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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001250-85.2023.5.02.0609 RECLAMANTE: CRISTIANE APARECIDA ALVES RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea6ed4a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO #id:d70365b: O despacho de 06/05/2026 (#abce2af) exigiu da terceira comprovação ou justificativa idônea da divergência apontada, sob pena de responsabilização direta, nos termos dos arts. 139, IV, do CPC e 765 da CLT. Em atenção a essa determinação, a terceira apresentou, na petição de 12/05/2026 (#fcdcc37), esclarecimento objetivo e verificável quanto à causa da divergência: a existência de 6 (seis) outros processos trabalhistas nos quais assumiu, mediante acordo homologado judicialmente, obrigação de pagamento mensal, com individualização de número de processo, parte credora e valor da parcela, totalizando R$ 13.383,33 mensais - montante que, deduzido do valor contratual de R$ 16.615,14, é compatível com a redução observada nos repasses efetuados a estes autos. Tal justificativa não consiste em alegação genérica ou inverificável. Os processos indicados são identificáveis e de consulta pública, de modo que eventual inconsistência - inexistência dos acordos, divergência de valores ou quitação anterior - poderia ter sido demonstrada pela parte interessada mediante simples certidão ou consulta processual. A reclamante, todavia, limitou-se a impugnar genericamente a justificativa apresentada, qualificando-a de evasiva e superficial, sem apontar, em relação a qualquer dos processos discriminados, elemento concreto que infirme sua existência, os valores informados ou a regularidade das obrigações ali assumidas pela terceira. Nos termos do art. 373, I, do CPC c/c art. 818, I, da CLT, aplicáveis ao incidente por força do art. 769 da CLT, incumbia à reclamante o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a inconsistência da informação prestada - ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a informação prestada pela terceira mostra-se, para os fins do despacho de 06/05/2026, satisfatória, não havendo, neste momento processual, elementos que autorizem a responsabilização direta de MANO'S COMÉRCIO DE DOCES LTDA pelo débito exequendo, tampouco a expedição de mandado de penhora online sobre suas contas e aplicações financeiras, medida de caráter excepcional e gravoso que pressupõe a demonstração de efetivo descumprimento da ordem judicial, não configurado nos autos. Libere-se à exequente os depósitos de #id:6b58128. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001250-85.2023.5.02.0609 RECLAMANTE: CRISTIANE APARECIDA ALVES RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea6ed4a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO #id:d70365b: O despacho de 06/05/2026 (#abce2af) exigiu da terceira comprovação ou justificativa idônea da divergência apontada, sob pena de responsabilização direta, nos termos dos arts. 139, IV, do CPC e 765 da CLT. Em atenção a essa determinação, a terceira apresentou, na petição de 12/05/2026 (#fcdcc37), esclarecimento objetivo e verificável quanto à causa da divergência: a existência de 6 (seis) outros processos trabalhistas nos quais assumiu, mediante acordo homologado judicialmente, obrigação de pagamento mensal, com individualização de número de processo, parte credora e valor da parcela, totalizando R$ 13.383,33 mensais - montante que, deduzido do valor contratual de R$ 16.615,14, é compatível com a redução observada nos repasses efetuados a estes autos. Tal justificativa não consiste em alegação genérica ou inverificável. Os processos indicados são identificáveis e de consulta pública, de modo que eventual inconsistência - inexistência dos acordos, divergência de valores ou quitação anterior - poderia ter sido demonstrada pela parte interessada mediante simples certidão ou consulta processual. A reclamante, todavia, limitou-se a impugnar genericamente a justificativa apresentada, qualificando-a de evasiva e superficial, sem apontar, em relação a qualquer dos processos discriminados, elemento concreto que infirme sua existência, os valores informados ou a regularidade das obrigações ali assumidas pela terceira. Nos termos do art. 373, I, do CPC c/c art. 818, I, da CLT, aplicáveis ao incidente por força do art. 769 da CLT, incumbia à reclamante o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a inconsistência da informação prestada - ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a informação prestada pela terceira mostra-se, para os fins do despacho de 06/05/2026, satisfatória, não havendo, neste momento processual, elementos que autorizem a responsabilização direta de MANO'S COMÉRCIO DE DOCES LTDA pelo débito exequendo, tampouco a expedição de mandado de penhora online sobre suas contas e aplicações financeiras, medida de caráter excepcional e gravoso que pressupõe a demonstração de efetivo descumprimento da ordem judicial, não configurado nos autos. Libere-se à exequente os depósitos de #id:6b58128. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANO'S COMERCIO DE DOCES LTDA
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