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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001253-94.2026.8.13.0474/MG AUTOR: RAYMUNDO VENANCIO DUARTE ADVOGADO(A): TIAGO FRANÇA SOARES (OAB MG241796) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por RAYMUNDO VENANCIO DUARTE em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO S.A.. Narra o autor ter celebrado sucessivos contratos de empréstimo consignado e refinanciamentos, sustentando que as operações integrariam uma única cadeia contratual, caracterizada pela quitação de contratos anteriores, incorporação dos respectivos saldos devedores às operações subsequentes, reinício dos prazos de amortização e liberação de valores residuais. A análise da petição inicial, contudo, revela a necessidade de esclarecimentos e complementações, a fim de conferir adequada delimitação à controvérsia. Embora o autor relacione diversos contratos, não há, em relação a cada instrumento, individualização suficiente da causa de pedir e da pretensão deduzida. Não se identifica, com a necessária precisão, quais cláusulas ou encargos de cada contrato são impugnados, qual ilegalidade ou abusividade lhes é atribuída, qual consequência jurídica se pretende extrair de cada alegação e quais valores são objeto de controvérsia. Também não se encontra suficientemente esclarecida a relação entre os diversos contratos indicados na inicial. Com efeito, a simples existência de sucessivos empréstimos consignados ou de descontos incidentes sobre o mesmo benefício previdenciário não permite concluir, por si só, que as operações integram uma única cadeia contratual ou que a validade de uma delas dependa necessariamente da análise das demais. É necessário, portanto, que a parte autora esclareça, de maneira objetiva e individualizada, como cada contrato se relaciona com os demais, indicando, quando for o caso, se a operação posterior resultou de refinanciamento, quitação, portabilidade, cessão, incorporação de saldo devedor ou outra forma de renegociação da operação anterior, bem como quais documentos demonstram essa relação. É necessário demonstrar, em concreto, a existência de vínculo entre os contratos, especialmente quando celebradas perante instituições financeiras distintas, a fim de justificar a cumulação da discussão na mesma lide. A adequada delimitação da demanda mostra-se necessária para a definição da própria extensão da controvérsia, da pertinência subjetiva das instituições financeiras, dos documentos que deverão ser exibidos, dos pontos eventualmente submetidos à prova pericial e do proveito econômico perseguido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar sua emenda. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que: 1) Esclareça, relativamente a cada contrato que pretende revisar, qual é a irregularidade ou abusividade especificamente alegada, indicando a cláusula, encargo ou prática contratual questionada; o fundamento jurídico da insurgência a providência revisional pretendida. 2) Esclareça a relação existente entre os contratos e apresente documentos aptos a demonstrar a sequência das operações discutidas, especialmente o histórico de empréstimos consignados vinculado ao benefício previdenciário do autor. A documentação deverá permitir verificar, objetivamente, se os contratos apontados na inicial efetivamente integram uma cadeia sucessiva. 3) Após a adequada delimitação dos contratos e dos pedidos, esclareça e, se necessário, retifique o valor atribuído à causa, apresentando sua composição de forma discriminada, especialmente quanto: ao proveito econômico pretendido com a revisão contratual; aos valores cuja repetição ou compensação é postulada; e ao montante pretendido a título de indenização por danos morais. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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