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1001251-58.2025.8.11.0105

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT Processo nº: 1001251-58.2025.8.11.0105 Espécie: Procedimento Comum Cível Parte Autora/Reconvinda: Solimões Agropecuária Ltda. e outros Parte Ré/Reconvinte: Euclydes Marcos Pettersen Neto e Edivaldo Polisel DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução de Contrato de Arrendamento Rural cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais, Pedido de Despejo e Tutela de Urgência, acompanhada de Reconvenção, em trâmite perante este Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza. Após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo proferida em 02/07/2026 (ID 239383935), as partes apresentaram manifestações e requerimentos sucessivos. A parte ré e reconvinte, por meio da petição protocolada sob ID 240100448, formulou pedido de esclarecimentos e solicitação de ajustes com fulcro no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, postulando: (a) o ajuste redacional do ponto controvertido nº 2, para conferir formulação neutra quanto à existência de degradação, nexo causal e eventual erro de enquadramento administrativo; (b) a inclusão do ponto controvertido nº 9, referente à situação documental-ambiental do imóvel (CAR e APF) e sua influência na autuação lavrada pela SEMA/MT; (c) a inclusão do ponto controvertido nº 10, atinente à expedição superveniente de Autorizações Provisórias de Funcionamento (APFs) e seus reflexos na apuração de lucros cessantes e extensão do embargo; (d) o ajuste do ponto controvertido nº 4, para abranger a extensão, localização e situação jurídica de passivos e embargos pretéritos do IBAMA e da SEMA/MT; (e) o esclarecimento sobre a abrangência e a metodologia da prova pericial, determinando-se a realização de vistoria in loco, análise multitemporal e avaliação das benfeitorias e do estado do imóvel quando da posse; e (f) a cientificação da empresa pericial nomeada quanto à necessidade de atuação por profissional habilitado em engenharia ambiental, agronômica ou florestal, com anotação de responsabilidade técnica (ART). Na sequência, a parte ré e reconvinte apresentou a petição de ID 241880807, pela qual formalizou a indicação de assistente técnico e a apresentação do respectivo rol de quesitos (Blocos A a H, quesitos 1 a 38), acostando certidão de embargo do IBAMA e as APFs emitidas pela SEMA/MT (IDs 241880814 a 241880823). Por sua vez, a parte autora e reconvinda apresentou manifestação em 24/07/2026 (ID 242326209 e ID 242326214), promovendo a indicação de seu assistente técnico e formulando rol de quesitos periciais (itens 1 a 9), requerendo, ainda, que fosse autorizado ao perito valer-se de profissionais auxiliares caso necessário (art. 475 do CPC). Posteriormente, em 08/09/2026, a parte autora protocolou petição (ID 248037709) apresentando quesitos complementares (itens 1 e 2) e noticiando suposta realização de obras pelos réus (reforma de curral) em área embargada, pleiteando a intimação dos réus para manifestação a respeito, sem prejuízo de eventual mandado de constatação. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. No caso concreto, o pedido de ajustes de ID 240100448 foi protocolado dentro do prazo legal, impedindo a preclusão imediata da decisão saneadora e autorizando o seu aperfeiçoamento judicial perante o juízo condutor do processo. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou que a petição tempestiva de ajustes obsta a preclusão e impõe o exame dos pontos controvertidos suscitados: "EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DECISÃO DE SANEAMENTO. PEDIDO DE AJUSTES FORMULADO NO PRAZO DO ART. 357, § 1º, DO CPC. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO AUTUADO. PROVA PERICIAL AMBIENTAL MULTITEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de ajuste da decisão de saneamento e da produção de prova pericial ambiental em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, destinada à responsabilização do réu por suposto desmatamento de 142 hectares de floresta nativa no bioma amazônico. O agravante sustenta que a área encontrava-se consolidada para uso alternativo do solo antes de 22 de julho de 2008 e que o polígono constante do auto de infração não corresponde à área efetivamente por ele ocupada, requerendo a inclusão dessas matérias como pontos controvertidos e a realização de perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de saneamento poderia ser considerada estabilizada sem o enfrentamento do pedido de ajustes tempestivamente formulado nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial ambiental, diante da controvérsia acerca da cronologia da ocupação da área e da delimitação