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1001251-93.2023.8.26.0660

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Viradouro - Vara Única

    Processo 1001251-93.2023.8.26.0660 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - M.P.E.S.P. - M.A.S. - M.V. e outros - Vistos. Cuida-se de procedimento de medida protetiva em favor da jovem I. V. S., anteriormente submetida à medida de acolhimento institucional junto à Casa Lar Alessandra Cristina, tendo sido posteriormente determinado seu desacolhimento e inserção em regime de autonomia assistida, com manutenção de acompanhamento pela rede de proteção e pelos serviços públicos envolvidos. Este Juízo reconheceu que os pilares fundamentais do processo de autonomia assistida permaneciam preservados, especialmente a moradia, o trabalho, a renda, a inserção social e a vinculação aos serviços de saúde. Na mesma oportunidade, determinou-se à Secretaria Municipal de Assistência Social que prestasse informações circunstanciadas sobre o fornecimento dos benefícios alimentares, as condições estruturais e de segurança do imóvel e as possíveis repercussões das dificuldades relatadas pela jovem sobre o trabalho, o tratamento em saúde mental e sua estabilidade emocional. Sobrevieram as informações da Secretaria Municipal de Saúde de fls. 1432/1435, os documentos do Lar Central Nossa Senhora Aparecida de fls. 1439/1443, o relatório da Proteção Social Especial de fls. 1444/1452, o parecer ministerial de fls. 1456/1457, o relatório psicológico de fls. 1465/1466 e o relatório de acompanhamento da Casa Lar de fls. 1470/1473. É o necessário. Passo à análise. A jovem atingiu a maioridade e foi desligada do serviço de acolhimento institucional em 25/06/2026, após a implementação de condições materiais mínimas para o início da vida autônoma. O procedimento encontra-se, portanto, em fase de fiscalização das medidas de acompanhamento pós-desacolhimento, não havendo, por ora, elemento concreto que justifique retrocesso à institucionalização. O acolhimento institucional possui caráter excepcional e provisório, conforme o art. 101, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A proteção estatal, contudo, não se encerra automaticamente com o desligamento, sobretudo quando a jovem ingressa na vida adulta sem suporte familiar estável e permanece em processo de construção de autonomia. Nesse contexto, a atuação judicial deve assegurar que as políticas públicas estruturadas por ocasião do desacolhimento sejam efetivamente prestadas, sem substituir indevidamente a jovem nas responsabilidades compatíveis com sua maioridade, mas também sem lhe transferir, de forma abrupta, encargos que ainda demandam suporte técnico e institucional. O relatório da Casa Lar informa que, em visita domiciliar realizada em 25/08/2026, a residência encontrava-se organizada e a jovem apresentou-se disponível ao diálogo sobre sua situação atual. A equipe registrou adaptação progressiva à experiência de residir de maneira independente e desenvolvimento de maior autonomia na organização da rotina e nas atividades da vida diária. O dado mais recente representa evolução em relação à visita anteriormente relatada pela Proteção Social Especial, ocasião em que haviam sido observadas desorganização do ambiente, necessidade de maior atenção à higiene da área externa e questões relacionadas aos cuidados com animal mantido no imóvel. Há, portanto, indicativo favorável de assimilação das orientações prestadas pela rede, embora permaneça recomendável o acompanhamento periódico das condições de higiene, salubridade e organização doméstica. A inserção profissional permanece preservada. Inicialmente, a jovem exercia atividades no Lar Central Nossa Senhora Aparecida. Após episódios de conflitos interpessoais, a Diretoria da instituição formalizou a decisão de não prosseguir com sua permanência naquele local, solicitando ao Município a adoção das providências necessárias para sua retirada e eventual realocação. O Lar Central relatou episódio ocorrido em 14/08/2026, com manifestações verbais agressivas e ameaçadoras dirigidas a funcionárias, bem como preocupação institucional com a preservação de ambiente seguro para os idosos residentes, empregados e demais frequentadores. A decisão administrativa foi fundamentada na natureza da instituição e na necessidade de proteção do ambiente de atendimento. A gravidade dos relatos não deve ser minimizada. A proteção das pessoas atendidas pela instituição e dos trabalhadores constitui dever objetivo da entidade e do Município. Por outro lado, os documentos não noticiam agressão física, dano patrimonial