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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Edital
TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001253-90.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: EDICLEI DE SOUZA QUEIROZ RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E F.C. DOS SANTOS CONSTRUÇÕES O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP INTIMA FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS ( CNPJ: 42.502.903/0001-10 ) e F.C. DOS SANTOS CONSTRUÇÕES ( CNPJ: 30.005.436/0001-34 ) acerca da Decisão((Sentença de Liquidação) - 354652c . Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001253-90.2025.5.02.0020, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: EDICLEI DE SOUZA QUEIROZ contra FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS e outros (2). O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CRISTINA JUNQUEIRA ASSEISS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS
TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001253-90.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: EDICLEI DE SOUZA QUEIROZ RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 354652c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão de trânsito em julgado Id. c0a3265. Cálculos do(a) autor(a) Id. ece42db e f1fa256. Intimadas Id.7bfd37b e 703cfeb, as reclamadas não se manifestaram. Concordância da 3ª reclamada Id. daa2fae. Acordo com a 4ª reclamada Id.4759540. Homologação do acordo Id. ca4592f. Vistos. Diante da concordância expressa da 3ª reclamada de Id. daa2fae e da concordância tácita da 1ª e 2ª reclamadas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante de Id. ece42db. Fixo o crédito exequendo bruto em R$ 53.028,57, valor este que corresponde ao principal. Fixo o valor dos juros sobre o principal no importe de R$ 4.630,85. Fixo o valor do FGTS, a ser depositado em conta vinculada da parte autora, no importe de R$ 2.859,32. Fixo o valor dos juros sobre o FGTS no importe de R$ 292,41. Os valores foram atualizados até 30/06/2026 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros taxa legal, até a data do efetivo pagamento. Fixo o crédito previdenciário no valor total de R$ 10.525,84, sendo R$ 2.559,51 referente à cota parte do(a) reclamante, a ser oportunamente deduzido do seu crédito, e R$ 7.966,33 referente à cota parte da reclamada. O imposto de renda a ser deduzido importa em R$ 1.646,15 (base tributável: R$ 27.888,82 – n° de meses: 06), conforme Instrução Normativa n° 1500 da RFB, de 29/10/2014, OJ n° 400 da SDI-I do C. TST e Súmula n° 19 do E. TRT/SP. Fixo o valor dos honorários advocatícios a cargo da ré, à razão de 5% sobre o valor bruto devido à parte autora, no importe de R$ 2.651,43, a ser corrigido até a data do pagamento. Custas processuais recolhidas Id.671e9d6. O valor total da condenação importa em R$ 63.646,33 atualizado até 30/06/2026. Em razão do acordo (Id.4759540), homologado no Id. ca4592f, determino a dedução dos valores pagos, sendo R$ 11.269,52 (crédito do autor), R$2.544,31 (FGTS), R$590,51 (INSS reclamada) e R$236,21 (INSS reclamante). Intimem-se a 1ª e 2ª reclamadas, solidárias, por edital, para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Silentes as rés, prossiga-se com a expedição de pesquisa patrimonial Argos (convênios Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp). Consigne-se, por oportuno, que há depósito recursal da 3ª ré (judicial) de Id. 689e5df. Infrutífera a tentativa, a execução deverá prosseguir em face da 3ª reclamada, responsável subsidiária, que será intimada para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias. Considerando o período de responsabilidade subsidiária da e 3ª reclamada reconhecido em sentença, fixo o valor devido em: 3ª ré - CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA: - Principal bruto: R$ 21.386,81 - Juros: R$ 3.404,89 - FGTS: R$ 1.345,75 - Juros FGTS: R$ 138,54 - Contribuição previdenciária cota empregador: R$ 4.098,51 - Contribuição previdenciária cota empregado (a deduzir do crédito): R$ 1.296,19 - Imposto de Renda: R$ 371,22 - Honorários advocatícios (5% sobre o valor bruto devido ao autor): R$ 1.069,34 - Valores atualizados até 30/06/2026 (cálculos id.f1fa256) Nos termos do item IV da Súmula 331 do C. TST, a simples inadimplência do devedor principal basta para que os atos executórios sejam redirecionados em face do devedor subsidiário que constou do título judicial. Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.EXECUÇÃO. SÚMULA 266 DO TST. Restando infrutíferas as tentativas de cobrança do crédito trabalhista do devedor principal, basta, em regra, que o responsável subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial para que este sofra as consequências do cumprimento da sentença. Ademais,o exame dessa matéria perpassa a apreciação de legislação infraconstitucional, hipótese não prevista para interposição de recurso de revista na fase de execução (Súmula 266 do TST). Julgados de todas as Turmas do TST. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.” (TST; 7ª Turma; Processo nº TST-Ag-AIRR-30-07.2014.5.21.0011; Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO, Publicado em 01.07.2019) “Responsável subsidiário. Momento da execução. A responsabilidade subsidiária nasce com o inadimplemento (art.455, CLT e Súmula 331, IV, C. TST) e não com a insolvência. Basta que o devedor principal não pague para que o devedor subsidiário possa ser executado, não se exigindo o esgotamento de bens do primeiro para a responsabilização do segundo. Para se esquivar da execução,cabe ao responsável subsidiário indicar de plano bens do devedor principal livres e desembargados que possam ser penhorados, o que não foi feito. Agravo de petição da executada a que se nega provimento.”.(6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região; 1000715-08.2017.5.02.0015;Relator:Antero Arantes Martins; Publicado em 19.08.2020). Em sentido semelhante, reproduzo julgado da 11ª Turma deste Regional: “[...] EMENTA: EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. A decretação da falência da devedora principal,por si só, evidencia que foram esgotados os meios diretos de prosseguimento da execução com relação a ela. E ainda que assim não fosse, inexiste previsão legal determinando o esgotamento de todos os meios - ainda que inúteis – de execução dos seus bens, sendo certo que a habilitação do crédito falimentar perante o respectivo Juízo não obsta o prosseguimento da execução em face dos demais co-devedores– o que inclusive não pode ser exigido como condição para o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária,ante a notória perspectiva de impossibilidade de satisfação dos créditos do trabalhador, mormente em face da sua natureza alimentar. Agravo de petição ao qual se dá parcial provimento[...]”. (ACÓRDÃO: 20190008692; JUIZ RELATOR: SERGIO ROBERTO RODRIGUES; 11ª TURMA; DATA DA PUBLICAÇÃO: 21.10.2019). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDICLEI DE SOUZA QUEIROZ