Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única
Processo 1001253-26.2024.8.26.0370 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.S. - R.C.B.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a interdição de REJIANI CRISTINA BRAGA FERREIRA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com poderes de gestão circunscritos aos atos de cunho patrimonial e negocial, nos termos do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo, todavia, o controle sobre os aspectos existenciais de sua vida (artigo 85 da Lei n. 13.146/2015). Por consequência, nomeio, em definitivo, como curador IVALDO DE SOUZA, sendo que cópia digitalmente assinada por este Magistrado servirá como termo de compromisso de curador, considerando-a compromissada independentemente da assinatura de termo, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada a verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. Nos termos do artigo 759, §2º do Código de Processo Civil, caberá ao(a) Curador(a) a administração dos bens do(a) interditado(a), que deverá observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil. Fica o(a) Curador(a) advertido(a) que, cessada a curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (artigo 763, §2º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Aponto, por oportuno, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposição do artigo 85, §1º, da Lei n. 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Com relação aos limites da curatela, devem ser limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos exatos termos do artigo 85, da Lei 13.146/2015. Dispenso o(a) Curador(a) do dever de especialização de bens para a hipoteca legal, em razão da inexistência de qualquer dado que abale sua idoneidade; Por entender ausente a sucumbência, deixo de condenar a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios. Expeça-se certidão ao advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/DP, por atuação total no procedimento em espécie. Após, observado o regular trânsito em julgado e expedido todo o necessário, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P.I.C. - ADV: MARIA ISABEL SASSO SANCHES (OAB 346349/SP), CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP)