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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001249-17.2025.5.02.0323 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: LYKKE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71bfe24 proferida nos autos. Homologação de Cálculos Concordância expressa do(a) reclamante com os valores apresentados. Por estar em consonância com a sentença proferida e legislação vigente, HOMOLOGO a liquidação demonstrada pelo(a) reclamada, #id:bc3a1d3, reajustáveis até a data do efetivo pagamento, incluindo recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários periciais técnicos fixados em Sentença, no importe de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 791-A da CLT. Custas processuais fixadas e recolhidas na ocasião da interposição do recurso. Libere-se integralmente ao(à) autor(a) o depósito recursal efetuado pela reclamada, #id:6700506. Considerando o depósito recursal atualizado(#id:77e8227 ), cite-se a reclamada para pagamento do valor exequendo, conforme relatório do PjeCalc, #id:29b5988 , atualizados até a data do depósito, na forma, prazo e penas do artigo 523, §1º do CPC, servindo a ciência desta decisão como citação para pagamento. As diferenças de FGTS mais a indenização de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada do autor em razão do art. 26-A da Lei n. 8.036/90 que veda a conversão dos depósitos de FGTS em indenização direta ao reclamante. Por oportuno, cumpre registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (artigo 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível neste momento, frente ao disposto no artigo 897, alínea "a" da CLT. As despesas processuais, as contribuições previdenciárias e os tributos eventualmente incidentes sobre o crédito em execução deverão ser quitados mediante as respectivas guias oficiais (GRU e GPS/DARF), dentro do prazo fixado. Assim, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias — tanto da cota patronal quanto da cota segurado —, as quais devem, obrigatoriamente, ser registradas no eSocial (evento S-2500), declaradas na DCTFWeb, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, e pagas por meio do DARF emitido pela própria DCTFWeb, com prova nos autos, em 30 dias, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil. Esse procedimento foi concebido para garantir a alimentação automática do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), assegurando que as contribuições decorrentes da reclamatória trabalhista sejam computadas como tempo de contribuição para fins previdenciários. Além disso, o sistema da DCTFWeb aplica de forma automática todos os valores devidos, inclusive encargos moratórios, eliminando divergências quanto ao cálculo ou ao recolhimento. Para orientação detalhada sobre o uso da DCTFWeb, recomenda-se consultar o Manual de Orientação da Receita Federal (páginas 102 a 105) e o Manual de Orientação do eSocial (a partir da página 107). O descumprimento das determinações ou o recolhimento realizado de forma diversa acarretará multa de 20% sobre os valores devidos, destinada ao INSS ou à Receita Federal, conforme a natureza da verba, nos termos do art. 77, IV, do CPC. Dispensada a intimação do INSS conforme o Provimento GP/CR de 01/2014, consoante com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 04 de julho de 2023. Transcorrido in albis o prazo, inclua-se o devedor(principal) no BNDT ( art. 642-A da CLT). Além disso, em atenção a Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região, nos termos dos artigos 782, § 3º do NCPC e 883-A da CLT. Cumprido o acima determinado, em razão da edição da Lei 13.467 de 13.07.2017, intime-se o autor para que, em 30 dias, indique meios para prosseguimento da execução. Observando, ainda, o disposto no artigo 11-A, §1º e §2º da CLT. Silente, sobreste-se a tramitação do feito pelo prazo de dois anos. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA PEREIRA DO NASCIMENTO
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001249-17.2025.5.02.0323 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: LYKKE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71bfe24 proferida nos autos. Homologação de Cálculos Concordância expressa do(a) reclamante com os valores apresentados. Por estar em consonância com a sentença proferida e legislação vigente, HOMOLOGO a liquidação demonstrada pelo(a) reclamada, #id:bc3a1d3, reajustáveis até a data do efetivo pagamento, incluindo recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários periciais técnicos fixados em Sentença, no importe de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 791-A da CLT. Custas processuais fixadas e recolhidas na ocasião da interposição do recurso. Libere-se integralmente ao(à) autor(a) o depósito recursal efetuado pela reclamada, #id:6700506. Considerando o depósito recursal atualizado(#id:77e8227 ), cite-se a reclamada para pagamento do valor exequendo, conforme relatório do PjeCalc, #id:29b5988 , atualizados até a data do depósito, na forma, prazo e penas do artigo 523, §1º do CPC, servindo a ciência desta decisão como citação para pagamento. As diferenças de FGTS mais a indenização de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada do autor em razão do art. 26-A da Lei n. 8.036/90 que veda a conversão dos depósitos de FGTS em indenização direta ao reclamante. Por oportuno, cumpre registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (artigo 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível neste momento, frente ao disposto no artigo 897, alínea "a" da CLT. As despesas processuais, as contribuições previdenciárias e os tributos eventualmente incidentes sobre o crédito em execução deverão ser quitados mediante as respectivas guias oficiais (GRU e GPS/DARF), dentro do prazo fixado. Assim, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias — tanto da cota patronal quanto da cota segurado —, as quais devem, obrigatoriamente, ser registradas no eSocial (evento S-2500), declaradas na DCTFWeb, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, e pagas por meio do DARF emitido pela própria DCTFWeb, com prova nos autos, em 30 dias, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil. Esse procedimento foi concebido para garantir a alimentação automática do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), assegurando que as contribuições decorrentes da reclamatória trabalhista sejam computadas como tempo de contribuição para fins previdenciários. Além disso, o sistema da DCTFWeb aplica de forma automática todos os valores devidos, inclusive encargos moratórios, eliminando divergências quanto ao cálculo ou ao recolhimento. Para orientação detalhada sobre o uso da DCTFWeb, recomenda-se consultar o Manual de Orientação da Receita Federal (páginas 102 a 105) e o Manual de Orientação do eSocial (a partir da página 107). O descumprimento das determinações ou o recolhimento realizado de forma diversa acarretará multa de 20% sobre os valores devidos, destinada ao INSS ou à Receita Federal, conforme a natureza da verba, nos termos do art. 77, IV, do CPC. Dispensada a intimação do INSS conforme o Provimento GP/CR de 01/2014, consoante com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 04 de julho de 2023. Transcorrido in albis o prazo, inclua-se o devedor(principal) no BNDT ( art. 642-A da CLT). Além disso, em atenção a Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região, nos termos dos artigos 782, § 3º do NCPC e 883-A da CLT. Cumprido o acima determinado, em razão da edição da Lei 13.467 de 13.07.2017, intime-se o autor para que, em 30 dias, indique meios para prosseguimento da execução. Observando, ainda, o disposto no artigo 11-A, §1º e §2º da CLT. Silente, sobreste-se a tramitação do feito pelo prazo de dois anos. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LYKKE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
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