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1001252-64.2026.5.02.0087

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001252-64.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: VITOR GABRIEL FERREIRA LELIS RECLAMADO: ANDS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26cc762 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:33df927): I – Relatório Na audiência realizada em 02/09/2026 (ata id 5bb21ad), verificada a ausência da parte reclamante VITOR GABRIEL FERREIRA LELIS, foi determinado o ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA, nos termos do art. 844, caput, da CLT, com fixação de custas no importe de R$ 332,71, calculadas sobre o valor da causa de R$ 16.635,54. Em 03/09/2026 (id 33df927), a parte reclamante, por meio de advogado, apresentou petição de justificativa de ausência, com fundamento no art. 844, § 2º, da CLT, alegando que "em razão do trânsito não conseguiu chegar a tempo da audiência designada", sem qualquer documento comprobatório anexado. Requer, em síntese, a isenção das custas fixadas para fins de ajuizamento de nova ação e, se o caso, a designação de nova audiência, sob a tese de incompatibilidade do art. 844, § 2º, da CLT com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e de suposto bis in idem entre a cobrança de custas e a perempção prevista nos arts. 731 e 732 da CLT. Subsidiariamente, pede que eventuais custas não sejam executadas de ofício pela Vara. II – Da tempestividade A petição foi protocolada 1 (um) dia corrido após a audiência, dentro, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 844, § 2º, da CLT. Tempestiva, a justificativa comporta exame de mérito. III – Do mérito: ausência de qualquer comprovação do motivo alegado A petição limita-se a alegar, em uma única frase, que o não comparecimento se deveu ao trânsito, sem apresentar qualquer documento externo, idôneo e datado que confirme o fato e sua relação de causalidade com a ausência — não há print de aplicativo de trânsito com timestamp compatível, boletim de ocorrência, comprovante de imobilização de veículo ou qualquer outro elemento verificável. Trata-se de mera alegação unilateral do patrono, desprovida de qualquer suporte probatório, o que sequer alcança o patamar mínimo de comprovação já exigido em casos anteriores desta Vara para justificativas de ausência. Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, a mera plausibilidade do relato, congestionamento de trânsito em centro urbano como a Capital paulista constitui risco previsível e ordinário da vida cotidiana, cujo enfrentamento compete à parte mediante planejamento de deslocamento com margem de segurança adequada — não se equiparando, por si só e sem prova de circunstância extraordinária (acidente, interdição de via, pane mecânica comprovada etc.), a motivo legalmente justificável apto a afastar os efeitos do art. 844, caput, da CLT. Assim, ainda que se reconheça a boa-fé processual da parte, a mera alegação unilateral, totalmente desacompanhada de prova, não é suficiente para caracterizar motivo legalmente justificável para a ausência. IV – Da tese de inconstitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT e do pedido de isenção de custas Não prospera a alegação de incompatibilidade do art. 844, § 2º, da CLT com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade de expressões contidas nos arts. 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT — relativos, respectivamente, a honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais devidos por beneficiário da justiça gratuita —, sem que a decisão tenha alcançado a regra específica de custas por ausência injustificada do art. 844, § 2º, da CLT, que trata de consequência processual distinta (ônus pelo não comparecimento ao ato, e não sucumbência no mérito da causa) e permanece hígida e de aplicação obrigatória. O próprio dispositivo é expresso ao prever a exigibilidade das custas "ainda que beneficiária da justiça gratuita", ressalvada unicamente a comprovação de motivo legalmente justificável — o que, como visto, não ocorreu nos autos. Indefiro, portanto, o pedido de isenção das custas. V – Do alegado bis in idem com a perempção (arts. 731 e 732 da CLT) Não há bis in idem entre a cobrança das custas do art. 844, § 2º, da CLT e a eventual perempção dos arts. 731 e 732 da CLT: tratam-se de consequências jurídicas autônomas, com pressupostos e finalidades distintas — a primeira é reparação pecuniária pelas despesas processuais geradas pelo não comparecimento ao ato em curso; a segunda é sanção específica pela reiteração do mesmo comportamento em dois arquivamentos sucessivos da mesma reclamação (art. 731, CLT), hipótese sequer configurada nestes autos, em que se verifica apenas o primeiro arquivamento. O argumento é, portanto, prematuro e não infirma a exigibilidade das custas ora mantidas. VI – Do pedido subsidiário de não execução de ofício das custas Indefiro também o pedido subsidiário. A exigibilidade das custas fixadas no art. 844, § 2º, da CLT decorre diretamente da lei, constituindo condição para a propositura de nova demanda pelo mesmo autor, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT, cabendo à Secretaria adotar as providências de praxe quanto à sua cobrança, inclusive, se for o caso, a inscrição em dívida ativa da União, observado o Provimento/Ato Normativo aplicável do TRT-2. VII – Dispositivo Ante o exposto, tempestiva mas não comprovada de forma alguma a alegação, NÃO ACOLHO a justificativa de ausência apresentada (id 33df927), mantendo integralmente a decisão de arquivamento da reclamação e a condenação em custas no importe de R$ 332,71, proferidas na ata de audiência de 02/09/2026 (id 5bb21ad), nos termos do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. Indefiro os pedidos de isenção e de não execução de ofício das custas. Intime-se a parte reclamante. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITOR GABRIEL FERREIRA LELIS

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