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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Turma Recursal
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. PRIMEIRA TURMA Agravo de Instrumento: 1001251-96.2026.8.11.9005 DECISÃO DE URGÊNCIA Visto. Decisão interlocutória na origem (id. 245276180 – reclamação nº 1046372-96.2026.8.11.0001 – NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, na obrigação de fazer consistente no fornecimento dos medicamentos Jardiance (Empagliflozina) 25 mg, Pradaxa (Dabigatrana) 150 mg, Concor (Bisoprolol) 5 mg, Rosuvastatina 20 mg, Escitalopram 10 mg, Puran T4 (Levotiroxina Sódica) 88 mcg, Carbonato de Cálcio 500 mg e Espironolactona 25 mg. - Do cabimento do recurso. Vigora no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública o princípio da unirrecorribilidade, cuja exceção serve somente para o caso de decisão de urgência (deferimento/indeferimento), conforme interpretação conjunta dos arts. 3º, 4º e 5º, todos da Lei n. 12.153/09, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Precedentes. (TJMT – 1ª TR – RAgI nº 1008083-05.2023.8.11.0000 – rel. Juiz LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR – j. 27/11/2023 - DJE 30/11/2023); (TJPR - 4ª TR - AI: 0000273-55.2022.8.16.9000 – Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto – j. 14/02/2022 – Dje 14/02/2022) e (TJRS – 3ª TRFP – RAgI nº 71010252013 – relª. Juíza Lílian Cristiane Siman – j. 4/11/2021). Nesse sentido: “... Art. 3º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. ... Art. 4º - Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. ...” “CONCLUSÃO N.º 23/1ª TR-TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO EXCLUSIVAMENTE NAS CAUSAS DA LEI 12.153/09-JEFAZ (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA DE URGÊNCIA), SENDO VEDADO NO ÂMBITO DA LEI Nº 9.099/95 (ENUNCIADO N.º 15/FONAJE E ART. 79 DO RITR-TJMT RESOLUÇÃO TJMT/OE N.º 016/23/TJMT).” - Da condição fática. Restou demonstrado: - parecer técnico NAT negativo; - disponibilidade no sistema SUS de procedimento alternativo/similar. - Da relevância do parecer técnico NAT. Considerada a relevância da manifestação do Órgão Técnico no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, a providência é matéria de Enunciados/FÓRUM NACIONAL DO JUDICIÁRIO PARA SAÚDE. Nesse sentido: “ENUNCIADO Nº 11/CNJ SAÚDE: Na análise dos casos envolvendo urgência, emergência e eletividade os juízes devem atuar com prudência, evitando que a judicialização desrespeite os critérios médicos e técnicos para acesso aos serviços de saúde e viole a igualdade, considerando que existem outras pessoas em igual situação aguardando atendimento.” “ENUNCIADO Nº 76/CNJ SAÚDE: A decisão judicial sobre fornecimento de medicamentos e serviços de saúde deverá, à vista do contido nos autos, trazer fundamentação sobre as suas consequências práticas, considerando os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas (arts. 20 a 22 da LINDB), não podendo fundar-se apenas em valores jurídicos abstratos (art. 20 da LINDB).” “ENUNCIADO Nº 84/CNJ SAÚDE: Na fixação de prazo para o cumprimento das determinações judiciais concessivas, deverá a autoridade judicial atentar para as dificuldades inerentes à aquisição dos medicamentos ou produtos pelo Poder Público e Agentes da Saúde Suplementar, bem como a origem ou procedência dos insumos.” “ENUNCIADO 92/CNJ SAÚDE: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.” “ENUNCIADO Nº 93/CNJ SAÚDE: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” - Da aplicação dos Temas 6 e 1234/STF. Tratando-se de medicamento, em tese, com registro Anvisa e sem Rename/SUS, indispensável promova a parte interessada a demonstração, de plano, do cumprimento das diretrizes dos Temas 6 e/ou 1234/STF, o que não ocorreu, no caso. Desta forma, havendo parecer técnico NAT contrário para urgência, a existência de atendimento similar no sistema público, bem como, inexistindo demonstração dos requisitos autorizadores, inviável a pretensão. Precedentes. (TJSP – 12ª CDPb – RAgI nº 2304798-57.2024.8.26.0000 – rel. Desembargador Osvaldo de Oliveira – j. 19/12/2024) e (TJMS – 1ª CC – RAgI nº 1420652-09.2024.8.12.0000 – rel. Desembargador João Maria Lós – j. 20/1/2025 – DJe 21/1/2025). - Da necessidade da instrução processual. Com efeito, em análise perfunctória, ou seja, sem