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TJSP · Foro de Amparo - 1ª Vara
Processo 1001253-37.2023.8.26.0022 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.S.B. - F.M.R.N. - - G.S.B. e outro - Vistos. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por A. S. B. em face de F. M. R. N., R. M. R. N. e G. S. B. R. N., esta última menor, representada por curadora especial, partes devidamente qualificadas. Pretende a autora, em síntese, o reconhecimento da união estável que teria mantido com J.F.R.N., falecido em 04.09.2021, no período compreendido entre 10.01.1997 e a data do óbito, com os respectivos consectários sucessórios (fls. 1/8). A inicial foi emendada para inclusão das filhas herdeiras no polo passivo (fls. 46/47), nomeando-se curadora especial à herdeira menor (fl. 72). A requerida F.M.R.N. contestou (fls. 78/82), admitindo a existência da união, mas sustentando o seu término em momento anterior ao óbito, com amparo em escritura pública de declaração lavrada pelo de cujus em 06.08.2020 (fls. 85/88) e em mensagem eletrônica por ele remetida em 14.03.2021 (fl. 80). A curadora especial da herdeira menor apresentou contestação por negativa geral (fls. 99/101). A requerida R.M.R.N., citada (fls. 256 e 265), quedou-se inerte, decorrendo in albis o prazo de resposta (certidão de fl. 287). Réplica às fls. 151/156. Instadas à especificação de provas (fl. 277), apenas a requerida F. M. R. N. se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado e declarando desinteresse na conciliação (fls. 281/282); a autora e a curadora especial silenciaram (certidão de fl. 282). O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 274/276), reiterando o parecer à fl. 286. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Não há preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação; a gratuidade da justiça já foi deferida à autora. Passo, pois, ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Reputo incontroversa a existência da união estável entre a autora e o de cujus, bem como o seu marco inicial em 10 de janeiro de 1997. Tais fatos foram expressamente admitidos pela requerida contestante (fls. 78/82) e encontram-se corroborados tanto pela Declaração de Reconhecimento de União Estável e Sucessão registrada em 12.03.2003 no Registro Integral de Títulos e Documentos desta comarca, sob nº 15.191, Livro B-50, fls. 51 (fls. 13/15), quanto pela própria escritura pública trazida pela defesa (fls. 85/88), na qual o falecido reconhece a convivência marital desde 10.01.1997. A controvérsia, destarte, restringe-se à data do término da união estável, se subsistiu, com o ânimo de constituição de família, até o óbito (04.09.2021), como afirma a autora, ou se cessou em momento anterior, como sustenta a defesa. A questão é de relevo, porquanto somente a subsistência da convivência até o falecimento confere à autora a condição de companheira sobrevivente, com os efeitos sucessórios da concorrência com as descendentes (art. 1.829, inciso I, do Código Civil, à luz do Tema 809 do Supremo Tribunal Federal); o reconhecimento por período menor repercutirá, tão somente, na partilha dos bens amealhados na constância da união (art. 1.725 do Código Civil). Fixo, assim, como ponto controvertido a subsistência da união estável, com affectio maritalis, até a data do óbito (04.09.2021), ou o seu término em momento anterior. Quanto ao ônus da prova, incide a regra estática do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração do fato constitutivo do direito invocado, ou seja, a persistência da convivência familiar até o óbito. Admitida a existência e a longa duração da união, milita em seu favor a presunção de continuidade; todavia, tendo a defesa produzido prova documental do rompimento, qual seja, escritura pública de declaração do próprio de cujus, de 06.08.2020, e mensagem eletrônica de 14.03.2021, desloca-se à autora o ônus de infirmá-la e de comprovar a subsistência, ou o eventual reatamento, do vínculo até o falecimento. Registro que a escritura pública de fls. 85/88 faz prova plena de que o de cujus, em 06.08.2020, declarou o encerramento do relacionamento e revogou a anterior declaração de união estável (arts. 215 do Código Civil e 405 do Código de Processo Civil). A veracidade do conteúdo dessa declaração unilateral, contudo, admite prova em contrário, sobretudo diante de elementos objetivos posteriores, a exemplo do contrato de internação hospitalar firmado pela autora, na condição de companheira, em 09.03.2021 (fls. 22/29), e de sua permanência como dependente em plano de saúde do falecido até o óbito (fl. 18), cuja exata significação, se subsistência do vínculo familiar ou mera assistência ao pai da filha comum em contexto de pandemia, reclama esclarecimento. Delimitada a controvérsia e distribuído o ônus probatório, e considerando, notadamente, que o feito envolve interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil), bem como que a elucidação do ponto controvertido pode reclamar prova para além da documental já produzida, faculto às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendam produzir, com a finalidade de afastar todo e qualquer cerceamento de defesa, uma vez que as provas apenas foram requeridas de forma genérica pelas partes em peças anteriores. Pretendendo prova oral, apresentem desde logo o respectivo rol de testemunhas (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil), com a indicação, individualizada e fundamentada, dos fatos sobre os quais cada uma deporá, em especial a subsistência ou o término da convivência entre a autora e o de cujus no período que antecedeu o óbito. Não serão admitidos requerimentos genéricos, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre as provas eventualmente requeridas e, sendo o caso, designação de audiência de instrução e julgamento, ou para julgamento no estado. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: NATALIA NUNES DE ARAUJO CEGLIA (OAB 389299/SP), RICARDO PAIES (OAB 310240/SP), MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/SP), ANA CLÁUDIA DE MORAIS LIXANDRÃO (OAB 185590/SP), AFONSO HENRIQUE DA COSTA MARTINS (OAB 86220/SP)
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