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TJSP · Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara
Processo 1001251-09.2026.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.S.G. - - D.S.G. - - M.S.G. - Vistos. É sabido que o sistema processual faculta ao credor de verba alimentar optar, quanto às três últimas prestações vencidas, ou pelo rito da prisão civil, ou pelo rito da expropriação forçada de bens do devedor. Quanto às demais prestações, cabe apenas o rito da expropriação. E também se sabe que, feita a opção pelo credor, a partir de então deve ser observado exclusivamente o rito por ele escolhido, não se admitindo duplicidade ou hibridismo de ritos, em razão do tumulto e de excessiva onerosidade ao devedor. Assim, se mostra inadmissível a cumulação de execuções tal como se pretende no presente processo. A esse respeito: Agravo de instrumento Execução de alimentos ajuizada pelo rito da prisão civil Decisão que indefere a penhora do FGTS do executado Inconformismo dos alimentantes Impossibilidade de cumulação de ritos (prisão e constrição patrimonial), os quais apresentam procedimentos distintos Possibilidade de os credores escolherem o rito da execução de alimentos que melhor atenda a seus interesses, nos termos do § 8º do art. 528 do CPC Precedentes deste Tribunal a respeito do tema Confirmação da decisão - Não provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119813-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) Portanto, esclareça a exequente se pretende que o feito continue pelo rito do art. 528 do CPC, ou se pretende, agora, a alteração para execução sob garantia de penhora. Int. - ADV: AMANDA CARNEVALI DE MORAES (OAB 216475/SP), AMANDA CARNEVALI DE MORAES (OAB 216475/SP), AMANDA CARNEVALI DE MORAES (OAB 216475/SP)
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