embargantes com a decisão que lhes foi desfavorável. Ocorre, todavia, que a medida apresentada é cabível somente nos estritos limites estabelecidos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, e tem por finalidade esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e complementar a decisão, e não alterar, rediscutir ou impugnar o seu conteúdo. Não é meio adequado, portanto, para eventual rediscussão dos temas tratados no julgamento do recurso ordinário. O cabimento dos embargos declaratórios, inclusive para efeito de prequestionamento, na conformidade do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, limita-se à presença dos vícios ali indicados, sendo viável a sua oposição somente para saná-los, não se prestando para reabrir discussão de matérias já enfrentadas e decididas. Deve ser salientado que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v. aresto embargado, que se pronunciou sobre as matérias apresentadas, decidindo de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC/2015), sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater ponto por ponto os argumentos expendidos pela parte. Houve pronunciamento fundamentado, com adoção de tese explícita para a resolução do caso. Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não podendo os embargos de declaração ser utilizados para reformar o julgado. Neste passo, nego provimento aos embargos de declaração." Com respeito aos temas relativos à escuta, dano moral e rescisão indireta, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. De outro lado, como alega a parte recorrente, a Turma, de fato, não se manifestou acerca da alegação de que a justa causa se deu por desídia (e não abandono de emprego), conforme contestação e comunicado de dispensa, questão essencial para a exata compreensão da matéria discutida. Ressalte-se que, “in casu”, o pronunciamento expresso do Regional era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST). Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente ofensa ao art. 93, IX, da CF (Súmula 459, do TST). Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões fáticas veiculadas pela reclamada no recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração, relacionadas à jornada de trabalho do reclamante. Afigura-se imprescindível a manifestação da Corte Regional acerca das aludidas questões fáticas, tendo em vista que a ausência do necessário prequestionamento impossibilita o debate das matérias nesta instância extraordinária, em evidente prejuízo à recorrente. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1216-18.2019.5.06.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/02/2023). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista os valores depositados nos autos (Id 4332b18 e Id 841f10b) e sua razoável suficiência à garantia de parcela ou integralidade do título em vias de se constituir. Eventual e/ou posterior requerimento somente será analisado após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /pdma SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- KAMILA LUANDA DE ANDRADE SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA RORSum 1001254-49.2025.5.02.0061 RECORRENTE: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: KAMILA LUANDA DE ANDRADE SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8108de proferida nos autos. RORSum 1001254-49.2025.5.02.0061 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA FLAVIO ALDRED RAMACCIOTTI (SP146167) Recorrente: Advogado(s): 2. CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. FLAVIO ALDRED RAMACCIOTTI (SP146167) Recorrido: Advogado(s): GRPQA LTDA RAFAEL ALFREDI DE MATOS (SP296620) Recorrido: Advogado(s): KAMILA LUANDA DE ANDRADE SILVA JESSICA PATRICIA VITOR (SP520442) VICTOR LUIZ SANTOS (SP351694) RECURSO DE: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id a914733,f2b9ad6; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 71f596d). Regular a representação processual (Id 1043a49). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 841f10b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): As reclamadas alegam que, mesmo após oposição de embargos declaratórios, o Regional, ao aplicar a fundamentação per relationem, não analisou a argumentação de que a justa causa foi fundada na alegação de desídia, conforme contestação e comunicado de dispensa. Também pugna pela apreciação de questões relevantes acerca da escuta como ilícito trabalhista geradora de dano moral e rescisão indireta. Face ao exposto, requerem a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional. Consta do v. acórdão: "DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A rescisão do contrato de trabalho por justa causa consiste em uma penalidade máxima aplicada pelo empregador, no exercício do poder disciplinar que lhe é inerente, ao trabalhador faltoso. É certo que tal penalidade somente é cabível