do perímetro autuado, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR requerimento de esclarecimentos ou ajustes apresentado dentro do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC impede a estabilização da decisão de saneamento até o efetivo exame das questões suscitadas pela parte. A alegação de existência de área rural consolidada anteriormente a 22 de julho de 2008 constitui matéria de defesa relevante, fundada nos arts. 3º, IV, e 67 da Lei nº 12.651/2012, e influencia diretamente a definição da obrigação de recuperação ambiental, devendo integrar os pontos controvertidos da demanda. A controvérsia acerca da correspondência entre o polígono indicado no auto de infração e a área efetivamente ocupada pelo réu possui natureza eminentemente técnica e demanda conhecimento especializado, não sendo suficiente a prova documental produzida unilateralmente pela Administração Pública. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e não afasta o direito da parte de produzir prova apta a infirmar as conclusões constantes do procedimento administrativo. A perícia ambiental multitemporal, baseada em imagens históricas de satélite e dados georreferenciados, constitui meio de prova adequado para esclarecer a cronologia da ocupação da área e a localização do alegado desmatamento, assegurando o contraditório substancial e a ampla defesa. O indeferimento da prova pericial indispensável ao esclarecimento de questões técnicas controvertidas configura cerceamento de defesa e impõe a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O pedido de esclarecimentos ou ajustes formulado tempestivamente, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, impede a estabilização da decisão de saneamento até sua efetiva apreciação pelo juízo. A alegação de existência de área rural consolidada e a controvérsia sobre a delimitação do perímetro objeto da autuação constituem questões relevantes que devem integrar os pontos controvertidos da demanda. O indeferimento de perícia ambiental necessária ao esclarecimento de controvérsias técnicas sobre autoria, localização e cronologia do dano ambiental configura cerceamento de defesa. A presunção de legitimidade do auto de infração ambiental não impede a produção de prova pericial destinada a infirmar suas conclusões. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 357, § 1º, 464, 465 e 1.022; Lei nº 12.651/2012, arts. 3º, IV, e 67. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1003071-03.2021.8.11.0025, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 16.10.2024, publ. 21.10.2024; STJ, REsp 1.603.035/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.03.2017; STJ, REsp 1.852.629, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12.03.2021". (N.U 1019367-05.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/07/2026, Publicado no DJE 27/07/2026). Em relação ao ponto controvertido nº 2, assiste plena razão aos requerentes. A redação original pressupunha a autoria e o nexo de causalidade ao afirmar textualmente a degradação "decorrente da pulverização aérea de agrotóxicos pelos arrendatários". A atividade probatória destina-se justamente a elucidar a ocorrência do dano, sua dinâmica, extensão e respectiva autoria, de modo que a formulação deve preservar a estrita neutralidade da cognição judicial, evitando pré-julgamentos. De igual modo, impõe-se acolher a pretensão de aditamento dos pontos controvertidos. A causa apresenta notável complexidade fática e técnica, envolvendo o cotejo entre áreas consolidadas e áreas de preservação permanente, o histórico de ocupação da Fazenda Buritizal, a higidez documental à época da contratação e os reflexos das supervenientes Autorizações Provisórias de Funcionamento (APFs). Portanto, defere-se a retificação do ponto nº 2 e do ponto nº 4, bem como a inclusão dos pontos nº 9 e nº 10, com o objetivo de esgotar as teses ventiladas na contestação e no pleito reconvencional (ID 215830914). No tocante ao alcance e metodologia da perícia, esclarece-se que a prova técnica deferida (engenharia ambiental e agronômica) abrangerá o exame minucioso de todos os aspectos técnicos controvertidos, compreendendo: (a) vistoria presencial in loco; (b) análise temporal por imagens orbitais e georreferenciamento; (c) sobreposição de polígonos das autuações da SEMA/MT e termos do IBAMA com os lotes arrendados e cadastros ambientais; (d) verificação do estado pretérito e atual da propriedade; e (e) quantificação e qualificação das benfeitorias e investimentos estruturais implementados na fazenda. Ademais, resta deferida a indicação dos assistentes técnicos formulada pelas partes: o Engenheiro Florestal Cayan Zanardi Marrique pelos réus/reconvintes (ID 241880807), e o Engenheiro