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1001253-24.2015.5.02.0705

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/bs/mp JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244, III, DO TST. ART. 10, II, "b", DO ADCT. TEMAS 497 E 542 DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Conforme a diretriz contida na Súmula 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", a qual não afeta contratos trabalhistas pactuados com prazo determinado, como o temporário. 3. Reforçando tal entendimento, a Suprema Corte, em decisão com repercussão geral proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 842.844, fixou, no Tema 542, a tese de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". 4. Nesse contexto, o TST acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada temporariamente. Considerou-se que, se a Suprema Corte reconhece o direito à estabilidade gestacional, em contratos por tempo determinado, mesmo em situações mais restritivas - à vista das normas que vinculam a Administração Pública -, não haveria justificativa para negá-lo às trabalhadoras temporárias da iniciativa privada. Destacou-se, ainda, que a proteção à maternidade possui fundamento constitucional amplo, voltado não apenas à trabalhadora, mas também ao nascituro, à criança e à sociedade, alinhando-se a precedentes do STF que reforçam a tutela integral da maternidade. 5. Entretanto, na mesma ocasião, foi acolhida a proposta de modulação dos efeitos da decisão, fixando-se a data de 10/10/2023 (data da publicação da ata do julgamento do RE 842.844 pelo STF) como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. 6. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional considerou que a contratação da reclamante "deu-se em estrita observância aos comandos legais norteadores do instituto no que tange à modalidade permitida (contratação de trabalho temporário)", cuja disciplina legal não contemplaria, dentre o rol de direitos, a pretendida estabilidade provisória. 7. Embora o acórdão sob testilha, prima facie, comportasse reforma, pelas razões acima aduzidas, extrai-se dos autos que o primeiro contrato da reclamante findou em 19/01/2015, havendo-lhe sido oferecido novo contrato temporário [a partir de 12/02/2015], não implementado "por falta de interesse da autora, que decidiu não voltar ao trabalho, conforme comprova o e-mail de id 0b7055b". 8. Verifica-se, portanto, que a relação jurídica objeto desta lide ocorreu em momento anterior ao marco temporal fixado pelo Tribunal Pleno do TST para superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Mesmo que se considerasse a data da publicação do acórdão regional, esta se deu em 23/03/2016, de modo que, sob qualquer perspectiva, não há como estender à reclamante o direito à garantia provisória no emprego, e seus consectários. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, a 3ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001253-24.2015.5.02.0705, em que é Recorrente MAGDA CRISTINE DOS SANTOS OLIVEIRA e são Recorridos CUSHMAN & WAKEFIELD CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A. e VRS RECURSOS HUMANOS LTDA.. A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 351-356, não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, aplicando os óbices da Súmula/TST nº 333 e art. 896, §7º, da CLT. Interposto Recurso Extraordinário, devidamente contra-arrazoado, a Vice-Presidência deste Tribunal Superior devolveu os autos para que este colegiado se manifestasse sobre eventual juízo de retratação, face à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no processo RE 629.053 (Tema 497). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O JUÍZO DE RETRATAÇÃO GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. TEMA Nº 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACOLHIDO INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO TST NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 351-356, não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, pelas razões a seguir transcritas: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE MAGDA CRISTINE DOS SANTOS OLIVEIRA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI Nº 6.019/1974. No julgamento do IAC 5639-31.2013.5.12.0051, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a tese jurídica de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Precedentes. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula / TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. Com efeito, o Eg. Tribunal Regional havia negado provimento ao recurso ordinário da reclamante, por considerar evidenciado que "a contratação em tela deu-se em estrita observância aos comandos legais norteadores do instituto no que tange à modalidade permitida (contratação de trabalho temporário)", assentando que a estabilidade em discussão não estaria entre o rol de direitos do art. 12 da Lei n. 6.019/1974. Encontrando-se a decisão regional de acordo com o entendimento então vigente nesta Corte Superior - consubstanciado no precedente vinculante IAC 5639-31.2013.5.12.0051 -, a Terceira Turma, a partir das premissas fáticas delineadas pelo TRT, aplicou os óbices da Súmula/TST nº 333 e do art. 896, §7º, da CLT, motivo pelo qual não conheceu do apelo extraordinário obreiro. Interposto Recurso Extraordinário, devidamente contra-arrazoado, a Vice-Presidência deste Tribunal Superior devolveu os autos para que este colegiado se manifestasse sobre eventual juízo de retratação, face à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no processo RE 629.053 (Tema 497), de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/03/2019, quando fixou a tese de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Examino. A Constituição Federal de 1988, na esteira da garantia prevista na Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 58.820/66, consagrou no seu art. 7º, XVIII, o direito fundamental da empregada à licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e, no seu art. 10, II, alínea "b", do ADCT, estabelece ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação do estado gravídico até cinco meses após o parto. A Súmula 244 do TST, regulamentando o referido dispositivo constitucional, consagra em seu item III o entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no microssistema de precedentes de repercussão geral, fixou tese vinculante no Tema 497 (RE 629.053, julgado em 10/10/2018), nos termos de que "a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Contudo, a despeito de o Tema 497 referenciar apenas o caso de dispensa sem justa causa, não se constata conflito com o mencionado item III da Súmula 244 do TST. Com efeito, a tese fixada pelo Supremo não afeta contratos trabalhistas pactuados com prazo determinado. Observa-se que, naquele julgamento, a discussão estava centrada na desnecessidade de ciência do estado gestacional pela empregadora, ou mesmo pela própria empregada, para fim de incidência da garantia: "Ementa: DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais - licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável -; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura - econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego -, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. [...] A controvérsia refere-se à determinação do conteúdo semântico da expressão "confirmação da gravidez": se relacionado a atestado médico ou ao momento da própria concepção. Segundo o acórdão recorrido, a estabilidade deve ser respeitada mesmo quando, no ato da despedida imotivada, o empregador não tenha ciência da situação, porquanto pertinente a teoria da responsabilidade objetiva, voltada à proteção da maternidade e do nascituro. Com base nessa óptica, ficou consignado o dever de o empregador indenizar a gestante mediante o pagamento dos salários e demais direitos trabalhistas devidos no período da estabilidade. [...] As razões recursais declinadas pela empresa empregadora aduzem que o texto constitucional, ao indicar a "confirmação da gravidez" como condição para a aquisição da estabilidade provisória, exigiria a ciência, por parte da própria empregada, de seu estado gravídico, não bastando o tão-só fato da concepção para atrair a incidência da norma protetiva. O acórdão recorrido, ao contrário, entendeu que mesmo nessa circunstância haveria estabilidade, uma vez que o art. 10, II, b, ADCT, protege contra a despedida arbitrária em razão do fato objetivo da gravidez, criando hipótese de responsabilidade objetiva do empregador. [...] Assim sendo, conforme se depreende da referida norma constitucional e da interpretação que lhe foi dada pela Suprema Corte ao longo dos anos, não se pode condicionar o exercício do direito à estabilidade provisória à necessidade de prévia comunicação da gravidez ao empregador, nem se pode exigir outro requisito para o exercício do direito à estabilidade gestante que não a comprovação fática da gravidez." (RE nº 629.053/SP, Tribunal Pleno, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento 10/10/2018, Dje-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019, grifos nossos). Além de não analisar a modalidade de contratação, a Suprema Corte reafirmou, expressamente, ser imprescindível conferir máxima eficácia à garantia provisória no emprego das gestantes, colacionando, inclusive, o inteiro teor da Súmula nº 244 do TST, demonstrando, assim, a harmonia desta com o entendimento firmado em Plenário no referido RE nº 629.053: "Vale colacionar o teor da Súmula 244 do TST, entendimento jurisprudencial aplicado ao caso ora em