Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível
Processo 1001253-51.2026.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.C.R. - F.D.R. - Fica a parte autora devidamente intimada a se manifestar, no prazo determinado, sobre o resultado das pesquisas encartado aos autos Fica consignado que os extratos bancários serão enviados ao e-mail da UPJ no prazo de trinta dias. - ADV: DIOGO HENRIQUE FIGUEIREDO ARRUDA (OAB 228569/SP), JULIANA FERNANDES DA FONSECA CARDOSO (OAB 529251/SP), RENATA MARIA RAMOS NAKAGIMA (OAB 204383/SP)
Processo 1001253-51.2026.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.C.R. - F.D.R. - Inicialmente, em cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2108301-02.2026.8.26.0000 (fls. 380/385), anotem-se nos autos os benefícios da justiça gratuita deferidos em favor da menor autora. Defiro, por conseguinte, a expedição da competente certidão de recolhimento de custas em favor da genitora da requerente, a fim de viabilizar o respectivo pedido de restituição administrativa perante os órgãos fazendários competentes (fls. 377/379). Afasto qualquer dúvida quanto à tempestividade da peça contestatória, tendo em vista que a contagem do prazo processual observou estritamente o disposto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, a partir da efetiva realização do ato conciliatório perante o CEJUSC local. Verifico que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem o interesse de agir e a regularidade formal do procedimento. Não há preliminares pendentes de julgamento nem nulidades a sanar, razão pela qual declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a instrução probatória (artigo 357, inciso II, do CPC ): a evolução concreta das necessidades materiais, escolares e de saúde da alimentanda desde a fixação do encargo em 2020 até a presente data; a efetiva e integral capacidade contributiva do alimentante, considerando a totalidade de suas fontes de renda, pró-labore, distribuição de lucros da sociedade Requena Representações Ltda., rendimentos imobiliários e bens havidos por sucessão; a natureza e a repercussão econômica dos gastos com moradia e despesas educacionais extraordinárias no custeio da menor; e a proporção com que cada um dos genitores deve concorrer para a manutenção da filha. Como questões de direito relevantes para o julgamento da lide (artigo 357, inciso IV, do CPC ), cumpre examinar a incidência dos artigos 1.694, § 1º, 1.699 e 1.703 do Código Civil, balizando a pretensão revisional sob o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, bem como a avaliação dos sinais exteriores de riqueza e a teoria da aparência na quantificação do dever alimentar. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito consistente no incremento de suas despesas e nos elementos indicativos da capacidade econômica do alimentante, e ao requerido comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, sem prejuízo do dever recíproco de colaboração processual previsto no artigo 378 do estatuto adjetivo civil. Passo a deliberar sobre os meios de prova admitidos (artigo 357, inciso II, parte final, c/c artigo 370, ambos do CPC ). Defiro a realização de pesquisas patrimoniais e financeiras via SISBAJUD e INFOJUD em relação à pessoa física do réu (F. D. R., CPF nº 179.807.768-01) e à sociedade Requena Representações LTDA (CNPJ nº 00.214.860/0001-28), referentes aos últimos 24 meses (fls. 386/389), resguardando-se o sigilo legal mediante anotação de segredo de justiça nos respectivos extratos. Defiro a produção de prova documental suplementar, facultando-se a juntada de novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), haja vista que a verificação do binômio necessidade e possibilidade econômica depende de demonstração estritamente documental e contábil-financeira, revelando-se a oitiva oral inócua e meramente protelatória para a solução da controvérsia (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Providencie a Serventia as requisições pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD na forma deferida. Com a juntada das informações fiscais e bancárias, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANA FERNANDES DA FONSECA CARDOSO (OAB 529251/SP), DIOGO HENRIQUE FIGUEIREDO ARRUDA (OAB 228569/SP), RENATA MARIA RAMOS NAKAGIMA (OAB 204383/SP)