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1001252-80.2025.5.02.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001252-80.2025.5.02.0481 RECLAMANTE: EDMUNDO DE ALMEIDA SIQUEIRA RECLAMADO: RC PORTARIA E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbbbbc4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SAO VICENTE/SP, data abaixo. GUSTAVO MESSIAS GONCALVES DESPACHO - PROCESSAMENTO DE IDPJ Id fb629f3 A parte executada não pagou, tampouco garantiu a execução com bens livres e desembargados com observação da ordem legal (art. 882, da CLT c/c art. 835, do CPC). Assim, defiro o requerimento da parte exequente e determino o processamento do IDPJ em face da devedora, com a consequente inclusão dos sócios/administradores/gestores/responsáveis legais constantes na ficha cadastral ora juntada aos autos no polo passivo da ação, na forma do art. 855-A da CLT. Cite-se a parte suscitada – sócio(s)/responsável(is) atual(ais), no endereço constante na ficha cadastral JUCESP: NOMES + CPFs + Endereço da JUCESP RAFAEL FERNANDES ARAUJO CAVANI - CPF 279.949.148-02 - ENDEREÇO: AVENIDA PRESTES MAIA, 537, ESPLANADA DOS BARREIROS , CEP 11340-270 - SÃO VICENTE/SP Por cautela, determino, ainda, a citação nos endereços obtidos via INFOJUD, quando diversos daqueles constantes da ficha cadastral JUCESP: NOMES + CPFs + Endereços INFOJUD RAFAEL FERNANDES ARAUJO CAVANI - CPF 279.949.148-02 - ENDEREÇO: R MARIA PERES, 198 VILA SONIA, CEP 11722-030 - PRAIA GRANDE/SP A parte exequente não tem condições de demonstrar que a empresa é saudável financeira e patrimonialmente; também não tem acesso aos livros fiscais e contábeis da pessoa jurídica, tampouco à sua movimentação bancária. Nesse sentido, tenho por caracterizada a hipótese prevista no § 1º, art. 818 da CLT: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Fica, pois, atribuído ao(s) suscitado(s) o ônus de comprovar que a empresa se encontra saudável financeira e patrimonialmente para quitar a execução, bem como que sempre priorizou o pagamento de verbas trabalhistas em detrimento de qualquer outra (art. 186, CTN). Assim, sob pena de presunção: (i) de abuso da personalidade jurídica, mau uso da sociedade empresarial, desvio de finalidade social e confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil); (ii) de que a personalidade jurídica está a criar obstáculo ao pagamento dos valores postos na execução (§ 5º, art. 28, CDC), bem como atuou e atua, em detrimento dos credores, com abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, violação dos estatutos ou contrato social, e que age no sentido de não cumprir a determinação judicial para pagamento do débito reconhecido e declarado judicialmente (caput, art. 28, CDC); (iii) de que os sócios, gestores, gerentes, diretores, administradores, procuradores, representantes e responsáveis legais da pessoa jurídica, embora com condições e poderes para utilizar os recursos financeiros e econômicos da pessoa jurídica para pagar a dívida trabalhista (prioritária – art. 186, CTN) escolheram pagar dívidas/despesas/obrigações não prioritárias, destinando valores e patrimônio a débitos não preferenciais em detrimento e prejuízo ao preferencial trabalhista; (iv) de que a sociedade empresarial atua em fraude (§ 7º, art. 980-A, Código Civil), contraindo dívidas e obrigações sem condições de pagá-las, além de que o capital social, o faturamento e o lucro, assim como os demais bens e direitos que compõem o patrimônio da pessoa jurídica, não são suficientes para garantir o pagamento da presente execução e/ou foram objeto de atos destinados a desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação e efetividade dos direitos trabalhistas (art. 9º, CLT), caracterizando-se gestão fraudulenta da pessoa jurídica e má-fé do(s) suscitado(s); (v) de que o(s) suscitado(s) praticou(caram) e continua(m) a praticar novos ilícitos para não quitar dívidas/ilícitos trabalhistas já reconhecidos judicialmente - lembrando que o art. 186, Código Civil dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (sublinhei). Lembro que o “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costume” (art. 187, Código Civil - destaquei); Determino que a parte suscitada, no mesmo prazo improrrogável de defesa, sob pena de se presumir como verdadeiros os abusos, ilícitos e obstáculos ao pagamento da dívida trabalhista (§ 5º, art. 28, CDC c/c art. 50 do Código Civil c/c § 7º, art. 980-A, Código Civil c/c § 1º, art. 818, CLT), como responsáveis que são pela condução/gestão pessoa