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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO CumPrSe 1001251-28.2026.5.02.0492 REQUERENTE: GERSON ANTONIO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 999f754 proferido nos autos. ERM DESPACHO Cálculos do reclamante apresentados conforme ID e034d51. A primeira, segunda e terceira reclamadas (Renova, Renovar e Epsilon) apresentaram impugnação após o prazo legal, conforme manifestação de ID fde6ce5. A quarta e quinta reclamadas (Pioneira e Município de Suzano) não se manifestaram quanto aos cálculos apresentados. Não obstante a ausência de impugnação, verifica-se que o reclamante contrariou o comando sentencial que expressamente deferiu o décimo terceiro salário proporcional (2/12, já computada a projeção do aviso prévio). Assim, incorreto o cálculo do reclamante ao apurar o décimo terceiro salário proporcional de 3/12 avos. Outrossim, os reflexos nas demais verbas deverão ser ajustados após a retificação dos cálculos nos termos apontados no presente despacho. Posto isso, intime-se o reclamante para que reapresente, no prazo de 08 dias, os cálculos de liquidação, atentando-se para as correções acima, bem como outras correções que se façam necessárias para o correto cumprimento da sentença, demonstrando de forma detalhada os passos utilizados, até a obtenção do resultado final. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Após a reapresentação dos cálculos, voltem conclusos. Ressalto que, em eventual divergência nos cálculos apresentados pelas partes, poderá ser designada perícia contábil para a correta apuração dos valores. Intime-se. SUZANO/SP, 04 de setembro de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERSON ANTONIO DA SILVA JUNIOR
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