Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Itariri - Vara Única
Processo 1001252-83.2025.8.26.0280 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.O.B.S. - - L.O.B.S. - III - DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de indenização por benfeitorias e valorização do imóvel, ante a ilegitimidade passiva do requerido, ressalvada à autora a propositura de ação própria em face do titular do domínio do terreno; (b) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECRETAR O DIVÓRCIO de JÉSSICA OLIVEIRA SIMÕES e HERICK HENRIQUE SIMÕES, declarando dissolvido o vínculo matrimonial e cessados os deveres decorrentes do casamento; b.2) DEFERIR A GUARDA UNILATERAL da infante LUNA OLIVEIRA BATISTA SIMÕES à genitora, JÉSSICA OLIVEIRA SIMÕES, preservado o poder familiar do genitor, a quem ficam assegurados o direito de visitas e a prerrogativa de fiscalizar a manutenção e a educação da filha (artigos 1.583, § 5º, e 1.589 do Código Civil); b.3) REGULAMENTAR O DIREITO DE VISITAS em favor do genitor, que se dará em fins de semana alternados, com retirada da criança às sextas-feiras, às 18h00, e devolução aos domingos, às 16h00, na residência materna, ressalvado o que as partes venham a ajustar consensualmente em sentido diverso, sempre no interesse da infante; b.4) CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento de alimentos em favor da menor no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidentes sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, excluídos apenas os descontos legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), em valor nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente; e, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente. Havendo vínculo empregatício, os valores serão descontados diretamente em folha de pagamento e depositados na conta indicada pela genitora, mediante expedição de ofício ao empregador. Não havendo, o pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária indicada pela representante legal da alimentanda, sob pena de execução na forma dos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil. Os alimentos são devidos desde a citação (Súmula 277 do STJ), compensando-se os valores já pagos a título de alimentos provisórios; b.5) AUTORIZAR a requerente a retomar o nome de solteira, passando a assinar JÉSSICA OLIVEIRA BATISTA DA SILVA, expedindo-se o competente mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. DEFIRO às requerentes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que o requerido decaiu da maior parte dos pedidos, CONDENO-O ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. As requerentes, sucumbentes quanto ao capítulo indenizatório, ficam isentas na proporção respectiva, com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Arbitro em favor do defensor dativo os honorários previstos no convênio DPE/OAB, expedindo-se a competente certidão. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados de averbação do divórcio e da alteração do nome, bem como o ofício ao empregador do requerido, caso identificado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Itariri, 08 de setembro de 2026. - ADV: FRANQUELIM DOMINGUES (OAB 370736/SP), FRANQUELIM DOMINGUES (OAB 370736/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.