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1001252-91.2026.4.01.3606

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TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001252-91.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANILZA APARECIDA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VITORIA TRINDADE - MT29367/O e AIRTON CELLA - MT3938/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VANILZA APARECIDA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pelo qual objetiva a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Requisitos legais: O benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Parte autora: VANILZA APARECIDA ROSA, 53 anos, ensino fundamental incompleto, serviços gerais. Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 22/09/2025 (id. 2254787423). Qualidade de segurado e período de carência: A questão relativa à qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista que no início da incapacidade (22/04/2022), a parte autora recebia benefício por incapacidade temporária NB 635.756.463-3: Desta forma, resta incontroversa a qualidade de segurada e carência da parte autora à época da DII. Perícia Judicial: A fim de aferir a capacidade laboral, determinou a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado ao Id. 2268588236. Nota-se do laudo pericial que a incapacidade é TOTAL e TEMPORÁRIA pelo prazo de 12 meses a contar da data da perícia, ou seja, até 25/06/2027. Em análise ao laudo, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com CID: M51.1 – Transtornos de discos intervertebrais lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia / M51.3 – Outras degenerações especificadas de discos intervertebrais / M75.1 – Síndrome do manguito rotador. Ademais, constata-se que a parte autora possui dores na coluna e no ombro de longa data, não conseguindo pegar peso, esforço físico habitual, longos períodos na mesma posição. O perito afirma, ainda, que o início da incapacidade se deu em 22/04/2022, conforme laudo mais antigo, Id. 2254788792, fl. 13 (quesito 11). O perito judicial concluiu que a parte autora "...c om dores na coluna e no ombro de longa data, em tratamento complementar com fisioterapia. Conclu como incapacitada total e temporariamente, reavaliação em 12 meses." A data da cessação do benefício foi fixada em 12 meses a contar da data da perícia, ou seja, em 25/06/2027. Assim, abstrai-se do laudo que, a incapacidade se dá para a atividade habitual, não se vislumbrando a possibilidade de reabilitação. Muito embora a perícia médica não vincule a convicção do juízo, é imperioso destacar que no caso concreto tal perícia deva ser acatada. Assim sendo, a concessão do benefício do auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe. Portanto, a parte autora possui os requisitos necessários para a obtenção do auxílio por incapacidade temporária. Necessário esclarecer que a submissão ao processo de reabilitação profissional estabelecido é obrigação legal e seu descumprimento enseja, como sanção administrativa, a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91). Data de início do benefício Considerando que a recusa foi indevida, fixo a DIB em 22/09/2025, data do requerimento administrativo (Id. 2254787423). Data da cessação do benefício Conforme perícia judicial, fixo a DCB em 25/06/2027. Caso persista a moléstia, a parte autora poderá se dirigir ao INSS para renovação do auxílio. Tema 246 da TNU De acordo com o entendimento sedimentado pela TNU ao julgar o tema 246: I- quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Pedido de Tutela Provisória Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência. A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da incapacidade laboral TOTAL E TEMPORÁRIA, da qualidade de segurada e da carência, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC. II – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: DEFIRO a antecipação para determinar que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, no valor de 91% do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de atraso; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o INSS a IMPLANTAR em seu favor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: auxílio por incapacidade temporária; b) DIB: 22/09/2025 (data do requerimento administrativo); c) DCB: 25/06/2027, conforme perícia judicial, garantindo-se o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Caso persista a moléstia, a parte autora poderá se dirigir ao INSS para renovação do auxílio. d) DIP: Primeiro dia do mês corrente; e) RMI: A ser calculada pela autarquia previdenciária; f) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; g) O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n.° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n.° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n.° 3.048, de 1999. Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal. Vista à Procuradoria Federal Especializada – INSS, para ciência da sentença. III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal. Do cumprimento da Sentença: Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se conforme abaixo determinado: a) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima: b) Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) Havendo impugnação ao valor, remeta-se o feito à Contadoria, seguindo-se do prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Após, à conclusão. d) Não havendo impugnação pelo INSS, que seja pela decurso do prazo sem manifestação ou pela anuência expressa, expeça-se RPV em favor do autor no montante informado pela parte; e) com o depósito, intime-se a parte autora f) Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado pedido nos autos, acompanhado do contrato de honorários devidamente assinados pelo patrono e parte. g) cumpridos os itens acima, arquive-se com as anotações de estilo. Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juína, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal

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