julgamento perante esta SUPREMA CORTE: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. [...] A imprescindibilidade da máxima eficácia desse direito social duplamente protetivo é reafirmada pelo art. 10, inciso II do ADCT, ao estabelecer que "até que seja reafirmada promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Em suma, a fim de se garantir uma estabilidade econômica à gestante para que ela tenha, durante a gravidez, e, depois, nos primeiros meses, que comprovadamente pela medicina e pela ciência são os meses mais importantes de proximidade da mãe com filho, a Constituição e o ADCT estabeleceu um período em que se garantiu uma estabilidade econômica para auxiliar numa instabilidade psicológica da mãe; e isso obviamente auxiliando toda a gestação e esses cinco meses, auxiliando o início de vida da criança. A ratio dessa norma, a meu ver, não é só o direito à maternidade, mas também a absoluta prioridade que o art. 227 estabelece de integral proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. É um direito de dupla titularidade. Não entendo aqui que deve se tratar de dolo, culpa, responsabilidade objetiva. Não! É, insisto, a constatação da efetividade máxima - e esse é um dos critérios interpretativos de todos os direitos fundamentais, entre eles, uma das espécies, os direitos sociais -, a efetividade máxima de um direito social, direito à maternidade, no seu direito instrumental, a proteção contra dispensa arbitrária da gestante que protege, também, ao recém-nascido do art. 227; não entendo que se deva aqui exigir um requisito a mais, exigir requisito formal; não a confirmação, mas um aviso formal da existência da gravidez". (RE nº 629.053/SP, Tribunal Pleno, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento 10/10/2018, DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019, grifos nossos). O termo dispensa sem justa causa, portanto, foi utilizado no Tema 497 como sinônimo de ruptura contratual fora das hipóteses do art. 482, da CLT, assim como o art. 10, II, "b" do ADCT também o utiliza, não pretendendo inferir que a estabilidade se aplica apenas nas hipóteses de contrato por prazo indeterminado. Reforçando o entendimento até aqui destacado, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 842.844, em 05/10/2023, Tema 542, fixou a tese de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Na ocasião, o relator do recurso, Ministro Luiz Fux, destacou em seu voto que "as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento". Ainda segundo o relator, entende-se que a estabilidade temporária tem por objetivo primordial a proteção do nascituro, sendo consectário lógico que as condições materiais de proteção à natalidade beneficiam, também, a trabalhadora gestante. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato temporário, ela tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b"', do ADCT da Constituição da República). Nesse contexto, o TST acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada temporariamente. Considerou-se que, se a Suprema Corte reconhece o direito à estabilidade gestacional, em contratos por tempo determinado, mesmo em situações mais restritivas - à vista das normas que vinculam a Administração Pública -, não haveria justificativa para negá-lo às trabalhadoras temporárias da iniciativa privada. Destacou-se, ainda, que a proteção à maternidade possui fundamento constitucional amplo, voltado não apenas à trabalhadora, mas também ao nascituro, à criança e à sociedade, alinhando-se a precedentes do STF que reforçam a tutela integral da maternidade. Entretanto, na mesma ocasião, foi acolhida a proposta de modulação dos efeitos da decisão, fixando-se a data de 10/10/2023 (data da publicação da ata do julgamento do RE 842.844 pelo STF) como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Embora o acórdão sob testilha, prima facie, comportasse reforma, pelas razões acima aduzidas, extrai-se dos autos que o primeiro contrato da reclamante findou em 19/01/2015, havendo-lhe sido oferecido novo contrato temporário [a partir de 12/02/2015], não implementado "por falta de interesse da autora, que decidiu não voltar ao trabalho, conforme comprova o e-mail de id 0b7055b". Verifica-se, portanto, que a relação jurídica objeto desta lide ocorreu em momento anterior ao marco temporal fixado pelo Tribunal Pleno do TST para superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Mesmo que se considerasse a data da publicação do acórdão regional, esta se deu em 23/03/2016, de modo que, sob qualquer perspectiva, não há como estender à reclamante o direito à garantia provisória no emprego, e seus consectários. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, a Terceira Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Brasília, 20 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/bs/mp JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244, III, DO TST. ART. 10, II, "b", DO ADCT. TEMAS 497 E 542 DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Conforme a diretriz contida na Súmula 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", a qual não afeta contratos trabalhistas pactuados com prazo determinado, como o temporário. 3. Reforçando tal entendimento, a Suprema Corte, em decisão com repercussão geral proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 842.844, fixou, no Tema 542, a tese de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". 4. Nesse contexto, o TST acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada temporariamente. Considerou-se que, se a Suprema Corte reconhece o direito à estabilidade gestacional, em contratos por tempo determinado, mesmo em situações mais restritivas - à vista das normas que vinculam a Administração Pública -, não haveria justificativa para negá-lo às trabalhadoras temporárias da iniciativa privada. Destacou-se, ainda, que a proteção à maternidade possui fundamento constitucional amplo, voltado não apenas à trabalhadora, mas também ao nascituro, à criança e à sociedade, alinhando-se a precedentes do STF que reforçam a tutela integral da maternidade. 5. Entretanto, na mesma ocasião, foi acolhida a proposta de modulação dos efeitos da decisão, fixando-se a data de 10/10/2023 (data da publicação da ata do julgamento do RE 842.844 pelo STF) como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. 6. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional considerou que a contratação da reclamante "deu-se em estrita observância aos comandos legais norteadores do instituto no que tange à modalidade permitida (contratação de trabalho temporário)", cuja disciplina legal não contemplaria, dentre o rol de direitos, a pretendida estabilidade provisória. 7. Embora o acórdão sob testilha, prima facie, comportasse reforma, pelas razões acima aduzidas, extrai-se dos autos que o primeiro contrato da reclamante findou em 19/01/2015, havendo-lhe sido oferecido novo contrato temporário [a partir de 12/02/2015], não implementado "por falta de interesse da autora, que decidiu não voltar ao trabalho, conforme comprova o e-mail de id 0b7055b". 8. Verifica-se, portanto, que a relação jurídica objeto desta lide ocorreu em momento anterior ao marco temporal fixado pelo Tribunal Pleno do TST para superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Mesmo que se considerasse a data da publicação do acórdão regional, esta se deu em 23/03/2016, de modo que, sob qualquer perspectiva, não há como estender à reclamante o direito à garantia provisória no emprego, e seus consectários. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, a 3ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001253-24.2015.5.02.0705, em que é Recorrente MAGDA CRISTINE DOS SANTOS OLIVEIRA e são Recorridos CUSHMAN & WAKEFIELD CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A. e VRS RECURSOS HUMANOS LTDA.. A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 351-356, não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, aplicando os óbices da Súmula/TST nº 333 e art. 896, §7º, da CLT. Interposto Recurso Extraordinário, devidamente contra-arrazoado, a Vice-Presidência deste Tribunal Superior devolveu os autos para que este colegiado se manifestasse sobre eventual juízo de retratação, face à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no processo RE 629.053 (Tema 497). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O JUÍZO DE RETRATAÇÃO GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. TEMA Nº 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACOLHIDO INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO TST NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 351-356, não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, pelas razões a seguir transcritas: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE MAGDA CRISTINE DOS SANTOS OLIVEIRA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI Nº 6.019/1974. No julgamento do IAC 5639-31.2013.5.12.0051, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a tese jurídica de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Precedentes. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula / TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. Com efeito, o Eg. Tribunal Regional havia negado provimento ao recurso ordinário da reclamante, por considerar evidenciado que "a contratação em tela deu-se em estrita observância aos comandos legais norteadores do instituto no que tange à modalidade permitida (contratação de trabalho temporário)", assentando que a estabilidade em discussão não estaria entre o rol de direitos do art. 12 da Lei n. 6.019/1974. Encontrando-se a decisão regional de acordo com o entendimento então vigente nesta Corte Superior - consubstanciado no precedente vinculante IAC 5639-31.2013.5.12.0051 -, a Terceira Turma, a partir das premissas fáticas delineadas pelo TRT, aplicou os óbices da Súmula/TST nº 333 e do art. 896, §7º, da CLT, motivo pelo qual não conheceu do apelo extraordinário obreiro. Interposto Recurso Extraordinário, devidamente contra-arrazoado, a Vice-Presidência deste Tribunal Superior devolveu os autos para que este colegiado se manifestasse sobre eventual juízo de retratação, face à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no processo RE 629.053 (Tema 497), de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/03/2019, quando fixou a tese de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Examino. A Constituição Federal de 1988, na esteira da garantia prevista na Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 58.820/66, consagrou no seu art. 7º, XVIII, o direito fundamental da empregada à licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e, no seu art. 10, II, alínea "b", do ADCT, estabelece ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação do estado gravídico até cinco meses após o parto. A Súmula 244 do TST, regulamentando o referido dispositivo constitucional, consagra em seu item III o entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no microssistema de precedentes de repercussão geral, fixou tese vinculante no Tema 497 (RE 629.053, julgado em 10/10/2018), nos termos de que "a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Contudo, a despeito de o Tema 497 referenciar apenas o caso de dispensa sem justa causa, não se constata conflito com o mencionado item III da Súmula 244 do TST. Com efeito, a tese fixada pelo Supremo não afeta contratos trabalhistas pactuados com prazo determinado. Observa-se que, naquele julgamento, a discussão estava centrada na desnecessidade de ciência do estado gestacional pela empregadora, ou mesmo pela própria empregada, para fim de incidência da garantia: "Ementa: DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais - licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável -; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura - econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego -, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. [...] A controvérsia refere-se à determinação do conteúdo semântico da expressão "confirmação da gravidez": se relacionado a atestado médico ou ao momento da própria concepção. Segundo o acórdão recorrido, a estabilidade deve ser respeitada mesmo quando, no ato da despedida imotivada, o empregador não tenha ciência da situação, porquanto pertinente a teoria da responsabilidade objetiva, voltada à proteção da maternidade e do nascituro. Com base nessa óptica, ficou consignado o dever de o empregador indenizar a gestante mediante o pagamento dos salários e demais direitos trabalhistas devidos no período da estabilidade. [...] As razões recursais declinadas pela empresa empregadora aduzem que o texto constitucional, ao indicar a "confirmação da gravidez" como condição para a aquisição da estabilidade provisória, exigiria a ciência, por parte da própria empregada, de seu estado gravídico, não bastando o tão-só fato da concepção para atrair a incidência da norma protetiva. O acórdão recorrido, ao contrário, entendeu que mesmo nessa circunstância haveria estabilidade, uma vez que o art. 10, II, b, ADCT, protege contra a despedida arbitrária em razão do fato objetivo da gravidez, criando hipótese de responsabilidade objetiva do empregador. [...] Assim sendo, conforme se depreende da referida norma constitucional e da interpretação que lhe foi dada pela Suprema Corte ao longo dos anos, não se pode condicionar o exercício do direito à estabilidade provisória à necessidade de prévia comunicação da gravidez ao empregador, nem se pode exigir outro requisito para o exercício do direito à estabilidade gestante que não a comprovação fática da gravidez." (RE nº 629.053/SP, Tribunal Pleno, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento 10/10/2018, Dje-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019, grifos nossos). Além de não analisar a modalidade de contratação, a Suprema Corte reafirmou, expressamente, ser imprescindível conferir máxima eficácia à garantia provisória no emprego das gestantes, colacionando, inclusive, o inteiro teor da Súmula nº 244 do TST, demonstrando, assim, a harmonia desta com o entendimento firmado em Plenário no referido RE nº 629.053: "Vale colacionar o teor da Súmula 244 do TST, entendimento jurisprudencial aplicado ao caso ora em julgamento perante esta SUPREMA CORTE: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. [...] A