ou episódio diretamente dirigido contra idosos residentes. Também não foi apresentado, até o momento, resultado de procedimento administrativo disciplinar com contraditório, de modo que os relatos devem ser considerados para fins de acompanhamento e prevenção, sem antecipação de conclusão sancionatória. O Município providenciou a realocação da jovem para a Divisão Municipal de Trânsito, onde passou a exercer atividades de serviços gerais, preservando seu vínculo funcional e sua fonte de renda. O relatório da Casa Lar de fls. 1470/1473 confirma que a jovem permanece inserida no mercado de trabalho. A mudança de local constituiu providência adequada diante da incompatibilidade verificada no posto anterior. Todavia, a adaptação deverá ser aferida a partir de fatos ocorridos no novo ambiente laboral, não sendo suficiente reproduzir automaticamente avaliações relacionadas ao Lar Central. A jovem informou ter realizado inscrição na Faculdade UNIFAFIBE, em Bebedouro, e manifestou interesse nos cursos de Estética ou Administração, demonstrando intenção de prosseguir nos estudos e ampliar sua qualificação profissional. Entretanto, o mesmo relatório registra faltas recorrentes no ensino médio, algumas relacionadas a compromissos externos e outras decorrentes de decisão própria. A conclusão do ensino médio permanece essencial tanto para a continuidade do projeto de vida quanto para eventual ingresso no ensino superior. Impõe-se, assim, acompanhamento objetivo da frequência, do rendimento e do risco de evasão, bem como articulação dos horários dos atendimentos públicos com a jornada laboral e escolar. O relatório da Casa Lar informa que a jovem está contemplada com cesta básica fornecida pelo Município e recebe semanalmente frutas e legumes, benefícios que contribuem para sua segurança alimentar. A informação representa avanço, mas não responde integralmente aos quesitos formulados anteriormente. Permanece sem esclarecimento objetivo: a) qual foi a modalidade originalmente pactuada para fornecimento, b) se houve compromisso de entrega domiciliar, c) se a entrega domiciliar foi interrompida, d) em qual data isso ocorreu, e) qual é a forma atualmente adotada e, f) se a forma atual é compatível com a jornada de trabalho, a frequência escolar, o meio de transporte disponível e a localização da residência. Como pontuado pelo Ministério Público, a mera informação de disponibilidade do benefício não demonstra, por si só, acesso material e contínuo. O benefício socioassistencial deve chegar efetivamente à destinatária, mediante logística compatível com sua situação concreta. No que tange à saúde mental, o relatório psiquiátrico de fl. 1435 registra que a jovem interrompeu, por decisão própria, o uso das medicações e o acompanhamento psicoterápico por período superior a um mês. Após a interrupção, houve aumento relevante da ansiedade e da irritabilidade, acompanhado de maior dificuldade para manejar situações de conflito, com repercussões no trabalho e nas relações interpessoais. O documento médico estabelece, portanto, relação temporal relevante entre a interrupção do tratamento e a intensificação das dificuldades comportamentais verificadas pela rede e pelo anterior local de trabalho. Entretanto, o mesmo relatório registra que a jovem reconheceu a piora e voltou a procurar atendimento especializado. Na avaliação de 14/08/2026, apresentava-se consciente, orientada e colaborativa, com juízo de realidade preservado, embora com irritabilidade. Em razão do histórico de esquecimentos e interrupções da medicação oral, foi introduzido nova mediação, mantendo-se a anteriormente prescrita. O médico recomendou acompanhamento psiquiátrico regular, psicoterapia e seguimento pela rede de atenção psicossocial. A Secretaria Municipal de Saúde informou, ainda, que a psicóloga responsável é Loideane Silva Sossolote e o médico psiquiatra responsável é o Dr. Rômulo Ronsani Ferreira. Também comunicou a solicitação de visita domiciliar pela Estratégia Saúde da Família, com participação da enfermagem e do agente comunitário de saúde, para orientação, promoção da continuidade do tratamento e acompanhamento do uso correto das medicações. O relatório psicológico de fls. 1465/1466 confirma que a jovem deixou de frequentar a psicoterapia após a saída da Casa Lar. Foram realizados agendamentos, contato telefônico e busca ativa pela agente comunitária de saúde, inicialmente sem êxito. Posteriormente, a própria jovem procurou o serviço e retomou o acompanhamento em 17/08/2026, sendo estabelecidos atendimentos semanais em unidade próxima à residência, com prioridade para o fortalecimento