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1001253-29.2026.5.02.0708

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001253-29.2026.5.02.0708 EMBARGANTE: MAGNUM LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA E OUTROS (1) EMBARGADO: LUCIANA LINO DE ASSIS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 314e5df proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. OTAVIO DE ASSIS NETO DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MAGNUM LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA. em face de LUCIANA LINO DE ASSIS SILVA e PROLLIMPEZA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE LIMPEZA LTDA., com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, objetivando a suspensão de eventuais atos constritivos, penhoras ou averbações de indisponibilidade sobre o imóvel matriculado sob o nº 32.823 perante o Registro de Imóveis de Monte Mor/SP. A embargante sustenta, em síntese, sua condição de adquirente de boa-fé e proprietária registral do referido imóvel, aduzindo a inexistência de fraude à execução e postulando a concessão de tutela provisória para obstaculizar atos expropriatórios. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando os elementos carreados aos autos em sede de cognição sumária, não se verificam preenchidos os requisitos autorizadores da medida liminar requerida. Primeiramente, cumpre destacar a ausência de demonstração de qualquer ato de constrição judicial que recaia sobre o bem imóvel em questão. Conforme se depreende dos autos, a alegação de fraude à execução formulada nos autos principais ainda se encontra em fase de instrução e análise, não tendo havido qualquer decisão jurisdicional conclusiva a esse respeito e tampouco a efetivação de penhora ou indisponibilidade averbada na respectiva matrícula imobiliária. Ademais, os embargantes não lograram comprovar a efetiva posse do imóvel, limitando-se a aduzir a titularidade registral. Noutro giro, observa-se dos documentos juntados que a escritura pública de compra e venda celebrada apenas foi levada a registro perante o Cartório imobiliário competente em dezembro de 2025, momento posterior ao ajuizamento da ação principal, o que enfraquece a presunção do direito alegado no limiar do procedimento. Dessa forma, inexistindo constrição concreta a ameaçar o patrimônio ou a posse do bem, bem como carecendo a probabilidade do direito de maior dilação probatória nos autos principais, não restam configurados os requisitos do artigo 300 do CPC. Diante do exposto, em análise de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA arguido pela embargante. Intimem-se as partes desta decisão e prossiga-se no processamento regular dos Embargos de Terceiro, com citação dos Embargados, observando-se as diretrizes de praxe. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGNUM LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA

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