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1001250-13.2026.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001250-13.2026.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Alexandre Yoshio Nishimori - Fls. 78/80: Compulsando os autos, verifica-se que consta instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel descrito como lote nº. 6, da quadra M, do Jardim Esther, nesta capital, entre Domingos Pereira de Carvalho Netto e esposa como promitentes vendedores e Aloysio Gonzaga da Silva como comprador, datado de 08 de janeiro de 1962 (fls. 18/19). Instrumento particular de promessa de cessão de direitos e obrigações de contrato de compromisso de compra e venda do mesmo imóvel, entre Aloysio Gonzaga da Silva e esposa como cedentes e José Nilceu Gobbo como cessionário, datado de 22 de maio de 1969 (fls. 28/29) . Instrumento particular de cessão de direitos do mesmo imóvel, entre José Nilceu Gobbo e esposa como cedentes e o inventariado Tuneaki Nishimori como cessionário, datado de 22 de maio de 1969 (fls. 15/17). Assim, demonstrada a aquisição do referido imóvel pelo inventariado, por meio dos instrumentos particulares carreados aos autos, possível a partilha dos direitos possessórios. Alega o inventariante que o bem não possui matrícula imobiliária individualizada, contudo, consta nos autos averbação do instrumento particular de fls. 18/19, no 10º Oficial do Registro de Imóveis da Capital (fl. 27). Assim, deve o inventariante diligenciar no referido ofício imobiliário, a fim de se certificar da aludida inscrição nº 109. Apresente, ainda, o inventariante: (i) Cópia da certidão de casamento do de cujus; (ii) prova do valor venal do imóvel na data do óbito e (iii) certidão negativa de débitos de IPTU do imóvel, a ser obtidos junto à Prefeitura. Prazo de 30 dias. Salienta-se que a Prefeitura Municipal possui cadastro próprio para cobrança do imposto, com base na localização urbana, que funciona independentemente do registro de imóveis em cartório. Apresentada a documentação requerida e constatado o valor do monte-mor partilhável, será apreciado o pedido de gratuidade de justiça. Int. - ADV: DAIANE TEIXEIRA COSTA (OAB 330688/SP)

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