do vínculo terapêutico e prevenção de nova evasão. O quadro revela fragilidade concreta na adesão, mas também reconhecimento da piora pela própria jovem, procura espontânea por assistência, retomada da psicoterapia, manutenção do acompanhamento psiquiátrico e, ajuste do tratamento com estratégia destinada a favorecer regularidade. A providência adequada consiste no fortalecimento do cuidado comunitário e intersetorial, e não no retorno à institucionalização. O acompanhamento da adesão medicamentosa deverá ser realizado por meios clínicos, educativos e de busca ativa tecnicamente indicados, respeitando a dignidade, a autonomia, a privacidade e o consentimento da jovem adulta, ressalvadas situações de urgência ou risco concreto reconhecidas pelos profissionais competentes. O relatório da Proteção Social Especial de fls. 1444/1452 descreve dificuldades relacionadas à organização da rotina, cumprimento de compromissos, planejamento financeiro, manutenção da residência, cuidados com animal, administração das obrigações locatícias e convivência com serviços públicos e pessoas da comunidade. Foram relatados atendimentos nos quais a jovem compareceu alterada, elevou o tom de voz, apresentou resistência às orientações e manifestou insatisfação com profissionais e serviços. Tais circunstâncias demandaram abordagem cautelosa, acolhedora e não confrontativa por parte da equipe. Parte das manifestações ocorreu em torno de questões concretas, como cuidados com o animal mantido na residência, problemas na instalação elétrica do imóvel, pagamento do aluguel e cobrança de multa, acesso aos benefícios socioassistenciais e, definição das responsabilidades do locador, da locatária e do Município. Não se deve, portanto, atribuir automaticamente toda reclamação ou comportamento de inconformismo exclusivamente ao quadro clínico. A rede deverá distinguir o conteúdo objetivo da demanda, a providência administrativa efetivamente adotada, a forma de comunicação utilizada pela jovem, a eventual repercussão da interrupção do tratamento e, o resultado da intervenção realizada. As intercorrências não demonstram, isoladamente, incapacidade para a vida autônoma. Evidenciam os desafios próprios da passagem de um ambiente institucional, dotado de suporte cotidiano, para uma realidade em que a jovem deve assumir progressivamente responsabilidades relacionadas à moradia, trabalho, finanças, educação e convivência comunitária. Os relatórios indicam que a jovem permanece no imóvel e que a residência foi encontrada organizada na visita de 25/08/2026. Todavia, ainda não há resposta específica e documental sobre os problemas anteriormente narrados na instalação elétrica, inclusive na área do chuveiro. O relatório de fls. 1444/1452 registra apenas que a imobiliária teria informado estar realizando contatos para encaminhar o reparo. Não constam laudo ou relatório de vistoria, identificação da causa das ocorrências, descrição dos reparos executados, data de conclusão, comprovação de segurança da instalação elétrica e, declaração atual de habitabilidade. Considerando o potencial risco decorrente de falhas elétricas, o cumprimento desse eixo exige providência técnica objetiva, não bastando a referência genérica a contatos com a imobiliária. Os documentos mais recentes demonstram que permanecem preservados os pilares essenciais que fundamentaram a decisão de desacolhimento mas, persistem fragilidades relacionadas à adesão terapêutica, frequência escolar, organização de compromissos, manejo de conflitos e acesso efetivo a determinadas prestações públicas. Essas fragilidades justificam intervenção continuada da rede, mas não infirmam a decisão de desacolhimento. A proteção estatal deve prosseguir sob a forma de autonomia assistida, orientada pelos princípios da proteção integral, prioridade absoluta, intervenção proporcional, respeito à dignidade e fortalecimento gradual da capacidade de autodeterminação. