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1001251-78.2021.8.11.0079

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA SENTENÇA Processo: 1001251-78.2021.8.11.0079. EMBARGANTE: RENATO DIOMAR WERNER EMBARGADO: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA Vistos. Renato Diomar Werner opôs os presentes Embargos à Execução em 19/10/2021 (ID 68208242), distribuídos por dependência ao processo de execução de título extrajudicial nº 0001665-35.2017.8.11.0079, ajuizado originalmente por Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária S.A., posteriormente sucedida por UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.A. e, por fim, com cessão do crédito à Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. em 31/03/2025, substituição homologada pela sentença da execução principal em 04/05/2026 (ID 239376735). O embargante sustentou, em síntese, a prescrição da pretensão executiva, a ilegitimidade ativa da exequente originária, a inexigibilidade do título e o excesso de execução. A embargada impugnou os embargos em 13/12/2021 (ID 72531787), invocando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e defendendo a validade do título e dos encargos cobrados. O embargante apresentou réplica em 09/10/2023 (ID 131827302) e especificou provas em 03/12/2025 (ID 217059249). Nos autos da execução principal, foi proferida sentença em 04/05/2026 (ID 239376735), que reconheceu a prescrição do crédito executado e julgou extinta a execução com resolução de mérito, com determinação de traslado para os presentes embargos. A sentença transitou em julgado em 28/05/2026 (ID 239376734). Em 02/07/2026, o embargante requereu o arquivamento dos presentes autos (ID 239376733). É o relatório. Passo a decidir. A Arysta Lifescience foi incorporada pela UPL do Brasil em 01/11/2019 (ID 68204735), que posteriormente cedeu o crédito à Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. em 31/03/2025, com substituição processual homologada na execução principal (ID 239376735). Determina-se, de ofício, a regularização do polo passivo dos presentes embargos, passando a constar como embargada a Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., CNPJ nº 36.699.663/0001-93. Anote-se. A duplicata mercantil nº 016735-1 venceu em 29/03/2016, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal do art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968. O título foi protestado em 07/04/2017 (Num. 64764145, Pág. 18), o que interrompeu a prescrição nos termos do art. 202, III, do Código Civil, reiniciando novo prazo trienal em 08/04/2017, com consumação em 08/04/2020. O art. 202, caput, do Código Civil veda expressamente a dupla interrupção da prescrição. Assim, a propositura da ação executiva em 24/05/2017 não gerou nova interrupção, pois o prazo já havia sido interrompido pelo protesto. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não afasta essa conclusão, pois sua aplicação pressupõe que a propositura da ação seja o próprio marco interruptivo, o que não ocorre quando já houve interrupção anterior extrajudicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.924.436/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 10/08/2021. A citação válida do executado somente ocorreu em 23/08/2021 (Num. 66502251), quando já consumada a prescrição há mais de um ano. A prescrição está, portanto, configurada, conforme também reconhecido pela sentença transitada em julgado na execução principal (ID 239376735). As teses subsidiárias relativas à inexigibilidade do título e ao excesso de execução ficam prejudicadas pelo reconhecimento da prescrição, questão prejudicial de mérito. O embargante obteve êxito integral, fazendo jus à condenação da embargada em honorários advocatícios. Considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado desde 2021, a adequação técnica da tese sustentada e o valor da causa (R$ 51.900,69), fixam-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A presente condenação é autônoma em relação àquela fixada na execução principal, pois os embargos à execução constituem processo distinto, com sucumbência própria (art. 914 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por Renato Diomar Werner em face de Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição do crédito consubstanciado na duplicata mercantil nº 016735-1, vencida em 29/03/2016, objeto da execução principal nº 0001665-35.2017.8.11.0079. CONDENO a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do embargante, Ricardo Batista Damásio (OAB/MT 7222-B), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 51.900,69), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais dos presentes embargos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta

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