qualquer aprofundamento do mérito, constata-se a necessária instrução do feito para conclusão sobre a pretensão de mérito, que é a mesma da urgência. Precedentes. (TJMT – 3ª TR – RI nº 1000026-12.2024.8.11.9005 – rel. Juiz ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA – j. 01/04/2024 - DJE 05/04/2024); (TJMT – 1ª TR – RI nº 1001297-56.2024.8.11.9005 – rel. Juiz JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA – j. 30/9/2024 - DJE 4/10/2024); (TJSP – 36ª CDPv – RAgI nº 2065951-04.2023.8.26.0000 – relª. Desembargadora Lidia Conceição – j. 3/4/2023); (TJMT – 4ª CDPv – RAgI nº 1016733-41.2023.8.11.0000 – rel. Desembargador GUIOMAR TEODORO BORGES – j. 22/11/2023 – DJe 23/11/2023); (TJRS – 6ª CC – RAgI nº 5320634-43.2023.8.21.7000 – rel. Desembargador Ney Wiedemann Neto – j. 14-12-2023) e (TJMT – 3ª TR – RI nº 1000026-12.2024.8.11.9005 – rel. Juiz ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA – j. 01/04/2024 - DJE 05/04/2024). - Da limitação ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O critério de competência estabelecido no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, é de 60 (sessenta) salários mínimos, ou seja, o teto estabelecido ao qual se submete a pretensão inicial. Precedentes. (TJMT – TR – RI nº 1019631-61.2022.8.11.0000 – rel. Juiz GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO – j. 13/02/2023 - DJE 16/02/2023) e (TJMT – TR – RI nº 1000156-10.2019.8.11.0038 – relª. Juíza PATRICIA CENI DOS SANTOS – j. 17/09/2019 - DJE 18/09/2019). CONCLUSÃO Isto posto: 1- INDEFIRO a medida de urgência recursal. 2- A obrigação de fazer pretendida fica, necessariamente, limitada ao teto de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3- Ciência ao juízo de primeiro grau, especialmente, sobre a aplicação dos Temas 6 e 1234/STF. 4- Intime(m)-se o(s) Agavado(s) para, querendo, apresentar resposta(s) no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação de seus respectivos patronos (art. 1.109, II, do CPC). 5- Após, dê-se vistas ao Ministério Público para, querendo, manifestar, no mesmo prazo anterior (art. 1.019, III, do CPC). 6- Decorridos os prazos legais das fases processuais acima indicadas, conclusos para julgamento. Juiz Walter Souza Relator
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. PRIMEIRA TURMA Agravo de Instrumento: 1001251-96.2026.8.11.9005 DECISÃO DE URGÊNCIA Visto. Decisão interlocutória na origem (id. 245276180 – reclamação nº 1046372-96.2026.8.11.0001 – NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, na obrigação de fazer consistente no fornecimento dos medicamentos Jardiance (Empagliflozina) 25 mg, Pradaxa (Dabigatrana) 150 mg, Concor (Bisoprolol) 5 mg, Rosuvastatina 20 mg, Escitalopram 10 mg, Puran T4 (Levotiroxina Sódica) 88 mcg, Carbonato de Cálcio 500 mg e Espironolactona 25 mg. - Do cabimento do recurso. Vigora no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública o princípio da unirrecorribilidade, cuja exceção serve somente para o caso de decisão de urgência (deferimento/indeferimento), conforme interpretação conjunta dos arts. 3º, 4º e 5º, todos da Lei n. 12.153/09, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Precedentes. (TJMT – 1ª TR – RAgI nº 1008083-05.2023.8.11.0000 – rel. Juiz LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR – j. 27/11/2023 - DJE 30/11/2023); (TJPR - 4ª TR - AI: 0000273-55.2022.8.16.9000 – Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto – j. 14/02/2022 – Dje 14/02/2022) e (TJRS – 3ª TRFP – RAgI nº 71010252013 – relª. Juíza Lílian Cristiane Siman – j. 4/11/2021). Nesse sentido: “... Art. 3º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. ... Art. 4º - Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. ...” “CONCLUSÃO N.º 23/1ª TR-TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO EXCLUSIVAMENTE NAS CAUSAS DA LEI 12.153/09-JEFAZ (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA DE URGÊNCIA), SENDO VEDADO NO ÂMBITO DA LEI Nº 9.099/95 (ENUNCIADO N.º 15/FONAJE E ART. 79 DO RITR-TJMT RESOLUÇÃO TJMT/OE N.