quando o empregado praticar uma falta muito grave, descumprindo conscientemente o contrato, o que torna insustentável a manutenção do vínculo, diante da quebra da fidúcia necessária entre os contratantes. A doutrina sistematiza os requisitos necessários para a caracterização da justa causa, tais como, a imediatidade ou atualidade; proporcionalidade entre a falta e a punição; "non bis in idem"; não discriminação; gravidade da falta; não ocorrência de perdão tácito ou expresso. No aspecto processual, a aplicação de tal penalidade demanda a demonstração, de forma robusta, dos fatos que ensejaram a punição, uma vez que subtrai do empregado, além das verbas rescisórias, o direito à própria subsistência. Assim, em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego, o qual gera presunções favoráveis ao trabalhador, incumbe à reclamada a demonstração dos fatos que ensejam da justa causa alegada, nos termos do artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II do CPC. Na hipótese dos autos, a primeira reclamada alega a ocorrência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, consistente no abandono de emprego pela trabalhadora. A configuração do abandono do emprego, prevista no art. 482, i, da CLT, pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: um objetivo, decorrente do decurso do prazo, pacificado na jurisprudência, de 30 dias e outro subjetivo consistente na intenção do trabalhador de abandonar o emprego. Dessa forma, o decurso do referido prazo e a prova do ânimo de abandonar constituem elementos essenciais para a configuração da justa causa, a fim de autorizar o rompimento do contrato, por justa causa, pelo empregador. Nesse sentido, de acordo com a doutrina do ilustre Maurício Godinho Delgado (in: Curso de direito do trabalho, 17. ed. rev. In atual. e ampl. - São Paulo: LTr, 2018 - p. 1428/1429), em comentários ao artigo 482 da CLT, tem-se que: (...) Feitas essas considerações, tendo em vista que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, cabe ao empregador a demonstração de suas alegações, nos termos do artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC. De acordo com a primeira reclamada, a partir de 29/07/2025, a autora deixou de comparecer para trabalhar e não apresentou nenhuma justificativa para tanto, mesmo após o envio de telegramas, por parte da ré, convocando-a para retornar ao trabalho, o que ensejou a sua dispensa por justa causa, por abandono de emprego. A despeito das alegações da reclamada, a reclamante protocolizou a presente demanda em 29/07/2025, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta, o que afasta qualquer intenção de abandono de emprego, mesmo porque sequer houve o decurso do prazo de 30 dias entre o último dia trabalhado e o ingresso da presente demanda. Diante dessas considerações, denota-se a ausência dos requisitos ensejadores do abandono de emprego, razão pela qual declaro nula a justa causa aplicada à autora. Consequentemente, faz-se necessário analisar o pedido de rescisão indireta, formulado pela reclamante. A conduta do empregador apta a ensejar a aplicação da justa causa patronal deve ser grave a ponto de inviabilizar a manutenção do vínculo, quebrando a confiança inerente ao contrato de trabalho. Por outro lado, não se espera que o empregado tolere até os limites da capacidade humana algum tipo de irregularidade por parte do empregador. Diante da alegação de falta grave cometida pelo empregador, incumbe à parte reclamante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC. No caso, a reclamante requer a rescisão indireta em decorrência do ócio forçado e da advertência indevida. Quanto à advertência, a despeito de indevida, conforme consignado nos tópicos anteriores da presente decisão, não se apresenta suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, seja por ter sido um ato isolado, sem a configuração de conduta reiterada, seja por não ter sido demonstrada a intenção da reclamada de constranger ou humilhar a trabalhadora, de modo que não se mostra suficiente para tornar insustentável a relação laboral. Por outro lado, no tocante ao ócio forçado, conforme decidido em tópico anterior da presente sentença, restou demonstrado o esvaziamento das atribuições que normalmente competiam à obreira e o seu direcionamento para atuar na "escuta", como forma de puni-la por suposta conduta faltosa (conforme se extrai da própria defesa - fl. 269). Tal fato, por caracterizar abuso do poder empregatício e assédio moral, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Diante dessas considerações, julgo procedente o pedido para declarar o contrato de emprego existente entre as partes, extinto, por iniciativa da reclamada, nos termos do artigo 483, "d", CLT, em 29/07/2025. (...) DO DANO MORAL A autora alega que foi vítima de condutas ilícitas e abusivas por parte da Reclamada. Afirma que "foi submetida ao chamado