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1001252-09.2023.5.02.0301

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Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001252-09.2023.5.02.0301 RECLAMANTE: ANTONIO RUBENS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: LIFE GUARDS BRASIL - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7972f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Guarujá, 28/08/2026 ANDRE LUIZ CARVALHO GONZALEZ Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Indefiro o requerimento de aplicação de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC), especificamente a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a retenção de passaporte e o cancelamento de cartões de crédito. Tais medidas, por restringirem direitos fundamentais e a liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF), devem ser reservadas a casos de comprovada ocultação de patrimônio, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais não se vislumbram no presente feito. Ressalto que as medidas pretendidas não possuem previsão legal específica e configuram, in casu, mera forma de coerção pessoal desprovida de eficácia para a localização de bens penhoráveis, revelando-se providências inócuas ao objetivo desta execução. Quanto ao pleito de restrição de crédito, indefiro-o por ausência de amparo legal e por não guardar relação de pertinência com a satisfação do crédito trabalhista. Saliento que a limitação da personalidade civil do devedor encontra óbice no art. 11 do Código Civil, não sendo meio idôneo de coerção patrimonial. Esgotadas as tentativas de localização de bens pelos meios convencionais, determino o sobrestamento do feito, nos termos do art. 11-A da CLT. Consigno que a fluência do prazo da prescrição intercorrente tem início com a ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da frustração das diligências executórias. Advirto que a mera reiteração de convênios ou a renovação de diligências anteriormente infrutíferas não interrompem nem suspendem o curso do prazo prescricional, sendo ônus da parte exequente indicar meios concretos e eficazes para o prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo legal sem manifestação útil, aguarde-se, por iniciativa da parte interessada, a apresentação de elementos que viabilizem a efetividade da execução, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente. GUARUJA/SP, 28 de agosto de 2026. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RUBENS DOS SANTOS - MAURICIO OLIVEIRA DE FARIAS

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