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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001250-95.2025.5.02.0001 RECLAMANTE: MARCELO SOARES DA CRUZ RECLAMADO: 7 MARES BUFFET E SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49ad822 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Preclusão e Coisa Julgada. A reclamada sustenta a inexigibilidade do FGTS relativo à competência de agosto de 2022, sob o fundamento de que o reclamante se encontrava em gozo de auxílio-doença comum (Id. 7158969 e Id. f82cd27), postulando a restituição da quantia bloqueada. A condenação atinente à referida competência e respectiva multa de 40% decorre de título executivo judicial líquido e certo constituído na sentença proferida no feito (Id. f7256f4), com trânsito em julgado devidamente certificado nos autos (Id. 0590b11). O ordenamento processual veda a rediscussão de matérias fáticas ou jurídicas acobertadas pela coisa julgada material na fase executória, por expressa imposição do artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 508 do Código de Processo Civil. A matéria suscitada atrai a incidência da preclusão consumativa, não competindo ao juízo executivo desconstituir comando transitado em julgado. Rejeita-se a pretensão da reclamada. Conversão da Obrigação e Liberação dos Valores. Diante da inércia da executada quanto ao recolhimento do valor fundiário diretamente na conta vinculada do autor no prazo conferido (Id. eed3a61), operou-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Constata-se a integral garantia da dívida executada mediante a penhora de ativos financeiros no montante de R$ 427,18 (Id. 80f24fb, Id. dc5c742 e Id. f3134b9). Merece retificação a decisão de Id. 80f24fb que determinou a liberação integral ao autor. Por consequência, procedo neste ato a exclusão do alvará de Id. 4f3ab1c. Libere-se da seguinte forma: R$ 378,29 ao autorR$ 37.83 ao advogado do autorR$ 11,06 como custas Expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ em favor do reclamante e de sua patrona, para levantamento dos créditos que lhes são devidos, observando-se os dados bancários e poderes constantes dos autos. Proceda-se à destinação do saldo remanescente na conta judicial para o recolhimento das custas processuais devidas pela executada. Extinção da Execução. Comprovada a integralidade do bloqueio e garantida a quitação dos haveres do reclamante, dos honorários sucumbenciais e das custas devidas, resta plenamente satisfeita a obrigação exequenda. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 924) Declara-se extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 924) Cumpridas as determinações de transferência e levantamento dos valores, e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos em caráter definitivo, procedendo-se às devidas baixas no sistema. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C S S A SERVICOS GASTRONOMICOS E RESTAURANTES LTDA - EPP - P1 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME - 7 MARES BUFFET E SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001250-95.2025.5.02.0001 RECLAMANTE: MARCELO SOARES DA CRUZ RECLAMADO: 7 MARES BUFFET E SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49ad822 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Preclusão e Coisa Julgada. A reclamada sustenta a inexigibilidade do FGTS relativo à competência de agosto de 2022, sob o fundamento de que o reclamante se encontrava em gozo de auxílio-doença comum (Id. 7158969 e Id. f82cd27), postulando a restituição da quantia bloqueada. A condenação atinente à referida competência e respectiva multa de 40% decorre de título executivo judicial líquido e certo constituído na sentença proferida no feito (Id. f7256f4), com trânsito em julgado devidamente certificado nos autos (Id. 0590b11). O ordenamento processual veda a rediscussão de matérias fáticas ou jurídicas acobertadas pela coisa julgada material na fase executória, por expressa imposição do artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 508 do Código de Processo Civil. A matéria suscitada atrai a incidência da preclusão consumativa, não competindo ao juízo executivo desconstituir comando transitado em julgado. Rejeita-se a pretensão da reclamada. Conversão da Obrigação e Liberação dos Valores. Diante da inércia da executada quanto ao recolhimento do valor fundiário diretamente na conta vinculada do autor no prazo conferido (Id. eed3a61), operou-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Constata-se a integral garantia da dívida executada mediante a penhora de ativos financeiros no montante de R$ 427,18 (Id. 80f24fb, Id. dc5c742 e Id. f3134b9). Merece retificação a decisão de Id. 80f24fb que determinou a liberação integral ao autor. Por consequência, procedo neste ato a exclusão do alvará de Id. 4f3ab1c. Libere-se da seguinte forma: R$ 378,29 ao autorR$ 37.83 ao advogado do autorR$ 11,06 como custas Expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ em favor do reclamante e de sua patrona, para levantamento dos créditos que lhes são devidos, observando-se os dados bancários e poderes constantes dos autos. Proceda-se à destinação do saldo remanescente na conta judicial para o recolhimento das custas processuais devidas pela executada. Extinção da Execução. Comprovada a integralidade do bloqueio e garantida a quitação dos haveres do reclamante, dos honorários sucumbenciais e das custas devidas, resta plenamente satisfeita a obrigação exequenda. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 924) Declara-se extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 924) Cumpridas as determinações de transferência e levantamento dos valores, e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos em caráter definitivo, procedendo-se às devidas baixas no sistema. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SOARES DA CRUZ
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