imprescindibilidade da máxima eficácia desse direito social duplamente protetivo é reafirmada pelo art. 10, inciso II do ADCT, ao estabelecer que "até que seja reafirmada promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Em suma, a fim de se garantir uma estabilidade econômica à gestante para que ela tenha, durante a gravidez, e, depois, nos primeiros meses, que comprovadamente pela medicina e pela ciência são os meses mais importantes de proximidade da mãe com filho, a Constituição e o ADCT estabeleceu um período em que se garantiu uma estabilidade econômica para auxiliar numa instabilidade psicológica da mãe; e isso obviamente auxiliando toda a gestação e esses cinco meses, auxiliando o início de vida da criança. A ratio dessa norma, a meu ver, não é só o direito à maternidade, mas também a absoluta prioridade que o art. 227 estabelece de integral proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. É um direito de dupla titularidade. Não entendo aqui que deve se tratar de dolo, culpa, responsabilidade objetiva. Não! É, insisto, a constatação da efetividade máxima - e esse é um dos critérios interpretativos de todos os direitos fundamentais, entre eles, uma das espécies, os direitos sociais -, a efetividade máxima de um direito social, direito à maternidade, no seu direito instrumental, a proteção contra dispensa arbitrária da gestante que protege, também, ao recém-nascido do art. 227; não entendo que se deva aqui exigir um requisito a mais, exigir requisito formal; não a confirmação, mas um aviso formal da existência da gravidez". (RE nº 629.053/SP, Tribunal Pleno, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento 10/10/2018, DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019, grifos nossos). O termo dispensa sem justa causa, portanto, foi utilizado no Tema 497 como sinônimo de ruptura contratual fora das hipóteses do art. 482, da CLT, assim como o art. 10, II, "b" do ADCT também o utiliza, não pretendendo inferir que a estabilidade se aplica apenas nas hipóteses de contrato por prazo indeterminado. Reforçando o entendimento até aqui destacado, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 842.844, em 05/10/2023, Tema 542, fixou a tese de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Na ocasião, o relator do recurso, Ministro Luiz Fux, destacou em seu voto que "as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento". Ainda segundo o relator, entende-se que a estabilidade temporária tem por objetivo primordial a proteção do nascituro, sendo consectário lógico que as condições materiais de proteção à natalidade beneficiam, também, a trabalhadora gestante. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato temporário, ela tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b"', do ADCT da Constituição da República). Nesse contexto, o TST acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada temporariamente. Considerou-se que, se a Suprema Corte reconhece o direito à estabilidade gestacional, em contratos por tempo determinado, mesmo em situações mais restritivas - à vista das normas que vinculam a Administração Pública -, não haveria justificativa para negá-lo às trabalhadoras temporárias da iniciativa privada. Destacou-se, ainda, que a proteção à maternidade possui fundamento constitucional amplo, voltado não apenas à trabalhadora, mas também ao nascituro, à criança e à sociedade, alinhando-se a precedentes do STF que reforçam a tutela integral da maternidade. Entretanto, na mesma ocasião, foi acolhida a proposta de modulação dos efeitos da decisão, fixando-se a data de 10/10/2023 (data da publicação da ata do julgamento do RE 842.844 pelo STF) como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Embora o acórdão sob testilha, prima facie, comportasse reforma, pelas razões acima aduzidas, extrai-se dos autos que o primeiro contrato da reclamante findou em 19/01/2015, havendo-lhe sido oferecido novo contrato temporário [a partir de 12/02/2015], não implementado "por falta de interesse da autora, que decidiu não voltar ao trabalho, conforme comprova o e-mail de id 0b7055b". Verifica-se, portanto, que a relação jurídica objeto desta lide ocorreu em momento anterior ao marco temporal fixado pelo Tribunal Pleno do TST para superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Mesmo que se considerasse a data da publicação do acórdão regional, esta se deu em 23/03/2016, de modo que, sob qualquer perspectiva, não há como estender à reclamante o direito à garantia provisória no emprego, e seus consectários. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, a Terceira Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Brasília, 20 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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