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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1001251-82.2026.8.11.0021 AUTOR(A): GERALDO CASSIMIRO DA CRUZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GERALDO CASSIMIRO DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que o autor preenche o requisito etário necessário à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que conta, atualmente, com 64 anos de idade. Afirma que o autor tem 18 anos e 02 meses de contribuição de CTPS assinada como trabalhador rural empregado. Sustenta que, em 07 de janeiro de 2026, requereu a concessão de aposentadoria rural por idade. Contudo, o benefício foi indeferido sob o fundamento de ausência do período de carência necessário. Assim, requer a concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo. No id. 229477101, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar eventual interesse em aderir à Instrução Concentrada (Recomendação CJF 01/2025). A parte autora manifestou desinteresse em aderir à Instrução Concentrada (id. 232978998). A inicial foi recebida, oportunidade em que foi determinada a citação da parte requerida (id. 233069089). O INSS apresentou contestação (id. 233809500). A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 235614145. Proferida decisão saneadora, foi designada audiência de instrução e julgamento (id. 244732952). A parte autora apresentou o rol de testemunhas (id. 247428056). Em 02/09/2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora, bem como apresentada alegações finais remissivas à inicial e declarada preclusas as alegações pela autarquia ré (id. 247475386). Os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DA FUNGIBILIDADE DO PEDIDO E DO CORRETO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA PARTE AUTORA Antes de adentrar ao exame dos requisitos para a concessão do benefício, cumpre esclarecer uma questão de natureza processual decorrente da forma como a pretensão foi deduzida na petição inicial. Embora a parte autora tenha denominado a demanda como “ação para concessão de aposentadoria rural por idade” e, em diversos trechos da exordial, tenha feito referência à sua condição de “segurado especial”, os próprios fatos narrados na inicial e a documentação que a instrui demonstram que parcela substancial do labor rural alegado foi exercida na condição de empregado rural, mediante vínculos formais registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social e constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Com efeito, a petição inicial expressamente informa que o autor possui aproximadamente 18 anos de vínculos formalizados como trabalhador rural empregado, tendo inclusive relacionado as atividades exercidas e as respectivas anotações em CTPS. Portanto, embora tenha havido equívoco quanto ao enquadramento jurídico da categoria de segurado — ao se qualificar como “segurado especial” aquele que, nos períodos registrados, ostentava a condição de empregado rural —, não houve alteração dos fatos constitutivos da pretensão deduzida em Juízo, tampouco modificação da causa de pedir remota. A questão, portanto, diz respeito à correta subsunção jurídica dos fatos comprovados nos autos, providência que compete ao julgador. Com efeito, o art. 11, inciso I, alínea “a”, da Lei n. 8.213/1991 enquadra expressamente como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregado, aquele que presta serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração. Assim, o exercício de atividade rural mediante vínculo empregatício não transforma o trabalhador em segurado especial, mas o enquadra juridicamente como empregado rural. Essa distinção, contudo, não impede o acolhimento da pretensão formulada na inicial. Isso porque, em matéria previdenciária, vigora o princípio da fungibilidade dos benefícios, segundo o qual a proteção jurisdicional não fica rigidamente limitada à nomenclatura atribuída pela parte ao benefício pretendido, especialmente quando os fatos narrados e a documentação produzida permitem identificar a prestação previdenciária efetivamente devida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas demandas previdenciárias, é possível a flexibilização da análise do pedido formulado na inicial, admitindo-se a concessão de benefício diverso daquele expressamente requerido, desde que preenchidos os requisitos legais, sem que isso caracterize julgamento extra ou ultra petita. A orientação decorre da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da necessidade de conferir efetividade à proteção social assegurada ao segurado. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO DE OFÍCIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO . 1. A jurisprudência do STJ admite, em matéria previdenciária, a flexibilização do pedido inicial, permitindo a concessão de benefício diverso do requerido, com base na fungibilidade das demandas previdenciárias, em razão da natureza alimentar das prestações e da necessidade de proteção social efetiva(...) (STJ - REsp: 00000000000002246096 MG 2025/0463818-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/04/2026, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2026)” Tal orientação deve ser aplicada ao caso concreto. Aqui, a parte autora não trouxe aos autos uma pretensão fundada em fatos distintos daqueles efetivamente examinados. Desde a petição inicial, sustentou que exerceu atividade rural por longo período, juntou sua CTPS e o CNIS, indicou expressamente os vínculos rurais mantidos com diversos empregadores e requereu a concessão de aposentadoria por idade rural. A prova produzida no curso da instrução, por sua vez, esteve integralmente direcionada à demonstração do exercício de atividade rural. Desse modo, o fato de a parte autora ter atribuído aos períodos de labor formal a equivocada qualificação jurídica de “segurado especial” não impede que o Juízo reconheça a condição efetivamente demonstrada nos autos, qual seja, a de empregado rural, e, a partir dessa correta classificação jurídica, examine o preenchimento dos requisitos próprios da aposentadoria por idade rural aplicáveis a essa categoria. Não se trata, portanto, de alterar a causa de pedir ou de conceder prestação fundada em fatos não submetidos ao contraditório, mas apenas de conferir aos fatos comprovados a adequada qualificação jurídica, em observância ao princípio iura novit curia e à orientação de fungibilidade própria das demandas previdenciárias. Ressalte-se, ainda, que a própria Lei n. 8.213/1991 contempla o empregado rural entre os trabalhadores sujeitos à proteção previdenciária, não havendo fundamento jurídico para afastar, apenas em razão da inadequada denominação utilizada na inicial, a análise do direito à aposentadoria por idade rural quando comprovado o exercício de atividade rural na condição de empregado. Assim, embora a petição inicial tenha incorrido em equívoco ao enquadrar juridicamente os períodos de trabalho rural formalmente registrados como se fossem de segurado especial, a pretensão nela deduzida permanece perfeitamente identificável e foi submetida ao contraditório, cabendo a este Juízo proceder ao correto enquadramento jurídico dos fatos comprovados. Por essa razão, passo a analisar o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade rural sob a perspectiva da condição de empregado rural, considerando, para fins de carência, os períodos de efetivo exercício de atividade rural comprovados mediante os vínculos empregatícios registrados na CTPS e no CNIS. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre delimitar a categoria de segurado em que se enquadra a parte autora. Nos termos do art. 11, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração. No caso dos autos, verifica-se que o autor se enquadra na condição de empregado rural, prevista no art. 11, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91, e não na categoria de segurado especial, disciplinada pelo inciso VII do mesmo dispositivo legal. Assim, no caso do autor, empregado rural, a condição previdenciária decorre da relação de emprego, de modo que a comprovação do labor deve ser analisada a partir dos registros formais existentes, como a CTPS e as informações constantes do CNIS. Estabelecido o enquadramento legal do trabalhador rural empregado, a Constituição Federal assegura tratamento diferenciado a essa categoria quanto ao requisito etário para a aposentadoria por idade. Com efeito, o art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República dispõe: "Art. 201. § 7º É assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: [...] II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." O art. 48 da Lei nº 8.213/91, por sua vez, dispõe: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11." Então, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido ao trabalhador rural homem a partir dos 60 (sessenta) anos de idade e à mulher a partir dos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência. Quanto ao requisito da carência, o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e o art. 142 da mesma Lei, estabelecem a exigência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a concessão da aposentadoria por idade. No tocante ao enquadramento jurídico do trabalhador rural, fundamental pontuar que a legislação previdenciária contempla expressamente o empregado rural, previsto no art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADES SOB DIFERENTES CATEGORIAS. SEGURADO ESPECIAL E EMPREGADO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. 