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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR RRAg 1001251-85.2023.5.02.0604 EMBARGANTE: LUCAS SOUZA SILVA EMBARGADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d7cb313) proferido nos autos do processo 1001251-85.2023.5.02.0604 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 1001251-85.2023.5.02.0604 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados obscuros pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito, claro, e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1001251-85.2023.5.02.0604, em que é EMBARGANTE LUCAS SOUZA SILVA e é EMBARGADA VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma, que conheceu e deu provimento ao recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto à arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista no tema; III – conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste sobre os seguintes pedidos e aspectos questionados pelo reclamante: se a função de instalador, de acordo com a norma coletiva, é função isolada, que deve ser exercida só pelo instalador; se o reclamante tinha por atribuição a instalação de alarmes, e se essa atividade está relacionada à função de instalador; se o reclamante, enquanto estava instalando alarmes, deixava de vender, sofrendo prejuízo remuneratório, uma vez que recebia por comissão; se houve confissão da preposta quanto à necessidade de realizar check in e check out em todos os clientes que visitava; se tinha que comparecer em alguns pontos de encontro e na filial da empresa em determinados dias, devendo ser especificado cada um deles; e se a partir desses elementos era possível o controle da jornada de trabalho do obreiro, ainda que na prática a reclamada não a fizesse; com o enfrentamento de todos os argumentos jurídicos pertinentes deduzidos pela parte. Prejudicada a análise dos temas remanescentes concernentes ao mérito. Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante sustenta que, embora a Turma tenha reconhecido a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise da confissão da preposta sobre os procedimentos de check-in e check-out, o dispositivo do acórdão padece de obscuridade. Alega que a determinação, da forma como redigida, pode conduzir o Regional a uma interpretação restritiva, focada apenas em visitas a clientes agendados, deixando de abordar a distinção fática relevante apontada pelo recorrente: a obrigatoriedade de check-in e check-out em atendimentos agendados pela empresa, em contrapartida à obrigatoriedade exclusiva de check-in em atendimentos realizados na modalidade "porta a porta". Aduz que a precisão no objeto da prestação jurisdicional é indispensável para evitar que a instância de origem se limite a negar a confissão genérica sem enfrentar a prova específica da dinâmica de controle de jornada diferenciada por tipo de atendimento. Examina-se. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à determinação de que o Tribunal Regional se manifestasse “se houve confissão da preposta quanto à necessidade de realizar check in e check out em todos os clientes que visitava”, o que certamente abrange todas as hipóteses, isto é, tanto os clientes agendados quanto aqueles visitados “porta a porta”. Além disso, foi determinado “o enfrentamento de todos os argumentos jurídicos pertinentes deduzidos pela parte”, o que reforça essa conclusão. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071320184341100000189991006. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071320184341100000189991006?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SOUZA SILVA
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR RRAg 1001251-85.2023.5.02.0604 EMBARGANTE: LUCAS SOUZA SILVA EMBARGADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d7cb313) proferido nos autos do processo 1001251-85.2023.5.02.0604 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 1001251-85.2023.5.02.0604 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados obscuros pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito, claro, e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1001251-85.2023.5.02.0604, em que é EMBARGANTE LUCAS SOUZA SILVA e é EMBARGADA VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma, que conheceu e deu provimento ao recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto à arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista no tema; III – conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste sobre os seguintes pedidos e aspectos questionados pelo reclamante: se a função de instalador, de acordo com a norma coletiva, é função isolada, que deve ser exercida só pelo instalador; se o reclamante tinha por atribuição a instalação de alarmes, e se essa atividade está relacionada à função de instalador; se o reclamante, enquanto estava instalando alarmes, deixava de vender, sofrendo prejuízo remuneratório, uma vez que recebia por comissão; se houve confissão da preposta quanto à necessidade de realizar check in e check out em todos os clientes que visitava; se tinha que comparecer em alguns pontos de encontro e na filial da empresa em determinados dias, devendo ser especificado cada um deles; e se a partir desses elementos era possível o controle da jornada de trabalho do obreiro, ainda que na prática a reclamada não a fizesse; com o enfrentamento de todos os argumentos jurídicos pertinentes deduzidos pela parte. Prejudicada a análise dos temas remanescentes concernentes ao mérito. Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante sustenta que, embora a Turma tenha reconhecido a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise da confissão da preposta sobre os procedimentos de check-in e check-out, o dispositivo do acórdão padece de obscuridade. Alega que a determinação, da forma como redigida, pode conduzir o Regional a uma interpretação restritiva, focada apenas em visitas a clientes agendados, deixando de abordar a distinção fática relevante apontada pelo recorrente: a obrigatoriedade de check-in e check-out em atendimentos agendados pela empresa, em contrapartida à obrigatoriedade exclusiva de check-in em atendimentos realizados na modalidade "porta a porta". Aduz que a precisão no objeto da prestação jurisdicional é indispensável para evitar que a instância de origem se limite a negar a confissão genérica sem enfrentar a prova específica da dinâmica de controle de jornada diferenciada por tipo de atendimento. Examina-se. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à determinação de que o Tribunal Regional se manifestasse “se houve confissão da preposta quanto à necessidade de realizar check in e check out em todos os clientes que visitava”, o que certamente abrange todas as hipóteses, isto é, tanto os clientes agendados quanto aqueles visitados “porta a porta”. Além disso, foi determinado “o enfrentamento de todos os argumentos jurídicos pertinentes deduzidos pela parte”, o que reforça essa conclusão. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071320184341100000189991006. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071320184341100000189991006?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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