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TJSP · Foro de Andradina - 3ª Vara
Processo 1001249-86.2026.8.26.0024 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - R.A.F.M. - Diante do exposto, lastreado no parecer do NatJus, INDEFIRO a tutela de urgência. 3 - Em respeito à razoável duração do processo e com base no art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de posterior análise sobre sua conveniência. 4 - Cite-se Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de Andradina para responder à presente no prazo legal, por Portal Eletrônico de Intimação. Na forma do art. 246, § 1º-C, "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico". A zelosa Fazenda Pública deve apresentar contestação específica sobre os fatos, indicando a posição do paciente nos fluxos de atendimento respectivos, e não aquela apresentada espontaneamente, quando sequer havia sido colocada no polo, o que provavelmente ocorreu devido às "inteligências" artificiais que vêm bagunçando os processos judiciais com petições atravessadas fora do momento oportuno. Caso não confirmado o recebimento da citação por meio eletrônico, renove-se por uma vez. Mantida a inércia, tornem para aplicação de multa e determinação de citação por outro meio. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: EDUARDO LUIZ DE PAULA E SILVA DE ALMEIDA (OAB 332598/SP)
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