ócio forçado, situação em que, mesmo comparecendo regularmente à empresa, era deliberadamente ignorada e não recebia atribuições compatíveis com sua função". Assevera, ainda, que "foi advertida injustamente por suposta falta injustificada no dia 18/03/2025, data em que estava devidamente amparada por atestado médico, fato que foi por ela comunicado à gestão". Sustenta que, ainda assim, a referida advertência foi formalizada "sob o pretexto de atrasos ocorridos em dias diversos, sem qualquer critério ou proporcionalidade, e em total afronta aos princípios da legalidade e razoabilidade". Prossegue alegando que, em comunicação formal enviada à gestão, contestou tal penalidade e denunciou a conduta abusiva praticada, inclusive "narrando que, durante reunião com seus superiores, foi informada que seria elaborado um "dossiê" sobre sua conduta, numa clara ameaça velada à sua permanência no emprego e uma tentativa de constrangimento psicológico". Afirma que "a própria área de compliance da empresa, acionada pela Reclamante, reconheceu o equívoco na penalidade aplicada, esclarecendo que, em tais casos, deveria ser adotada a advertência verbal, jamais a advertência escrita, medida esta que causou dano à imagem profissional da Reclamante diante dos colegas e superiores". Assevera, por fim, que, ao invés das reclamadas respeitarem o curso judicial da presente lide, "em uma evidente manobra de coação e intimidação, passaram a enviar e-mails em 11/08/2025, 12/08/2025 e 14/08/2025", exigindo que a obreira retomasse suas atividades, sob pena de ser dispensa por justa causa por abandono de emprego. Diante dos fatos relatados, requer o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna as alegações autorais. Sustenta que não houve qualquer "esvaziamento funcional" ou imposição de "inatividade forçada", mas sim consequência técnica e previsível do comportamento faltoso da reclamante, o que afasta por completo a tese de ócio forçado e de falta patronal. Afirma que na empresa sempre existiram mesas e equipamentos disponíveis para todos os funcionários da operação, havendo inclusive mesas ociosas. Aduz que a autora jamais teve acessos bloqueados e que o que pode ter acontecido é que "devido a ausências frequentes, como no caso da autora que comparecia apenas uma vez por semana, os logins de acesso aos sistemas do cliente poderiam expirar automaticamente, sendo necessário o reset das senhas, processo que precisava apenas ser comunicado para que fosse gerada uma nova senha", não decorrendo de qualquer ato ilícito da reclamada. Assevera que sempre adotou condutas éticas e respeitosas com seus empregados, possuindo canais internos de denúncia e compliance, amplamente divulgados e acessíveis por eles. Afirma, ainda, que advertência aplicada em 18/03/2025 decorreu de falta injustificada, devidamente registrada. Sustenta que "somente após a aplicação da medida disciplinar, a Reclamante encaminhou atestado fora do prazo, sem observância do procedimento regular de envio e registro pelo sistema Ponto Mais". Por fim, impugna a alegação de conduta abusiva, intimidadora ou contrária à boa-fé, sustentando que as comunicações eletrônicas encaminhadas à trabalhadora, nos dias 11, 12 e 14 de agosto de 2025, possuíam teor administrativo, tendo por único objetivo solicitar o retorno da empregada ao trabalho ou a apresentação de justificativa formal para suas ausências injustificadas, nos termos do artigo 482, alínea "i", da CLT. Pois bem. O dano moral consiste na lesão de direitos da personalidade, como a honra, a boa fama, imagem, integridade física. A Constituição Federal protege os cidadãos contra agressões dessa natureza, garantindo o direito à correspondente indenização (CF, art. 5º, X). No que diz respeito à indenização, a imputação de responsabilidade civil depende da presença concomitante dos seguintes pressupostos: conduta comissiva ou omissiva decorrente de um comportamento contrário ao direito, dano, nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, ainda, a culpa do ofensor. Nos termos do artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, compete à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito quanto à ocorrência dos fatos ou existência das circunstâncias que lhe causaram sofrimento, constrangimento ou abalo sentimental, o que não se confunde com a prova da dor sofrida. Realizada a audiência de instrução, a autora declarou: "(00:18) que o último dia de trabalho da reclamante foi em 28 de agosto de 2025; (00:34) que recebeu os comunicados por telegrama para retornar ao trabalho, os quais encaminhou para sua advogada; (00:44) que deixou de comparecer ao trabalho porque sua advogada informou que já havia protocolado a rescisão indireta; (01:20) que reportou as situações narradas na inicial aos superiores Denise e Renan; (01:25) que os superiores não tomaram nenhuma providência; (01:36) que foi colocada