jurídica executada (artigos 134, VII e 135, III, ambos do CTN c/c inciso V, art. 4º, da LEF-Lei 6.830/80), inclusive de seus recursos financeiros e econômicos: a) comprove que a sociedade empresarial devedora quitou integralmente a execução; sucessivamente, b) indique bens livres e desembargados da(s) pessoa(s) jurídica(s) devedora(s) (§ 2º, art. 795, do CPC c/c § 3º, art. 4º, da LEF-6.830/80), trazendo a comprovação da propriedade e da inexistência de quaisquer ônus sobre os bens, observando-se a ordem legal (art. 882, da CLT c/c art. 835, do CPC), de modo a comprovar que a sociedade empresarial responsável pela presente execução não contraiu dívida sem lastro patrimonial para saldá-la, denotando abuso da personalidade jurídica com lesão a direitos de terceiros, dentre estes a parte credora exequente – destaco o inciso IV, do art. 774 do CPC: “Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: … V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”; e também c) para que fique exime de dúvidas que a parte suscitada não faz má-gestão e/ou gestão fraudulenta da pessoa jurídica e também não atua em com má-fé perante a parte trabalhadora-exequente, comprove que a pessoa jurídica devedora encontra-se em real e efetiva atividade empresarial (e não apenas formalmente), trazendo aos autos: (c.1) dos últimos 6 (seis) meses, informações sobre o faturamento, relacionando as notas fiscais de vendas de produtos e/ou serviços, com as respectivas datas de emissão e valores, bem como CPF ou CNPJ do destinatário da nota fiscal e/ou consumidor; (c.2) dos últimos 4 (quatro) meses, os extratos bancários de todas as instituições financeiras – bancos e/ou Fintechs – com que possua relacionamento, devendo detalhar os nomes das instituições financeiras e os números das agências e contas; (c.3) informações claras quanto à forma de recebimento de valores pela pessoa jurídica: se em dinheiro; se em cartões de crédito/débito – apontar com quais “maquininhas” trabalha (Cielo, Stone, PagSeguro etc.); se por meio de boletos bancários e/ou depósitos e/ou transferências e/ou recebíveis, ainda que através do sistema PIX e, nestes casos, especificará as instituições bancárias e/ou Fintechs que procedem ao recebimento, apontando os nomes das instituições bancárias/Fintechs e os números das agências e contas – tudo de modo a demonstrar que a empresa está operando, sob pena de se presumir que ocorrem desvio de finalidade social da sociedade empresarial e/ou ocultação patrimonial e/ou encerramento/dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”). Reitero: tais documentos são fundamentais para que fique exime de dúvidas que a parte suscitada não faz má-gestão e gestão fraudulenta da pessoa jurídica, tampouco atua em com má-fé perante o trabalhador-exequente, perfazendo desvio e ocultação patrimonial, lesiva e fraudulenta. Por fim, presentes os requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC, notadamente o risco ao resultado útil do processo e o direito certo da parte credora fixado por sentença exequenda ou decisão homologatória de acordo, faz-se necessária a concessão de tutela de urgência visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio do(s) sócio(s)/administrador(es)/gestor(es)/responsável(is) legal(is) com vistas a se furtar(em) de cumprir a coisa julgada, razão pela qual determino o imediato arresto de bens do(a/s) sócio(a/s)/suscitado(a/s) atual(is) para garantia do juízo (§ 2º, art. 855-A, da CLT c/c art. 301, do CPC). Expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face da parte suscitada acima referida. Determinações à Secretaria: a) Proceda-se à citação por via postal nos endereços acima elencados, bem como por edital, para que a parte suscitada, querendo, apresente defesa ou exerça o benefício de ordem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 135 do CPC); b) expeça e junte aos autos certidão de todas as ações trabalhistas distribuídas constantes no PJE-Justiça do Trabalho deste Tribunal/2ª Região; c) dê cumprimento à tutela supra. Confiro, desde já, FORÇA DE EDITAL ao presente despacho, para fins de intimação da parte suscitada acima mencionada. Transcorrido o prazo de defesa, independentemente de nova intimação, a parte suscitante-exequente se manifestará sobre a(s) defesa(s) e documentos trazidos, no prazo de 3 (três) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento e/ou deliberações. Intime(m)-se. Notifique(m)-se. SAO VICENTE/SP, 04 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RC PORTARIA E SERVICOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001252-80.2025.5.02.0481 RECLAMANTE: EDMUNDO DE ALMEIDA SIQUEIRA RECLAMADO: RC PORTARIA E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbbbbc4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SAO VICENTE/SP, data abaixo. GUSTAVO MESSIAS GONCALVES DESPACHO - PROCESSAMENTO DE IDPJ Id fb629f3 A parte executada não pagou, tampouco garantiu a execução com bens livres e desembargados com observação da ordem legal (art. 882, da CLT c/c art. 835, do CPC). Assim, defiro o requerimento da parte exequente e determino o processamento do IDPJ em face da devedora, com a consequente inclusão dos sócios/administradores/gestores/responsáveis legais constantes na ficha cadastral ora juntada aos autos no polo passivo da ação, na forma do art. 855-A da CLT. Cite-se a parte suscitada – sócio(s)/responsável(is) atual(ais), no endereço constante na ficha cadastral JUCESP: NOMES + CPFs + Endereço da JUCESP RAFAEL FERNANDES ARAUJO CAVANI - CPF 279.949.148-02 - ENDEREÇO: AVENIDA PRESTES MAIA, 537, ESPLANADA DOS BARREIROS , CEP 11340-270 - SÃO VICENTE/SP Por cautela, determino, ainda, a citação nos endereços obtidos via INFOJUD, quando diversos daqueles constantes da ficha cadastral JUCESP: NOMES + CPFs + Endereços INFOJUD RAFAEL FERNANDES ARAUJO CAVANI - CPF 279.949.148-02 - ENDEREÇO: R MARIA PERES, 198 VILA SONIA, CEP 11722-030 - PRAIA GRANDE/SP A parte exequente não tem condições de demonstrar que a empresa é saudável financeira e patrimonialmente; também não tem acesso aos livros fiscais e contábeis da pessoa jurídica, tampouco à sua movimentação bancária. Nesse sentido, tenho por caracterizada a hipótese prevista no § 1º, art. 818 da CLT: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Fica, pois, atribuído ao(s) suscitado(s) o ônus de comprovar que a empresa se encontra saudável financeira e patrimonialmente para quitar a execução, bem como que sempre priorizou o pagamento de verbas trabalhistas em detrimento de qualquer outra (art. 186, CTN). Assim, sob pena de presunção: (i) de abuso da personalidade jurídica, mau uso da sociedade empresarial, desvio de finalidade social e confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil); (ii) de que a personalidade jurídica está a criar obstáculo ao pagamento dos valores postos na execução (§ 5º, art. 28, CDC), bem como atuou e atua, em detrimento dos credores, com abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, violação dos estatutos ou contrato social, e que age no sentido de não cumprir a determinação judicial para pagamento do débito reconhecido e declarado judicialmente (caput, art. 28, CDC); (iii) de que os sócios, gestores, gerentes, diretores, administradores, procuradores, representantes e responsáveis legais da pessoa jurídica, embora com condições e poderes para utilizar os recursos financeiros e econômicos da pessoa jurídica para pagar a dívida trabalhista (prioritária – art. 186, CTN) escolheram pagar dívidas/despesas/obrigações não prioritárias, destinando valores e patrimônio a débitos não preferenciais em detrimento e prejuízo ao preferencial trabalhista; (iv) de que a sociedade empresarial atua em fraude (§ 7º, art. 980-A, Código Civil), contraindo dívidas e obrigações sem condições de pagá-las, além de que o capital social, o faturamento e o lucro, assim como os demais bens e direitos que compõem o patrimônio da pessoa jurídica, não são suficientes para garantir o pagamento da presente execução e/ou foram objeto de atos destinados a desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação e efetividade dos direitos trabalhistas (art. 9º, CLT), caracterizando-se gestão fraudulenta da pessoa jurídica e má-fé do(s) suscitado(s); (v) de que o(s) suscitado(s) praticou(caram) e continua(m) a praticar novos ilícitos para não quitar dívidas/ilícitos trabalhistas já reconhecidos judicialmente - lembrando que o art. 186, Código Civil dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (sublinhei). Lembro que o “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costume” (art. 187, Código Civil - destaquei); Determino que a parte suscitada, no mesmo prazo improrrogável de defesa, sob pena de se presumir como verdadeiros os abusos, ilícitos e obstáculos ao pagamento da dívida trabalhista (§ 5º, art. 28, CDC c/c art. 50 do Código Civil c/c § 7º, art. 980-A, Código Civil c/c § 1º, art. 818, CLT), como responsáveis que são pela condução/gestão pessoa jurídica executada (artigos 134, VII e 135, III, ambos do CTN c/c