2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001250-30.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA APARECIDA DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Designada perícia médica judicial para o dia 03/07/2026, às 10h50, a parte autora não compareceu no dia, horário e local determinados por este Juízo. A prova pericial mostra-se indispensável ao regular prosseguimento do feito. Com efeito, a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, NB 726.495.608-4, com eventual concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando permanecer incapacitada para o exercício de atividade laborativa em razão das enfermidades descritas na petição inicial. A continuidade da demanda e eventual acolhimento da pretensão dependem, portanto, da realização da perícia médica judicial, destinada justamente a verificar a existência de incapacidade laborativa, sua extensão e duração. Por essa razão, foi determinada a produção da prova técnica e designada data para o exame. Cumpre destacar que, ao designar a perícia, a decisão de id. 2260328861 estabeleceu expressamente que, em caso de não comparecimento, a parte autora seria intimada para apresentar justificativa no prazo de cinco dias, ficando eventual reinclusão em pauta condicionada à comprovação da impossibilidade de comparecimento. Após a ausência ao exame, foi oportunizado à parte autora justificar o não comparecimento. Em 02/09/2026, foi apresentada a petição de id. 2284460177, na qual a parte autora requereu a redesignação da perícia, limitando-se a afirmar que não conseguiu comparecer em razão de “circunstâncias excepcionais e alheias à sua intenção”, acrescentando que a ausência teria sido fato isolado e involuntário. A justificativa não merece acolhimento. A alegação genérica de ocorrência de “circunstâncias excepcionais e alheias à sua intenção”, desacompanhada da descrição objetiva do acontecimento que teria impedido o comparecimento, não permite verificar a existência de circunstância efetivamente relevante e justificável. A parte autora não esclareceu qual fato concreto ocasionou sua ausência à perícia. Não informou eventual intercorrência de saúde, impossibilidade de deslocamento, problema de transporte ou qualquer outra ocorrência específica que pudesse ter impedido seu comparecimento. Tampouco apresentou atestado, declaração, comprovante ou qualquer outro elemento capaz de conferir suporte à justificativa formulada. A insuficiência da manifestação é ainda mais evidente porque a decisão de id. 2260328861 não previu a redesignação automática do exame mediante simples apresentação de justificativa, mas condicionou expressamente a reinclusão da parte autora em pauta à comprovação da impossibilidade de comparecimento. Assim, embora tenha sido assegurada oportunidade para justificar a ausência, a parte autora não demonstrou a existência de impedimento concreto que justificasse o não comparecimento ao ato pericial. Os princípios da boa-fé, cooperação, proporcionalidade e primazia da resolução do mérito, invocados na petição de id. 2284460177, não conduzem a conclusão diversa. Tais postulados não afastam o dever da parte autora de colaborar com a instrução processual, sobretudo quando se trata de ato indispensável à demonstração do próprio fato constitutivo do direito alegado. No presente caso, a realização da perícia é necessária para aferir justamente o requisito que constitui o núcleo da controvérsia: a existência de incapacidade laborativa apta a justificar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou eventual concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse contexto, a ausência injustificada da parte autora à perícia médica judicial, somada à apresentação posterior de justificativa genérica e desprovida de qualquer comprovação, evidencia falta de interesse no regular prosseguimento da demanda e inviabiliza a continuidade da instrução processual. Ressalte-se que não se está realizando qualquer juízo acerca da existência ou inexistência da incapacidade laborativa alegada pela parte autora. A extinção decorre da impossibilidade de prosseguimento da instrução diante de sua ausência injustificada ao ato destinado precisamente à produção da prova técnica necessária ao exame dessa questão. Isto posto, indefiro o pedido de redesignação da perícia médica formulado na petição de id. 2284460177 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicado analogicamente à espécie, combinado com o art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas. GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal em substituição legal