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1001251-96.2026.8.11.9005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Turma Recursal

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. PRIMEIRA TURMA Agravo de Instrumento: 1001251-96.2026.8.11.9005 DECISÃO DE URGÊNCIA Visto. Decisão interlocutória na origem (id. 245276180 – reclamação nº 1046372-96.2026.8.11.0001 – NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, na obrigação de fazer consistente no fornecimento dos medicamentos Jardiance (Empagliflozina) 25 mg, Pradaxa (Dabigatrana) 150 mg, Concor (Bisoprolol) 5 mg, Rosuvastatina 20 mg, Escitalopram 10 mg, Puran T4 (Levotiroxina Sódica) 88 mcg, Carbonato de Cálcio 500 mg e Espironolactona 25 mg. - Do cabimento do recurso. Vigora no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública o princípio da unirrecorribilidade, cuja exceção serve somente para o caso de decisão de urgência (deferimento/indeferimento), conforme interpretação conjunta dos arts. 3º, 4º e 5º, todos da Lei n. 12.153/09, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Precedentes. (TJMT – 1ª TR – RAgI nº 1008083-05.2023.8.11.0000 – rel. Juiz LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR – j. 27/11/2023 - DJE 30/11/2023); (TJPR - 4ª TR - AI: 0000273-55.2022.8.16.9000 – Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto – j. 14/02/2022 – Dje 14/02/2022) e (TJRS – 3ª TRFP – RAgI nº 71010252013 – relª. Juíza Lílian Cristiane Siman – j. 4/11/2021). Nesse sentido: “... Art. 3º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. ... Art. 4º - Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. ...” “CONCLUSÃO N.º 23/1ª TR-TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO EXCLUSIVAMENTE NAS CAUSAS DA LEI 12.153/09-JEFAZ (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA DE URGÊNCIA), SENDO VEDADO NO ÂMBITO DA LEI Nº 9.099/95 (ENUNCIADO N.º 15/FONAJE E ART. 79 DO RITR-TJMT RESOLUÇÃO TJMT/OE N.º 016/23/TJMT).” - Da condição fática. Restou demonstrado: - parecer técnico NAT negativo; - disponibilidade no sistema SUS de procedimento alternativo/similar. - Da relevância do parecer técnico NAT. Considerada a relevância da manifestação do Órgão Técnico no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, a providência é matéria de Enunciados/FÓRUM NACIONAL DO JUDICIÁRIO PARA SAÚDE. Nesse sentido: “ENUNCIADO Nº 11/CNJ SAÚDE: Na análise dos casos envolvendo urgência, emergência e eletividade os juízes devem atuar com prudência, evitando que a judicialização desrespeite os critérios médicos e técnicos para acesso aos serviços de saúde e viole a igualdade, considerando que existem outras pessoas em igual situação aguardando atendimento.” “ENUNCIADO Nº 76/CNJ SAÚDE: A decisão judicial sobre fornecimento de medicamentos e serviços de saúde deverá, à vista do contido nos autos, trazer fundamentação sobre as suas consequências práticas, considerando os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas (arts. 20 a 22 da LINDB), não podendo fundar-se apenas em valores jurídicos abstratos (art. 20 da LINDB).” “ENUNCIADO Nº 84/CNJ SAÚDE: Na fixação de prazo para o cumprimento das determinações judiciais concessivas, deverá a autoridade judicial atentar para as dificuldades inerentes à aquisição dos medicamentos ou produtos pelo Poder Público e Agentes da Saúde Suplementar, bem como a origem ou procedência dos insumos.” “ENUNCIADO 92/CNJ SAÚDE: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.” “ENUNCIADO Nº 93/CNJ SAÚDE: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” - Da aplicação dos Temas 6 e 1234/STF. Tratando-se de medicamento, em tese, com registro Anvisa e sem Rename/SUS, indispensável promova a parte interessada a demonstração, de plano, do cumprimento das diretrizes dos Temas 6 e/ou 1234/STF, o que não ocorreu, no caso. Desta forma, havendo parecer técnico NAT contrário para urgência, a existência de atendimento similar no sistema público, bem como, inexistindo demonstração dos requisitos autorizadores, inviável a pretensão. Precedentes. (TJSP – 12ª CDPb – RAgI nº 2304798-57.2024.8.26.0000 – rel. Desembargador Osvaldo de Oliveira – j. 19/12/2024) e (TJMS – 1ª CC – RAgI nº 1420652-09.2024.8.12.0000 – rel. Desembargador João Maria Lós – j. 20/1/2025 – DJe 21/1/2025). - Da necessidade da instrução processual. Com efeito, em análise perfunctória, ou seja, sem qualquer aprofundamento