Geólogo Marcelo Lacerda Roselli pelos autores/reconvindos (ID 242326209). Ficam admitidos os quesitos principais apresentados pelos requeridos sob ID 241880807 (quesitos 1 a 38), os quesitos principais formulados pelos autores sob ID 242326214 (quesitos 1.1 a 9.5), bem como os quesitos complementares ofertados pela parte autora sob ID 248037709, nos termos do art. 465, § 1º, III, e art. 469 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à manifestação de ID 248037709, que noticia suposta intervenção em área embargada mediante reforma de curral, defere-se a intimação dos réus para que prestem esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, preservando-se o contraditório substancial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS APÓS A DECISÃO DE SANEAMENTO, determinando as seguintes providências: a) acolho os ajustes e esclarecimentos postulados pela parte ré (ID 240100448), readequando e aditando o rol de pontos controvertidos de fato delimitados na decisão de saneamento (ID 239383935), que passam a vigorar com a seguinte redação: Ponto 2: A ocorrência, ou não, de degradação ambiental na Fazenda Buritizal, sua natureza, extensão e localização, eventual incidência sobre área de preservação permanente ou vegetação nativa, sua correlação com a pulverização de agrotóxicos ou com passivos ambientais preexistentes, a respectiva autoria e nexo causal, bem como a higidez do enquadramento efetuado na autuação administrativa (Processo SEMA-MT nº 004677/2023); Ponto 4: A existência, extensão, localização e situação jurídica de passivos ambientais e embargos pretéritos do IBAMA e da SEMA-MT sobre o imóvel, incluindo o Termo de Embargo nº 443414/2006, apurando-se eventual baixa, arquivamento, prescrição ou manutenção nos cadastros públicos e seus efeitos sobre a aptidão ambiental da propriedade à época da contratação, bem como a ciência ou omissão de tais dados pelos arrendadores; Ponto 9: A situação documental e ambiental dos imóveis rurais à época da celebração contratual e das fiscalizações (existência, validade e marcos temporais dos CARs, APFs e autorizações dos lotes) e sua eventual influência na autuação lavrada pela SEMA-MT e no enquadramento das atividades; Ponto 10: A existência, validade e área de abrangência das Autorizações Provisórias de Funcionamento (APFs) ou atos supervenientes emitidos pela SEMA-MT e sua repercussão prática sobre a viabilidade da exploração pecuária da Fazenda Buritizal, inclusive para fins de quantificação de lucros cessantes e alcance do embargo; b) esclareço que a prova pericial deferida compreenderá a realização de vistoria in loco, estudo multitemporal por imagens de satélite, confrontação georreferenciada de polígonos com as bases oficiais da SEMA/MT e do IBAMA, avaliação da conformidade das pastagens e das áreas de preservação permanente, bem como a identificação, quantificação e valoração técnica das benfeitorias e investimentos estruturais realizados pelos arrendatários; c) homologo a indicação dos assistentes técnicos formulada pelas partes: Eng. Florestal Cayan Zanardi Marrique (pelos réus) e Eng. Geólogo Marcelo Lacerda Roselli (pelos autores); d) admito os quesitos apresentados pelos réus no ID 241880807, os quesitos ofertados pelos autores no ID 242326214 e os quesitos complementares de ID 248037709, determinando o seu encaminhamento à empresa pericial; e) intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca dos fatos e documentos noticiados pelos autores sob ID 248037709 (suposta reforma de curral em área embargada); f) intime-se a empresa pericial TECH PERÍCIAS (e-mail: atendimento@pericias.com.br, telefone: 65 - 98418-9554) para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) informe se aceita o encargo; (ii) apresente proposta formal de honorários periciais (art. 465, § 2º, I, do CPC); (iii) indique nominalmente os profissionais responsáveis pela elaboração do trabalho técnico, apresentando currículos e especializações em engenharia ambiental, agronômica ou florestal, com a devida anotação de responsabilidade técnica (ART); e (iv) tome ciência do objeto pericial e dos quesitos admitidos; g) apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos para arbitramento; h) ratifico, no mais, todos os demais comandos contidos na decisão de saneamento de ID 239383935, especialmente no que tange ao rateio provisório das despesas periciais à razão de 50% para cada polo processual (art. 95 do CPC), prazo para depósito e cronograma de início dos trabalhos periciais. Serve a presente decisão como mandado, ofício e precatória. Intimem-se. Cumpra-se com presteza. Colniza-MT, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto

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