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, 86, 100 e 101 da Lei nº 8.069/1990 e no art. 227 da Constituição Federal, MANTENHO o acompanhamento de I. V. S. em regime de autonomia assistida, permanecendo hígida a decisão de desacolhimento, por não haver elementos concretos que indiquem necessidade ou adequação de retorno ao acolhimento institucional. ACOLHO o pedido formulado pelo Ministério Público e DETERMINO à Secretaria Municipal de Assistência Social que complemente as informações disponibilizadas, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, informar de forma objetiva e documental: a) a modalidade inicialmente estabelecida para o fornecimento das cestas básicas e demais benefícios alimentares, se houve compromisso de entrega domiciliar, em caso positivo, a razão e a data de eventual interrupção, a periodicidade prevista e as datas das últimas entregas ou retiradas, a forma atualmente adotada, a compatibilidade da forma atual com a jornada de trabalho, o horário escolar, os meios de deslocamento e a localização da residência, a necessidade de retomada da entrega domiciliar ou de adoção de outra solução efetiva.Caso seja constatada dificuldade concreta de acesso presencial, deverá ser imediatamente adotada entrega domiciliar ou outra modalidade equivalente, sem interrupção da segurança alimentar. b) providenciar vistoria da instalação elétrica com apresentação do relatório técnico ao Juízo em até trinta dias. Identificar a causa dos problemas narrados, bem como indicar os reparos necessários e os serviços já executados e, por fim, atestar expressamente as atuais condições de segurança elétrica e habitabilidade do imóvel. Constatado risco atual, deverão ser realizados reparos emergenciais, sem aguardar o término dos prazos estabelecidos. A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter acompanhamento psicológico semanal e apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório contendo: a) datas dos atendimentos agendados e realizados após 17/08/2026; b) faltas verificadas; c) providências de busca ativa; d) avaliação da adesão e do vínculo terapêutico; e) estratégias de prevenção de nova interrupção; f) conclusão sobre a necessidade de manutenção, ampliação ou revisão do Projeto Terapêutico Individual. A Secretaria Municipal de Saúde deverá assegurar acompanhamento psiquiátrico regular, fornecimento contínuo dos medicamentos prescritos, registro das aplicações do medicamento injetável mensal, enquanto mantida essa prescrição, acompanhamento clínico do uso das medicações orais, visitas da Estratégia Saúde da Família e do agente comunitário de saúde na periodicidade tecnicamente indicada, reavaliação periódica da evolução clínica e funcional e, comunicação imediata aos serviços competentes em situações clínicas urgentes. A Secretaria Municipal competente, o setor de Recursos Humanos ou a chefia imediata da Divisão Municipal de Trânsito deverão apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório funcional objetivo sobre frequência e pontualidade, adaptação às atividades, cumprimento das tarefas, relações interpessoais no novo ambiente, orientações e apoios oferecidos e, necessidade de eventual adequação funcional. A avaliação deverá restringir-se ao período posterior à realocação, sem transposição automática das ocorrências verificadas no Lar Central. OFICIE-SE, ainda, à unidade escolar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe matrícula atual, frequência e número de faltas, rendimento, risco de evasão ou reprovação, providências pedagógicas adotadas e, condições para conclusão do ensino médio no ano letivo de 2026. A Secretaria Municipal de Saúde e a Proteção Social Especial (CRAS) deverão incluir no acompanhamento intersetorial objetivos voltados a regulação emocional, tolerância à frustração, comunicação respeitosa, resolução não violenta de conflitos, organização de compromissos e, compreensão das responsabilidades relativas à moradia, trabalho, educação e utilização dos serviços públicos. As intervenções deverão observar abordagem acolhedora, não confrontativa e compatível com a autonomia da jovem adulta. A Proteção Social Especial (CRAS), deverá ainda, em articulação com o setor de Zoonoses, deverá informar, no prazo de 15 (quinze) dias se o animal adotado permanece na residência, suas atuais condições de cuidado, as condições de higiene e salubridade da área externa, as providências oferecidas ou executadas, eventual encaminhamento para adoção responsável e, o resultado das orientações prestadas quanto à convivência com a vizinhança. A Proteção Social Especial (CRAS) deverá elaborar, junto à jovem, plano simples e acessível de organização financeira, contendo datas de recebimento da remuneração e do auxílio-aluguel, vencimento da locação, despesas essenciais, planejamento mensal e, previsão de reserva para situações emergenciais. A providência deverá ser comprovada em 30 (trinta) dias, preservando-se a autonomia da jovem sobre seus recursos. Com as respostas, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. A autenticidade deste documento pode ser conferida pelo Portal e-SAJ (https://esaj.tjsp.jus.br, opção "Conferência de Documento Digital"). Intimem-se. - ADV: JAIME VASSALO JÚNIOR (OAB 179154/SP)

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