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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001251-87.2020.5.02.0605 RECLAMANTE: DANIELE PRISCILA SOUZA MILAT RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb58195 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO Considerando o silêncio da reclamada, HOMOLOGO os cálculos do(a) reclamante de ID 0e6aba4, na forma que segue: Principal: R$ 26.416,68, acrescido de JUROS no montante de R$ 13.028,90 (valores vigentes em 01/07/2026), totalizando em R$ 39.445,58 o crédito bruto do autor, atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS: R$ 2.854,38 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 01/07/2026), sendo R$ 566,45 referente à cota parte do reclamante e R$ 2.287,93 referente à cota parte da reclamada, acrescida dos juros. Os valores deverão ser recolhidos em guia própria (DARF), sob pena de serem executadas com os créditos trabalhistas, e devem observar os termos da Súmula 368 do C.TST. IRRF: Não há desconto fiscal a ser praticado, já que a parte tributável se encontra na faixa da isenção, observando, para tanto, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. FGTS: R$ 3.978,36 (incluso no principal, valor vigente em 01/07/2026) a ser depositado em conta vinculada do(a) reclamante perante o FGTS, conforme determinação em sentença. Considerando a modalidade de extinção do contrato de trabalho, comprovado o depósito na conta vinculada, está autorizada a expedição de alvará para levantamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$ 1.972,28 (valor vigente em 01/07/2026), a cargo da reclamada, relativos a 5% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo(a) reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença. CUSTAS PROCESSUAIS: Fixadas na sentença no importe de R$ 600,00, pela reclamada. O “quantum debeatur” em 01/07/2026 importa em R$ 44.305,79, sendo: Principal R$ 26.416,68 Juros R$ 13.028,90 Honorários advocatícios R$ 1.972,28 Custas R$ 600,00 INSS Reclamada R$ 2.287,93 INSS Reclamante (a deduzir) R$ 566,45 FGTS (incluso no principal) R$ 3.978,36 Cite(m)-se a(s) reclamada(s) INSTITUTO DE EDUCACAO SOCIAL para pagamento do valor da execução, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A(s) reclamada(s), ao comprovar(em) o pagamento, deverá(ão) juntar aos autos a planilha de atualização do débito, até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Os valores deverão ser depositados na conta do Juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência Poder Judiciário. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, deverá a Secretaria proceder à pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), por meio dos convênios firmados pelo E. TRT (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP), a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Realizadas as pesquisas, o(a) exequente deverá ser intimado(a) para manifestação e indicação dos meios necessários ao regular prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, com início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes da presente decisão, a qual serve como citação da reclamada para pagamento, na forma supra indicada. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE PRISCILA SOUZA MILAT
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001251-87.2020.5.02.0605 RECLAMANTE: DANIELE PRISCILA SOUZA MILAT RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb58195 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO Considerando o silêncio da reclamada, HOMOLOGO os cálculos do(a) reclamante de ID 0e6aba4, na forma que segue: Principal: R$ 26.416,68, acrescido de JUROS no montante de R$ 13.028,90 (valores vigentes em 01/07/2026), totalizando em R$ 39.445,58 o crédito bruto do autor, atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS: R$ 2.854,38 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 01/07/2026), sendo R$ 566,45 referente à cota parte do reclamante e R$ 2.287,93 referente à cota parte da reclamada, acrescida dos juros. Os valores deverão ser recolhidos em guia própria (DARF), sob pena de serem executadas com os créditos trabalhistas, e devem observar os termos da Súmula 368 do C.TST. IRRF: Não há desconto fiscal a ser praticado, já que a parte tributável se encontra na faixa da isenção, observando, para tanto, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. FGTS: R$ 3.978,36 (incluso no principal, valor vigente em 01/07/2026) a ser depositado em conta vinculada do(a) reclamante perante o FGTS, conforme determinação em sentença. Considerando a modalidade de extinção do contrato de trabalho, comprovado o depósito na conta vinculada, está autorizada a expedição de alvará para levantamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$ 1.972,28 (valor vigente em 01/07/2026), a cargo da reclamada, relativos a 5% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo(a) reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença. CUSTAS PROCESSUAIS: Fixadas na sentença no importe de R$ 600,00, pela reclamada. O “quantum debeatur” em 01/07/2026 importa em R$ 44.305,79, sendo: Principal R$ 26.416,68 Juros R$ 13.028,90 Honorários advocatícios R$ 1.972,28 Custas R$ 600,00 INSS Reclamada R$ 2.287,93 INSS Reclamante (a deduzir) R$ 566,45 FGTS (incluso no principal) R$ 3.978,36 Cite(m)-se a(s) reclamada(s) INSTITUTO DE EDUCACAO SOCIAL para pagamento do valor da execução, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A(s) reclamada(s), ao comprovar(em) o pagamento, deverá(ão) juntar aos autos a planilha de atualização do débito, até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Os valores deverão ser depositados na conta do Juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência Poder Judiciário. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, deverá a Secretaria proceder à pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), por meio dos convênios firmados pelo E. TRT (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP), a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Realizadas as pesquisas, o(a) exequente deverá ser intimado(a) para manifestação e indicação dos meios necessários ao regular prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, com início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes da presente decisão, a qual serve como citação da reclamada para pagamento, na forma supra indicada. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE EDUCACAO SOCIAL
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