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1001253-46.2026.8.13.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001253-46.2026.8.13.0005/MG EXEQUENTE: MARIA IZABEL PINTO ADVOGADO(A): ROSA MARIA GOMES DA CRUZ LOPES (OAB MG159869) ADVOGADO(A): HUMBERTO LOPES DE ASSIS (OAB MG067874) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MARIA IZABEL PINTO em face de Rivia Soares Dias. As partes apresentaram transação extrajudicial acostada aos autos (Evento 8, ACORDO2), subscrita pelo procurador da exequente dotado de poderes específicos para transigir (Evento 1, PROC2) e pela própria devedora, requerendo a homologação do ajuste para encerramento do litígio. O acordo celebrado preserva o objeto lícito, emanando de partes capazes e devidamente representadas, preenchendo as formalidades do art. 840 do Código Civil. A autocomposição atende aos princípios de celeridade, informalidade e pacificação social que regem o microssistema dos Juizados Especiais, na forma do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Evento 8, ACORDO2), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Declaro precluso o interesse recursal diante da preclusão lógica e da expressa manifestação de vontade na celebração do acordo. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Procedam-se às anotações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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