do mérito, constata-se a necessária instrução do feito para conclusão sobre a pretensão de mérito, que é a mesma da urgência. Precedentes. (TJMT – 3ª TR – RI nº 1000026-12.2024.8.11.9005 – rel. Juiz ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA – j. 01/04/2024 - DJE 05/04/2024); (TJMT – 1ª TR – RI nº 1001297-56.2024.8.11.9005 – rel. Juiz JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA – j. 30/9/2024 - DJE 4/10/2024); (TJSP – 36ª CDPv – RAgI nº 2065951-04.2023.8.26.0000 – relª. Desembargadora Lidia Conceição – j. 3/4/2023); (TJMT – 4ª CDPv – RAgI nº 1016733-41.2023.8.11.0000 – rel. Desembargador GUIOMAR TEODORO BORGES – j. 22/11/2023 – DJe 23/11/2023); (TJRS – 6ª CC – RAgI nº 5320634-43.2023.8.21.7000 – rel. Desembargador Ney Wiedemann Neto – j. 14-12-2023) e (TJMT – 3ª TR – RI nº 1000026-12.2024.8.11.9005 – rel. Juiz ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA – j. 01/04/2024 - DJE 05/04/2024). - Da limitação ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O critério de competência estabelecido no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, é de 60 (sessenta) salários mínimos, ou seja, o teto estabelecido ao qual se submete a pretensão inicial. Precedentes. (TJMT – TR – RI nº 1019631-61.2022.8.11.0000 – rel. Juiz GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO – j. 13/02/2023 - DJE 16/02/2023) e (TJMT – TR – RI nº 1000156-10.2019.8.11.0038 – relª. Juíza PATRICIA CENI DOS SANTOS – j. 17/09/2019 - DJE 18/09/2019). CONCLUSÃO Isto posto: 1- INDEFIRO a medida de urgência recursal. 2- A obrigação de fazer pretendida fica, necessariamente, limitada ao teto de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3- Ciência ao juízo de primeiro grau, especialmente, sobre a aplicação dos Temas 6 e 1234/STF. 4- Intime(m)-se o(s) Agavado(s) para, querendo, apresentar resposta(s) no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação de seus respectivos patronos (art. 1.109, II, do CPC). 5- Após, dê-se vistas ao Ministério Público para, querendo, manifestar, no mesmo prazo anterior (art. 1.019, III, do CPC). 6- Decorridos os prazos legais das fases processuais acima indicadas, conclusos para julgamento. Juiz Walter Souza Relator

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Turma Recursal · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. PRIMEIRA TURMA Agravo de Instrumento: 1001251-96.2026.8.11.9005 DECISÃO DE URGÊNCIA Visto. Decisão interlocutória na origem (id. 245276180 – reclamação nº 1046372-96.2026.8.11.0001 – NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, na obrigação de fazer consistente no fornecimento dos medicamentos Jardiance (Empagliflozina) 25 mg, Pradaxa (Dabigatrana) 150 mg, Concor (Bisoprolol) 5 mg, Rosuvastatina 20 mg, Escitalopram 10 mg, Puran T4 (Levotiroxina Sódica) 88 mcg, Carbonato de Cálcio 500 mg e Espironolactona 25 mg. - Do cabimento do recurso. Vigora no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública o princípio da unirrecorribilidade, cuja exceção serve somente para o caso de decisão de urgência (deferimento/indeferimento), conforme interpretação conjunta dos arts. 3º, 4º e 5º, todos da Lei n. 12.153/09, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Precedentes. (TJMT – 1ª TR – RAgI nº 1008083-05.2023.8.11.0000 – rel. Juiz LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR – j. 27/11/2023 - DJE 30/11/2023); (TJPR - 4ª TR - AI: 0000273-55.2022.8.16.9000 – Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto – j. 14/02/2022 – Dje 14/02/2022) e (TJRS – 3ª TRFP – RAgI nº 71010252013 – relª. Juíza Lílian Cristiane Siman – j. 4/11/2021). Nesse sentido: “... Art. 3º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. ... Art. 4º - Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. ...” “CONCLUSÃO N.º 23/1ª TR-TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO EXCLUSIVAMENTE NAS CAUSAS DA LEI 12.153/09-JEFAZ (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA DE URGÊNCIA), SENDO VEDADO NO ÂMBITO DA LEI Nº 9.099/95 (ENUNCIADO N.º 15/FONAJE E ART. 79 DO RITR-TJMT RESOLUÇÃO TJMT/OE N.