na escuta por ordem da supervisora Lisa, que informou que a ordem veio de Denise; (01:40) que questionou a ordem por ter que ficar sem fazer nada e a supervisora apenas afirmou que era ordem da gerência; (02:05) que escuta não era uma atividade sua; (02:09) que antes realizava mediação entre locador e locatário quanto à rescisão contratual de imóveis; (02:24) que ficou de escuta no início de janeiro e novamente em maio e junho; (02:42) que perdeu o acesso aos sistemas durante o contrato de trabalho; (02:48) que tinha acesso enquanto estava na escuta, mas após questionar, seus acessos foram bloqueados; (03:07) que não havia procedimento mensal de reset de senha na reclamada; (03:28) que deixou de comparecer ao trabalho apenas quando estava com atestado médico, sendo suas ausências justificadas; (03:42) que apenas ela e outra funcionária ficaram na escuta; (03:50) que não foi informada do motivo da outra funcionária também ter sido colocada na escuta, apenas que veio da gerência". A preposta da 1ª e 2ª reclamadas, por sua vez, prestou depoimento divergente em relação à tese defensiva, na medida em que afirmou: "(00:32) que os funcionários colocados em escuta o eram para disseminação de conhecimento ou em caso de problemas sistêmicos, sem que permanecessem ociosos; (01:10) que a escuta não era utilizada como forma de retaliação; (01:27) que mesmo após seis meses de empresa, um funcionário poderia ser colocado em escuta por necessidade de melhorar indicadores de qualidade ou por problema técnico; (01:49) que desconhecia que a reclamante tivesse feito queixa no sistema de compliance da empresa; (02:10) que também desconhecia qualquer desconto indevido feito à reclamante; (02:53) que o funcionário colocado em escuta continuava com seu lugar fixo e acesso a computador, pois precisava estar logado no sistema e registrar as pausas; (03:45) que não há como um funcionário ficar sem mesa ou máquina, pois o sistema exige login individual e cada analista possui máquina própria." (destaquei) A testemunha da reclamada, Sr. Felippe Nelfstein, também prestou depoimento que contraria a tese defensiva, ao alegar que "(01:38) que escuta era adotada como prática de aperfeiçoamento profissional; (02:02) que escuta não tinha caráter punitivo". Conforme relatado acima, a reclamada alegou, na defesa (fls. 269), que "não houve qualquer "esvaziamento funcional" ou imposição de "inatividade forçada", mas sim consequência técnica e previsível do comportamento faltoso da reclamante, o que afasta por completo a tese de ócio forçado e de falta patronal", extraindo-se, daí, que a reclamante ficou na "escuta" em decorrência da prática de suposto comportamento faltoso da obreira. Essa circunstância coloca em xeque o depoimento da testemunha patronal, de modo que seu depoimento é imprestável como meio de prova. Já a testemunha ouvida a convite da autora, Sra. Maria da Conceição Silva de Souza, corroborou a alegação autoral, uma vez que declarou: "(02:10) que havia local e mesas disponíveis, mas que a reclamante era impedida de trabalhar; (02:33) que a reclamante ficou na escuta por cerca de 15 dias, no mês de junho; (02:43) que o motivo foi relacionado a faltas e que a supervisora dizia depender da decisão da gerente para que ela voltasse a atender; (03:03) que a depoente também ficou de escuta no mesmo período, em razão de transtorno de ansiedade; (03:23) que essa condição ocorreu após atestado médico". A conduta da reclamada em privar a autora de suas atividades laborais, colocando-a na "escuta", como forma de puni-la por suposto ato faltoso, configura desrespeito à trabalhadora, caracteriza inatividade forçada e gera direito à indenização por dano moral. Com relação ao ponto de trabalho (mesa e equipamentos), extrai-se do depoimento da testemunha obreira que havia local e mesa disponíveis para a trabalhadora, sendo que em razão dela ter sido colocada para atuar na "escuta", ficou impedida de trabalhar em mesa própria, tendo que acompanhar outros empregados durante a "escuta", o que também revela desrespeito com a trabalhadora. Quanto à advertência aplicada à autora no dia 18/03/2025, a reclamada afirmou que a obreira somente entregou o atestado médico fora do prazo de 72 horas e após a aplicação de tal penalidade. A legislação trabalhista não define prazo para entrega de atestado ao empregador. Assim, cabe ao empregador estabelecer um prazo razoável por meio de norma coletiva ou regulamento interno. No caso em deslinde, a ré não demonstrou a existência de norma coletiva ou regulamento empresarial fixando este prazo, de modo que a advertência aplicada à trabalhadora se revelou injusta e abusiva. Embora a autora tenha sido vítima de penalidade indevida, tal fato não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais, uma vez que não restou demonstrada a intenção da reclamada de constranger ou humilhar a trabalhadora. Com relação