º 016/23/TJMT).” - Da condição fática. Restou demonstrado: - parecer técnico NAT negativo; - disponibilidade no sistema SUS de procedimento alternativo/similar. - Da relevância do parecer técnico NAT. Considerada a relevância da manifestação do Órgão Técnico no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, a providência é matéria de Enunciados/FÓRUM NACIONAL DO JUDICIÁRIO PARA SAÚDE. Nesse sentido: “ENUNCIADO Nº 11/CNJ SAÚDE: Na análise dos casos envolvendo urgência, emergência e eletividade os juízes devem atuar com prudência, evitando que a judicialização desrespeite os critérios médicos e técnicos para acesso aos serviços de saúde e viole a igualdade, considerando que existem outras pessoas em igual situação aguardando atendimento.” “ENUNCIADO Nº 76/CNJ SAÚDE: A decisão judicial sobre fornecimento de medicamentos e serviços de saúde deverá, à vista do contido nos autos, trazer fundamentação sobre as suas consequências práticas, considerando os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas (arts. 20 a 22 da LINDB), não podendo fundar-se apenas em valores jurídicos abstratos (art. 20 da LINDB).” “ENUNCIADO Nº 84/CNJ SAÚDE: Na fixação de prazo para o cumprimento das determinações judiciais concessivas, deverá a autoridade judicial atentar para as dificuldades inerentes à aquisição dos medicamentos ou produtos pelo Poder Público e Agentes da Saúde Suplementar, bem como a origem ou procedência dos insumos.” “ENUNCIADO 92/CNJ SAÚDE: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.” “ENUNCIADO Nº 93/CNJ SAÚDE: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” - Da aplicação dos Temas 6 e 1234/STF. Tratando-se de medicamento, em tese, com registro Anvisa e sem Rename/SUS, indispensável promova a parte interessada a demonstração, de plano, do cumprimento das diretrizes dos Temas 6 e/ou 1234/STF, o que não ocorreu, no caso. Desta forma, havendo parecer técnico NAT contrário para urgência, a existência de atendimento similar no sistema público, bem como, inexistindo demonstração dos requisitos autorizadores, inviável a pretensão. Precedentes. (TJSP – 12ª CDPb – RAgI nº 2304798-57.2024.8.26.0000 – rel. Desembargador Osvaldo de Oliveira – j. 19/12/2024) e (TJMS – 1ª CC – RAgI nº 1420652-09.2024.8.12.0000 – rel. Desembargador João Maria Lós – j. 20/1/2025 – DJe 21/1/2025). - Da necessidade da instrução processual. Com efeito, em análise perfunctória, ou seja, sem qualquer aprofundamento do mérito, constata-se a necessária instrução do feito para conclusão sobre a pretensão de mérito, que é a mesma da urgência. Precedentes. (TJMT – 3ª TR – RI nº 1000026-12.2024.8.11.9005 – rel. Juiz ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA – j. 01/04/2024 - DJE 05/04/2024); (TJMT – 1ª TR – RI nº 1001297-56.2024.8.11.9005 – rel. Juiz JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA – j. 30/9/2024 - DJE 4/10/2024); (TJSP – 36ª CDPv – RAgI nº 2065951-04.2023.8.26.0000 – relª. Desembargadora Lidia Conceição – j. 3/4/2023); (TJMT – 4ª CDPv – RAgI nº 1016733-41.2023.8.11.0000 – rel. Desembargador GUIOMAR TEODORO BORGES – j. 22/11/2023 – DJe 23/11/2023); (TJRS – 6ª CC – RAgI nº 5320634-43.2023.8.21.7000 – rel. Desembargador Ney Wiedemann Neto – j. 14-12-2023) e (TJMT – 3ª TR – RI nº 1000026-12.2024.8.11.9005 – rel. Juiz ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA – j. 01/04/2024 - DJE 05/04/2024). - Da limitação ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O critério de competência estabelecido no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, é de 60 (sessenta) salários mínimos, ou seja, o teto estabelecido ao qual se submete a pretensão inicial. Precedentes. (TJMT – TR – RI nº 1019631-61.2022.8.11.0000 – rel. Juiz GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO – j. 13/02/2023 - DJE 16/02/2023) e (TJMT – TR – RI nº 1000156-10.2019.8.11.0038 – relª. Juíza PATRICIA CENI DOS SANTOS – j. 17/09/2019 - DJE 18/09/2019). CONCLUSÃO Isto posto: 1- INDEFIRO a medida de urgência recursal. 2- A obrigação de fazer pretendida fica, necessariamente, limitada ao teto de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3- Ciência ao juízo de primeiro grau, especialmente, sobre a aplicação dos Temas 6 e 1234/STF. 4- Intime(m)-se o(s) Agavado(s) para, querendo, apresentar resposta(s) no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação de seus respectivos patronos (art. 1.109, II, do CPC). 5- Após, dê-se vistas ao Ministério Público para, querendo, manifestar, no mesmo prazo anterior (art. 1.019, III, do CPC). 6- Decorridos os prazos legais das fases processuais acima indicadas, conclusos para julgamento. Juiz Walter Souza Relator