1. O empregado rural também tem direito à aposentadoria por idade com os requisitos etários reduzidos, conforme art. 48, §§ 1º e 2º da lei nº 8.213/91 concominado com o art . 11, I, a da mesma lei. (...). 3. Havendo previsão de concessão do benefício a qualquer desses segurados e comprovado o exercício de atividade rural nessas condições, somando os 180 meses de carência, é possível que se conceda a aposentadoria por idade rural. (...). 6. Recurso não provido. (TRF-4 - RCIJEF: 50011916820194047214 SC, Relator.: HENRIQUE LUIZ HARTMANN, Data de Julgamento: 22/10/2020, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina) Em relação ao empregado rural com contrato de trabalho formalizado em carteira de trabalho, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias recai com exclusividade sobre a fonte empregadora, por força do princípio da automaticidade da filiação e do art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei n. 8.212/1991. Sobre o assunto, colaciono o entendimento jurisprudencial: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR EMPREGADO RURAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 642 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS ENTRE TRABALHADORES URBANOS E RURAIS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS questionando a concessão de aposentadoria por idade rural a trabalhador empregado rural, sob a alegação de necessidade de comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme entendimento consolidado no Tema 642 do Superior Tribunal de Justiça(...). III . RAZÕES DE DECIDIR O Tema 642 do STJ é inaplicável aos trabalhadores empregados rurais (art. 11, I, a, da Lei n. 8.213/1991), pois este pressupõe vínculo empregatício formal com registro em CTPS e recolhimento obrigatório de contribuições, cuja responsabilidade recai sobre o empregador. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade ao empregado rural, desde que o trabalhador tenha cumprido o requisito etário e o período de carência, conforme disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e no artigo 24 da Lei n. 8 .213/1991. A exigência de comprovação de exercício de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício, prevista para segurados especiais, não se aplica aos empregados rurais, sob pena de violação ao princípio da igualdade e da equivalência entre os benefícios de trabalhadores urbanos e rurais. A carência para trabalhadores empregados rurais corresponde ao número mínimo de contribuições mensais exigidas por lei, sendo o vínculo formal suficiente para demonstrar a regularidade das contribuições, independentemente de eventual inadimplemento por parte do empregador, conforme precedentes jurisprudenciais. O redutor etário para trabalhadores rurais é previsto constitucionalmente (art . 201, § 7º, II, da CF/1988) e justifica-se pelas condições gravosas do trabalho no campo, como forma de garantir igualdade material. (...). IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação do INSS provido parcialmente. Tese de julgamento: (...) O redutor etário para trabalhadores rurais decorre diretamente da Constituição da Republica e busca assegurar igualdade material em razão das condições gravosas do trabalho no campo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei n. 8 .213/1991, arts. 11, I, a, 24, 39, I, e 48, §§ 1º e 2º; Decreto n. 3.048/1999, art . 56; Lei n. 10.666/2003, art. 3º, § 1º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Tema 642; TRF 3ª Região; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810 . (TRF-3 - ApCiv: 50806878720244039999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO EDUARDO CONSOLIM, Data de Julgamento: 09/04/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2025) No caso concreto, o requisito etário está plenamente satisfeito. O autor nasceu no dia 25 de outubro de 1961 (id. 229058820), tendo completado 60 anos de idade no dia 25 de outubro de 2021, data anterior à entrada do requerimento administrativo formalizado em 07/01/2026 (id. 229058824). Quanto à comprovação do exercício da atividade campesina e do implemento da carência, a prova documental carreada aos autos é farta e segura. O autor juntou cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social física e extrato do CNIS (id. 229058824, fls. 06/20 e id. 229058821), os quais demonstram a existência de sucessivos vínculos de emprego de natureza estritamente rural: i) PASTORIL AGROPECUARIA COUTO MAGALHAES LTDA - 02/01/1997 a 06/02/1997 – VAQUEIRO; ii) INDIANA AGROPECUARIA