ao envio de notificações eletrônicas pela reclamada à autora, após o ajuizamento da ação, convocando-a ao trabalho sob pena de justa causa, tal fato, por si só, não caracteriza dano moral, pois é prática comum das empresas diante de ausência do empregado. Mesmo sabendo da ação, tal conduta não gera reparação, já que não restou demonstrado ato constrangedor ou humilhante por parte da ré. Ademais, por certo, é de conhecimento do patrono da autora que a norma disposta no parágrafo 3º do art. 483 da CLT autoriza o empregado a se afastar do serviço para pleitear judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, em caso de descumprimento de obrigação contratual, de modo que não haveria razão para que a obreira se sentisse, de certo modo, coagida ou intimidada, conforme alegou à fl. 118. No mais, a autora não produziu prova quanto aos demais fatos descritos na exordial. Não obstante, o esvaziamento das atribuições que normalmente competiam à obreira e o seu direcionamento para atuar, tão somente, na "escuta", em decorrência de suposta conduta faltosa, como alegou a própria reclamada na defesa, e sem local próprio para se ativar durante tal período, caracteriza abuso do poder empregatício e assédio moral, pela continuidade e pela capacidade de provocar sensações de inutilidade, de incompetência e de desprezo na obreira. Sendo assim, considerando a extensão do dano, o grau de culpa na conduta do empregador, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da medida, julgo procedente em parte o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe ora arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Consta do v. acórdão em sede de embargos de declaração: "Os argumentos apresentados nos embargos declaratórios revelam o mero inconformismo das embargantes com a decisão que lhes foi desfavorável. Ocorre, todavia, que a medida apresentada é cabível somente nos estritos limites estabelecidos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, e tem por finalidade esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e complementar a decisão, e não alterar, rediscutir ou impugnar o seu conteúdo. Não é meio adequado, portanto, para eventual rediscussão dos temas tratados no julgamento do recurso ordinário. O cabimento dos embargos declaratórios, inclusive para efeito de prequestionamento, na conformidade do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, limita-se à presença dos vícios ali indicados, sendo viável a sua oposição somente para saná-los, não se prestando para reabrir discussão de matérias já enfrentadas e decididas. Deve ser salientado que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v. aresto embargado, que se pronunciou sobre as matérias apresentadas, decidindo de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC/2015), sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater ponto por ponto os argumentos expendidos pela parte. Houve pronunciamento fundamentado, com adoção de tese explícita para a resolução do caso. Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não podendo os embargos de declaração ser utilizados para reformar o julgado. Neste passo, nego provimento aos embargos de declaração." Com respeito aos temas relativos à escuta, dano moral e rescisão indireta, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. De outro lado, como alega a parte recorrente, a Turma, de fato, não se manifestou acerca da alegação de que a justa causa se deu por desídia (e não abandono de emprego), conforme contestação e comunicado de dispensa, questão essencial para a exata compreensão da matéria discutida. Ressalte-se que, “in casu”, o pronunciamento expresso do Regional era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST). Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente ofensa ao art. 93, IX, da CF (Súmula 459, do TST). Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões fáticas veiculadas pela reclamada no recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração, relacionadas à jornada de trabalho do reclamante. Afigura-se imprescindível a manifestação da Corte Regional acerca das aludidas questões fáticas, tendo em vista que a ausência do necessário prequestionamento impossibilita o debate das matérias nesta instância extraordinária, em evidente prejuízo à recorrente. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1216-18.2019.5.06.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/02/2023). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista os valores depositados nos autos (Id 4332b18 e Id 841f10b) e sua razoável suficiência à garantia de parcela ou integralidade do título em vias de se constituir. Eventual e/ou posterior requerimento somente será analisado após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /pdma SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
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