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1001252-82.2026.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara

    Processo 1001252-82.2026.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - E.L.P. - Vistos. Postergo o recolhimento das custas processuais para momento anterior à homologação da partilha. Nomeio como inventariante a Sra. Ester Laruccia Ramos, independentemente de compromisso (artigo 660, do Código de Processo Civil, por analogia). Deverá a inventariante, no prazo de 30 dias apresentar, como "emenda da inicial": primeiras declarações e plano de partilha, nos termos do artigo 620, do CPC; representação processual de todos os herdeiros, bem como documentos pessoais deles (inclusive RG/CPF e regime de bens do casamento); certidão de casamento atualizada do cônjuge supérstite; documentos pessoais da de cujus; comprovantes de propriedade (matrícula atualizada para bens imóveis; CRLV para veículos etc); comprovantes dos valores venais de cada um dos bens (constante do espelho do carnê do IPTU para bens imóveis; saldos bancários da data do óbito; tabela FIPE para veículos); certidão negativa de débitos junto a Prefeitura Municipal em relação ao(s) imóvel(is); certidão de inexistência de débitos junto a Receita Federal, em nome da(o) falecida(o) (www.receita.fazenda.gov.br); cópia da declaração do ITCMD junto ao Posto Fiscal de Praia Grande (Rua José Borges Neto, n.º 693, Vila Mirim), para reconhecimento de isenção ou pedido de homologação do recolhimento do imposto causa mortis (site www.pfe.fazenda.sp.gov.br); certidão de inexistência de testamento (site: www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline). Com o atendimento às determinações acima, caso haja herdeiro que necessite ser citado (seja por existir eventual resistência, seja por não ter sido localizado para outorga de poderes ao patrono subscritor da exordial), tornem conclusos para determinação da citação, nos termos do artigo 626, do CPC, para manifestação acerca das primeiras declarações e para, se o caso, arguir erros, omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante (em caso de desobediência, sem consentimento, à ordem do artigo 617, do CPC); contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. A nomeação do inventariante acima nomeada, nos termos do artigo 628, do CPC, a incumbência, dentre outras, de representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e de administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem. A par disso, esta decisão servirá como ALVARÁ autorizando o(a) inventariante Ester Laruccia Ramos, qualificada no cabeçalho, a ter acesso a extratos e saldos de qualquer valor depositado em qualquer instituição financeira e/ou INSS, seja a que título for (FGTS, PIS, PASEP, Previdência Privada, Investimentos, Poupança, Conta Corrente, extrato de saldo de benefício não recebido etc), eventualmente existentes em nome do(a) "de cujus" Artur dos Santos, qualificada no cabeçalho, a fim de que possa trazer essas informações ao juízo. Destaca-se que, no entanto, esta autorização destina exclusivamente à pesquisa de saldos e extratos, NÃO SERVINDO, EM QUALQUER HIPÓTESE, PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE LOCALIZADOS, os quais carecerão de autorização judicial específica. Intime-se. - ADV: AMANDA FERRAZ KUHL TELES (OAB 236704/SP)

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