º 016/23/TJMT).” - Da condição fática. Restou demonstrado: - parecer técnico NAT negativo; - disponibilidade no sistema SUS de procedimento alternativo/similar. - Da relevância do parecer técnico NAT. Considerada a relevância da manifestação do Órgão Técnico no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, a providência é matéria de Enunciados/FÓRUM NACIONAL DO JUDICIÁRIO PARA SAÚDE. Nesse sentido: “ENUNCIADO Nº 11/CNJ SAÚDE: Na análise dos casos envolvendo urgência, emergência e eletividade os juízes devem atuar com prudência, evitando que a judicialização desrespeite os critérios médicos e técnicos para acesso aos serviços de saúde e viole a igualdade, considerando que existem outras pessoas em igual situação aguardando atendimento.” “ENUNCIADO Nº 76/CNJ SAÚDE: A decisão judicial sobre fornecimento de medicamentos e serviços de saúde deverá, à vista do contido nos autos, trazer fundamentação sobre as suas consequências práticas, considerando os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas (arts. 20 a 22 da LINDB), não podendo fundar-se apenas em valores jurídicos abstratos (art. 20 da LINDB).” “ENUNCIADO Nº 84/CNJ SAÚDE: Na fixação de prazo para o cumprimento das determinações judiciais concessivas, deverá a autoridade judicial atentar para as dificuldades inerentes à aquisição dos medicamentos ou produtos pelo Poder Público e Agentes da Saúde Suplementar, bem como a origem ou procedência dos insumos.” “ENUNCIADO 92/CNJ SAÚDE: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.” “ENUNCIADO Nº 93/CNJ SAÚDE: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” - Da aplicação dos Temas 6 e 1234/STF. Tratando-se de medicamento, em tese, com registro Anvisa e sem Rename/SUS, indispensável promova a parte interessada a demonstração, de plano, do cumprimento das diretrizes dos Temas 6 e/ou 1234/STF, o que não ocorreu, no caso. Desta forma, havendo parecer técnico NAT contrário para urgência, a existência de atendimento similar no sistema público, bem como, inexistindo demonstração dos requisitos autorizadores, inviável a pretensão. Precedentes. (TJSP – 12ª CDPb – RAgI nº 2304798-57.2024.8.26.0000 – rel. Desembargador Osvaldo de Oliveira – j. 19/12/2024) e (TJMS – 1ª CC – RAgI nº 1420652-09.2024.8.12.0000 – rel. Desembargador João Maria Lós – j. 20/1/2025 – DJe 21/1/2025). - Da necessidade da instrução processual. Com efeito, em análise perfunctória, ou seja, sem qualquer aprofundamento do mérito, constata-se a necessária instrução do feito para conclusão sobre a pretensão de mérito, que é a mesma da urgência. Precedentes. (TJMT – 3ª TR – RI nº 1000026-12.2024.8.11.9005 – rel. Juiz ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA – j. 01/04/2024 - DJE 05/04/2024); (TJMT – 1ª TR – RI nº 1001297-56.2024.8.11.9005 – rel. Juiz JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA – j. 30/9/2024 - DJE 4/10/2024); (TJSP – 36ª CDPv – RAgI nº 2065951-04.2023.8.26.0000 – relª. Desembargadora Lidia Conceição – j. 3/4/2023); (TJMT – 4ª CDPv – RAgI nº 1016733-41.2023.8.11.0000 – rel. Desembargador GUIOMAR TEODORO BORGES – j. 22/11/2023 – DJe 23/11/2023); (TJRS – 6ª CC – RAgI nº 5320634-43.2023.8.21.7000 – rel. Desembargador Ney Wiedemann Neto – j. 14-12-2023) e (TJMT – 3ª TR – RI nº 1000026-12.2024.8.11.9005 – rel. Juiz ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA – j. 01/04/2024 - DJE 05/04/2024). - Da limitação ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O critério de competência estabelecido no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, é de 60 (sessenta) salários mínimos, ou seja, o teto estabelecido ao qual se submete a pretensão inicial. Precedentes. (TJMT – TR – RI nº 1019631-61.2022.8.11.0000 – rel. Juiz GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO – j. 13/02/2023 - DJE 16/02/2023) e (TJMT – TR – RI nº 1000156-10.2019.8.11.0038 – relª. Juíza PATRICIA CENI DOS SANTOS – j. 17/09/2019 - DJE 18/09/2019). CONCLUSÃO Isto posto: 1- INDEFIRO a medida de urgência recursal. 2- A obrigação de fazer pretendida fica, necessariamente, limitada ao teto de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3- Ciência ao juízo de primeiro grau, especialmente, sobre a aplicação dos Temas 6 e 1234/STF. 4- Intime(m)-se o(s) Agavado(s) para, querendo, apresentar resposta(s) no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação de seus respectivos patronos (art. 1.109, II, do CPC). 5- Após, dê-se vistas ao Ministério Público para, querendo, manifestar, no mesmo prazo anterior (art. 1.019, III, do CPC). 6- Decorridos os prazos legais das fases processuais acima indicadas, conclusos para julgamento. Juiz Walter Souza Relator

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