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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cássia · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001250-41.2026.8.13.0151/MG
EXEQUENTE: GUILHERME DE SOUZA CASTRO
ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA CASTRO (OAB MG135490)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial com pedido de tutela provisória de urgência proposta por GUILHERME DE SOUZA CASTRO em face de ROSANA MARIA JOSÉ DE CARVALHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o exequente, em síntese fática articulada na exordial, que firmou com a executada, em 15 de setembro de 2025, contrato de prestação de serviços advocatícios para o ajuizamento de demanda previdenciária perante a Justiça Federal, autuada sob o nº 6004299-69.2025.4.06.3804 perante a Vara do Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Passos/MG (evento 1, DOCCOMPROV5 e evento 1, DOCCOMPROV5).
Aduz que, nos termos da avença, restou pactuada a verba honorária correspondente a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela contratante. Relata que a demanda previdenciária culminou em acordo homologado por sentença com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 728.946.063-5), fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 07/04/2025, a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/11/2025 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) programada para 04/05/2027 (evento 1, DOCCOMPROV6, evento 1, DOCCOMPROV7 e evento 1, DOCCOMPROV10).
Informa que os honorários contratuais incidentes sobre os valores pretéritos (de 01/04/2025 a 30/10/2025), quitados mediante RPV, e sobre as parcelas mantidas administrativamente entre 01/11/2025 e 31/03/2026 já foram devidamente retidos e abatidos pelo causídico, com o repasse do saldo remanescente à executada em 11/04/2026 (evento 1, DOCCOMPROV8 e evento 1, DOCCOMPROV9).
Nada obstante, insurge-se quanto ao inadimplemento contratual referente às parcelas mensais do benefício auferidas diretamente pela executada nas competências de abril, maio e junho de 2026, perfazendo um débito vencido de R$ 1.945,35 (um mil novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), além das parcelas vincendas até maio de 2027 (evento 1, DOCCOMPROV11, evento 1, DOCCOMPROV12 e evento 1, DOCCOMPROV13).
Com base em tais premissas, pugnou pela concessão de tutela de urgência, em caráter liminar e inaudita altera parte, para que seja expedido ofício ao INSS determinando a retenção na fonte de 30% (trinta por cento) de todas as parcelas mensais futuras do benefício previdenciário de auxílio-doença auferido pela executada, com o respectivo depósito judicial das quantias em conta vinculada a este juízo.
Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário.
Tudo visto e examinado.
Decido.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência vindicado pelo exequente consubstancia-se no comando normativo do artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada exige, cumulativamente e de forma estrita, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem prejuízo da aferição da reversibilidade dos efeitos da medida.
Vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise percuciente dos elementos documentais carreados à inicial executiva, tem-se que a pretensão liminar de constrição direta sobre o benefício previdenciário da devedora, antes mesmo da perfectibilização do contraditório e da regular angularização processual, não reúne os pressupostos autorizadores para o seu deferimento.
Com efeito, cinge-se o pedido liminar à determinação de bloqueio e retenção direta, perante o ente autárquico previdenciário pagador, de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais de auxílio por incapacidade temporária (NB 728.946.063-5) percebidos pela executada, sob o fundamento de que a quantia destina-se ao adimplemento de verba honorária contratual decorrente do êxito na ação previdenciária.
Todavia, cumpre destacar que o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ostenta natureza eminentemente alimentar e substitutiva da remuneração e do trabalho habitual do segurado acometido por patologia incapacitante, servindo primordialmente à subsistência pessoal e familiar da parte executada em período de comprovada vulnerabilidade física e de saúde.
Nesse diapasão, rege o ordenamento processual civil a regra geral de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, pensões, benefícios previdenciários e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, consoante a redação imperativa do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Muito embora a jurisprudência pátria e a literalidade do § 2º do aludido dispositivo ressalvem a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade em face de débitos alimentares — qualidade que também ampara os honorários advocatícios —, tal ponderação não prescinde de temperamentos e de uma prévia, madura e detalhada aferição da capacidade econômico-financeira do devedor no caso concreto, a fim de que a constrição não comprometa o mínimo existencial e a subsistência da pessoa humana.
No caso, a imposição liminar de desconto na folha de pagamento de benefício previdenciário com valor aproximado de R$ 1.621,00 mensais, inaudita altera parte, sem que se tenha instaurado o contraditório formal ou franqueada a citação prévia para adimplemento voluntário ou apresentação de defesa nos moldes do procedimento executivo, representa medida de extrema gravidade e invasividade patrimonial, desbordando dos limites cautelares inerentes à fase embrionária da execução de título extrajudicial.
Outrossim, no que tange especificamente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não restou comprovado qualquer ato de dilapidação patrimonial, fraude, ocultação de bens ou estado de insolvência manifesta por parte da devedora que exceda os riscos ordinários de inadimplência comuns a qualquer demanda executiva por quantia certa.
A simples alegação de demora inerente ao trâmite processual ou de que o benefício possui termo final determinado (Data de Cessação do Benefício programada para maio de 2027) não traduz situação emergencial apta a subtrair a incidência do rito legal previsto para a execução de títulos extrajudiciais, o qual prevê a via regular de citação para pagamento em 3 (três) dias (artigo 829 do CPC) e a indicação prévia de meios expropriatórios ordinários.
Ressalte-se, ademais, que a pretensão deduzida em juízo possui nítido caráter satisfativo e de antecipação do próprio resultado executivo, pretendendo o exequente, em cognição perfunctória e sumária, a garantia imediata de seu crédito antes mesmo de esgotadas as vias executivas ordinárias conferidas pela sistemática do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/1995.
Dessa forma, ausentes os pressupostos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a rejeição da medida liminar de urgência é medida que se impõe, devendo a pretensão executiva seguir o seu curso procedimental escorreito e regular.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo exequente na petição inicia
Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC).
Não sendo realizado o pagamento no prazo assinalado, será realizada penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência, lavrando-se o auto respectivo, observando-se a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, CPC e casos de impenhorabilidade, conforme artigos 832 e 833, NCPC, com intimação do(a/s) executado(a/s).
Cientique(m)-se ainda o(a)(s) Executado(a)(s), que, o mesmo poderá interpor embargos e forma oral ou escrita, por ocasião da audiência de conciliação a ser designada após efetivada a constrição.
Não havendo penhora, vista ao exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Cássia/MG, data da assinatura eletrônica.
Armando Fernandes Filho
Juiz de Direito