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1001249-55.2025.5.02.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001249-55.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: JAILSON LIMA SILVA RECLAMADO: JP PREPARACAO DE ALIMENTOS E BUFFET LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84a66e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO SHIMIZU GOMES DA COSTA Decisão Vistos. Instados a se manifestarem, quedaram-se inertes os(as) suscitados(as). Frustrada a execução em sua totalidade contra a reclamada e sócio. O patamar constitucional ocupado pelo valor social do trabalho e pela dignidade da pessoa humana não permite que se abandone o comando contido em sentença trabalhista. A CLT refere a empregador como 'empresa', para afastar a ideia de que seja, tão somente, a pessoa jurídica que organiza o negócio. Empresa é empreendimento, negócio, atividade. Se os sócios da 'empresa' que expropriou a força de trabalho do exequente e não o remunera de forma adequada, atuam, ainda, como empreendedores, razoável que os frutos desse novo negócio assumam o pagamento dos antigos haveres. Diante da ficha da Jucesp de Id ec410f5, verifica-se que o executado VILLENEUVE PEREIRA MARTINS (CPF/CNPJ 093.189.523-50) compõem o quadro societário da empresa JP CHURRASCARIA GRILL RESTAURANTE E COMERCIO LTDA (CPF/CNPJ 12.316.965/0001-77). A incapacidade financeira da ré e dos seus sócios para responder pelos débitos (resultado negativo das pesquisas patrimoniais) revelam indícios suficientes de ocultação patrimonial, o que, por sua vez, atrai a necessidade de ampliação do polo passivo. Assim, determino a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que a execução direcione-se à(s) empresa(s) supra mencionada(s). Do fato, determino o prosseguimento da execução em desfavor da(s) empresa(s) JP CHURRASCARIA GRILL RESTAURANTE E COMERCIO LTDA, incluindo-a(s) no polo passivo da presente demanda com a expedição de ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios em desfavor do(s) executado(s) supramencionado(s). Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo legal, cumpram-se as determinações supra. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON LIMA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001249-55.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: JAILSON LIMA SILVA RECLAMADO: JP PREPARACAO DE ALIMENTOS E BUFFET LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84a66e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO SHIMIZU GOMES DA COSTA Decisão Vistos. Instados a se manifestarem, quedaram-se inertes os(as) suscitados(as). Frustrada a execução em sua totalidade contra a reclamada e sócio. O patamar constitucional ocupado pelo valor social do trabalho e pela dignidade da pessoa humana não permite que se abandone o comando contido em sentença trabalhista. A CLT refere a empregador como 'empresa', para afastar a ideia de que seja, tão somente, a pessoa jurídica que organiza o negócio. Empresa é empreendimento, negócio, atividade. Se os sócios da 'empresa' que expropriou a força de trabalho do exequente e não o remunera de forma adequada, atuam, ainda, como empreendedores, razoável que os frutos desse novo negócio assumam o pagamento dos antigos haveres. Diante da ficha da Jucesp de Id ec410f5, verifica-se que o executado VILLENEUVE PEREIRA MARTINS (CPF/CNPJ 093.189.523-50) compõem o quadro societário da empresa JP CHURRASCARIA GRILL RESTAURANTE E COMERCIO LTDA (CPF/CNPJ 12.316.965/0001-77). A incapacidade financeira da ré e dos seus sócios para responder pelos débitos (resultado negativo das pesquisas patrimoniais) revelam indícios suficientes de ocultação patrimonial, o que, por sua vez, atrai a necessidade de ampliação do polo passivo. Assim, determino a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que a execução direcione-se à(s) empresa(s) supra mencionada(s). Do fato, determino o prosseguimento da execução em desfavor da(s) empresa(s) JP CHURRASCARIA GRILL RESTAURANTE E COMERCIO LTDA, incluindo-a(s) no polo passivo da presente demanda com a expedição de ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios em desfavor do(s) executado(s) supramencionado(s). Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo legal, cumpram-se as determinações supra. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JP PREPARACAO DE ALIMENTOS E BUFFET LTDA

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