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TJSP · Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Processo 1001249-16.2026.8.26.0306 - Inventário - Inventário e Partilha - Joaquim Alves da Costa Filho - Gentil Alves da Costa - - Osvaldo Alves da Costa - - Lairce Alves da Costa - - Ivanda Alves da Costa Fernandes - - Marco Antonio Alves da Costa - - Elaine Alves Baschesqui - - Vinicius Alves da Costa - - Lélio Elton da Costa - - Ana Paula da Costa - - João Daniel Artolino da Costa - IX. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO PRESENTE PROCEDIMENTO Da análise da petição inicial, vislumbra-se a hipótese prevista no Art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual deve prosseguir o presente Inventário na forma de Arrolamento. Anote-se. Nomeio a parte requerente, Joaquim Alves da Costa Filho como arrolante, independente de compromisso. Em prosseguimento, Intime-se o(a) arrolante nomeado(a) para, no prazo de 20 (vinte) dias, após a publicação, apresentar a documentação eventualmente ainda faltante e nos termos das orientações contidas nesta Decisão e conforme estabelece o Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito ou remoção do encargo, conforme o caso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. X. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que tange à gratuidade de justiça, observo que, se tratando de processo de Arrolamento, as despesas processuais correspondentes são ônus do Espólio, de modo que a análise da concessão da gratuidade de justiça deve ser considerada em razão da capacidade econômica do monte-mor. Aliás, o Desembargador Grava Brazil, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2199986-08.2017.8.26.0000 na C. 8ª Câmara de Direito Privado, assim consignou: "Ao contrário do sugerido nas razões recursais, a concessão de gratuidade, quando requerida nos autos de arrolamento ou inventário, merece especial atenção, pois as custas judiciais para a tramitação de tais processos devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, de maneira que deve ser auferida a capacidade econômica do monte mor, como bem observado na r. decisão agravada" (grifei). No presente caso, é de se ver que o monte-mor está indicado na quantia de R$ 17.559,60 (DEZESSETE MIL E QUINHENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E SESSENTA CENTAVOS), o que evidencia a incapacidade financeira do Espólio para o pagamento dos encargos processuais. Desta forma, considerando ser o Espólio quem deverá suportar as despesas por ele geradas, para transmissão dos bens dos falecidos a herdeiros/sucessores e ante os elementos que indicam a insuficiência de recursos para o pagamento dos encargos processuais, é o caso de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Inclusive, esse é o posicionamento da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO Responsabilidade do espólio pelo recolhimento das custas Monte mor com expressão econômica Suficiência de recursos para o pagamento dos encargos processuais Acervo hereditário composto por parte de dois imóveis e um veículo Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2241708-51.2019.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/01/2014; Data de Registro: 23/03/2020). "INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AUTORIZAR O DIFERIMENTO. Inventário. Insurgência contra decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita. Efeito suspensivo deferido. As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo Espólio e não pelos herdeiros. Na hipótese, o patrimônio a ser transmitido foi estimado em R$ 414.375,53, formado por um único bem imóvel. Indeferimento da justiça gratuita que se impõe. Diferimento das custas. Prerrogativa específica para ações em que se discute partilha de bens e direitos, prevista no art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Decisão parcialmente reformada, apenas para autorizar o diferimento das custa. Recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2039502-14.2020.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/02/2014; Data de Registro: 19/03/2020). Isto posto, DEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP)
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