inciso V, art. 4º, da LEF-Lei 6.830/80), inclusive de seus recursos financeiros e econômicos: a) comprove que a sociedade empresarial devedora quitou integralmente a execução; sucessivamente, b) indique bens livres e desembargados da(s) pessoa(s) jurídica(s) devedora(s) (§ 2º, art. 795, do CPC c/c § 3º, art. 4º, da LEF-6.830/80), trazendo a comprovação da propriedade e da inexistência de quaisquer ônus sobre os bens, observando-se a ordem legal (art. 882, da CLT c/c art. 835, do CPC), de modo a comprovar que a sociedade empresarial responsável pela presente execução não contraiu dívida sem lastro patrimonial para saldá-la, denotando abuso da personalidade jurídica com lesão a direitos de terceiros, dentre estes a parte credora exequente – destaco o inciso IV, do art. 774 do CPC: “Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: … V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”; e também c) para que fique exime de dúvidas que a parte suscitada não faz má-gestão e/ou gestão fraudulenta da pessoa jurídica e também não atua em com má-fé perante a parte trabalhadora-exequente, comprove que a pessoa jurídica devedora encontra-se em real e efetiva atividade empresarial (e não apenas formalmente), trazendo aos autos: (c.1) dos últimos 6 (seis) meses, informações sobre o faturamento, relacionando as notas fiscais de vendas de produtos e/ou serviços, com as respectivas datas de emissão e valores, bem como CPF ou CNPJ do destinatário da nota fiscal e/ou consumidor; (c.2) dos últimos 4 (quatro) meses, os extratos bancários de todas as instituições financeiras – bancos e/ou Fintechs – com que possua relacionamento, devendo detalhar os nomes das instituições financeiras e os números das agências e contas; (c.3) informações claras quanto à forma de recebimento de valores pela pessoa jurídica: se em dinheiro; se em cartões de crédito/débito – apontar com quais “maquininhas” trabalha (Cielo, Stone, PagSeguro etc.); se por meio de boletos bancários e/ou depósitos e/ou transferências e/ou recebíveis, ainda que através do sistema PIX e, nestes casos, especificará as instituições bancárias e/ou Fintechs que procedem ao recebimento, apontando os nomes das instituições bancárias/Fintechs e os números das agências e contas – tudo de modo a demonstrar que a empresa está operando, sob pena de se presumir que ocorrem desvio de finalidade social da sociedade empresarial e/ou ocultação patrimonial e/ou encerramento/dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”). Reitero: tais documentos são fundamentais para que fique exime de dúvidas que a parte suscitada não faz má-gestão e gestão fraudulenta da pessoa jurídica, tampouco atua em com má-fé perante o trabalhador-exequente, perfazendo desvio e ocultação patrimonial, lesiva e fraudulenta. Por fim, presentes os requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC, notadamente o risco ao resultado útil do processo e o direito certo da parte credora fixado por sentença exequenda ou decisão homologatória de acordo, faz-se necessária a concessão de tutela de urgência visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio do(s) sócio(s)/administrador(es)/gestor(es)/responsável(is) legal(is) com vistas a se furtar(em) de cumprir a coisa julgada, razão pela qual determino o imediato arresto de bens do(a/s) sócio(a/s)/suscitado(a/s) atual(is) para garantia do juízo (§ 2º, art. 855-A, da CLT c/c art. 301, do CPC). Expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face da parte suscitada acima referida. Determinações à Secretaria: a) Proceda-se à citação por via postal nos endereços acima elencados, bem como por edital, para que a parte suscitada, querendo, apresente defesa ou exerça o benefício de ordem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 135 do CPC); b) expeça e junte aos autos certidão de todas as ações trabalhistas distribuídas constantes no PJE-Justiça do Trabalho deste Tribunal/2ª Região; c) dê cumprimento à tutela supra. Confiro, desde já, FORÇA DE EDITAL ao presente despacho, para fins de intimação da parte suscitada acima mencionada. Transcorrido o prazo de defesa, independentemente de nova intimação, a parte suscitante-exequente se manifestará sobre a(s) defesa(s) e documentos trazidos, no prazo de 3 (três) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento e/ou deliberações. Intime(m)-se. Notifique(m)-se. SAO VICENTE/SP, 04 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMUNDO DE ALMEIDA SIQUEIRA

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