S/A - 09/08/1997 19/04/1999 – VAQUEIRO; iii) CENTROPEC - AGROPECUARIA DO CENTRO-OESTE S/A - 19/08/2000 a 31/05/2001 e 01/03/2002 19/09/2002 - RETIREIRO (trabalhador rural encarregado de cuidar do gado e realizar a ordenha); iv) AGROPECUARIA SANTA SILVIA AS - 01/07/2005 a 28/09/2005 - ENCARREGADO DE RETIRO; v) AGROPECUARIA RONCADOR LTDA. - 14/06/2008 a 25/09/2008 - VAQUEIRO; vi) ROMAO RIBEIRO FLOR - 10/10/2008 a 15/06/2009 - VAQUEIRO; vii) AGROPECUARIA RONCADOR LTDA. - 11/09/2009 a 11/04/2011 - VAQUEIRO; viii) MARCELO RIBEIRO DE MENDONCA - 01/11/2011 a 09/04/2012- VAQUEIRO; ix) ABEL TERRUGGI LEOPOLDINO - 11/01/2012 a 03/08/2013 - VAQUEIRO; x) ARMANDO BRAGA RODRIGUES PIRES NETO E OUTRO - 22/04/2014 a 09/07/2014 - VAQUEIRO; xi) AFONSO SANTANA DE ARAUJO - 01/09/2014 a 03/08/2017- TRABALHADOR AGROP. EM GERAL; xii) GUILHERME PINEZZI HONORIO - 01/11/2018 a 10/02/2020 - VAQUEIRO; xiii) ABEL TERRUGGI LEOPOLDINO - 06/07/2020 a 04/08/2023 - VAQUEIRO; xiv) MYRIAM DIAS DE ANDRADE GUIMARAES - 24/08/2023 a 18/03/2024; xv) ABEL TERRUGGI LEOPOLDIN - 12/06/2024 – atual - VAQUEIRO; A partir disso, verifica-se que, desconsiderados os períodos concomitantes, os vínculos laborais relacionados perfazem o total de 17 anos, 4 meses e 29 dias de atividade rural registrada na CTPS, correspondentes a 219 meses de carência. Ademais, do próprio resumo elaborado pelo órgão previdenciário no processo administrativo (id. 229058826, f. 06), verifica-se que a autora conta 17 anos, 08 meses e 18 dias de tempo de serviço e contribuição, e carência global de 221 meses. A robustez da prova documental foi integralmente corroborada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Outrossim, apesar de não ser um requisito exigido, o autor comprovou a manutenção da atividade rurícola no momento do implemento etário e do requerimento administrativo, visto que se encontrava formalmente vinculado ao empregador rural ABEL TERRUGGI LEOPOLDINO desde 12/06/2024, em plena atividade do campo na DER de 07/01/2026 (id. 229058821, f. 09 e id. 229058824). Assim, somados todos os períodos de trabalho rural formalmente anotados na CTPS e no CNIS, o autor perfaz mais de 200 meses de efetivo exercício de atividade rural, superando com folga o limite de 180 meses, fixado no art. 25, II e no art. 142, ambos da Lei n. 8.213/1991. Portanto, o acolhimento da pretensão inicial é medida que se impõe, fazendo o autor jus à concessão da aposentadoria por idade rural a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (07/01/2026). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade rural (empregado rural - art. 11, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91), com data de início do benefício (DIB) correspondente à data do requerimento administrativo (DER), qual seja, 07/01/2026 (id. 229058824, f. 01), incluídos os abonos anuais, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, consoante o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, e correção monetária pela variação do INPC, prevista no art. 41-A da Lei nº 8.213/91 até a data de 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, os valores deverão sofrer atualização monetária e juros pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/21 e temas 810 do STF e 905 do STJ. No caso, entendo presentes os requisitos que autorizam conceder a antecipação da tutela específica, na própria sentença, por se tratar de ação que tem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, bem como pelo caráter urgente do pleito formulado. É que ficou demonstrado de forma clara e patente o direito da parte autora ao benefício e, além disso, dúvidas não há quanto ao fundado receio de dano irreparável, uma vez que se trata de verba alimentar. Assim, CONCEDO a antecipação da tutela específica e determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento de aposentadoria por idade rural à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. OFICIE-SE a Agência da Previdência Social – APSADJ para a implantação do benefício, nos termos desta sentença. Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: GERALDO CASSIMIRO DA CRUZ. CPF: 274.168.361-15 BENEFÍCIO CONCEDIDO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, inclusive com o abono anual – 13º salário; RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS. DATA DE INÍCIO: DIB 07/01/2026 (id. 229058824, f. 01). PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias. Isento de custas e despesas processuais, por se tratar da Fazenda Pública. CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação (valores devidos entre o ajuizamento da ação e a data da sentença), conforme Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