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1001248-82.2024.5.02.0447

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TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001248-82.2024.5.02.0447 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. RECORRIDO: CAIARA CARDOSO VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b72c58c proferida nos autos. ROT 1001248-82.2024.5.02.0447 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA SAO PAULO S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RODRIGO RAMALHO E SILVA (SP413607) Recorrido: Advogado(s): CAIARA CARDOSO VIEIRA DANIELA CALVO ALBA (SP198958) Recorrido: JOSE RICARDO GONCALVES RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 3602c58; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 76db8ab). Regular a representação processual (Id 84524c1). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 574ca29 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Nos termos da atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para intimação da testemunha ausente apenas configura cerceamento do direito de defesa se comprovado o convite pela parte, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: AgR-E-RR-20371-10.2014.5.04.0017, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/11/2018; E-RR-1810-18.2012.5.15.0108 Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/04/2018; E-RR-2300-70.2007.5.02.0401 Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/02/2018; E-ED-ARR-346-42.2012.5.08.0014, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 05/06/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o empregado que habitualmente realiza a aplicação de injeções em drogarias faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, por estar exposto a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-248-52.2013.5.15.0006, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 10/08/2017; E-RR-674-06.2013.5.02.0401, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 08/04/2016; RR-10058-24.2015.5.03.0165, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-91-53.2012.5.04.0028, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 05/05/2017; AIRR-1774-42.2014.5.17.0013, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 24/08/2018; RR-145-33.2014.5.03.0139, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 28/04/2017; RR-722-62.2014.5.03.0025, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 28/04/2017; AIRR-1359-80.2012.5.15.0079, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/06/2016; RR-2222-37.2012.5.03.0025, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2017; RR-1058-98.2014.5.10.0016, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta no v. acórdão: Pelo que se depreende da prova oral produzida, nem sempre o relógio de ponto estava funcionando regularmente, sendo que a testemunha da autora afirmou " que o relógio de ponto sempre estava quebrado, e faltava papel" e a testemunha da reclamada afirmou "que já ocorreu do ponto estar fora do ar, e sem papel, por mais de 1 mês." O relato contraria a própria finalidade do registro de ponto, destinado, à toda evidência, a servir de reflexo das horas efetivamente trabalhadas pelo empregado, seja durante a jornada normal ou extraordinária. Dessa forma, restou provado nos autos que os espelhos de ponto anexados aos autos são inválidos, já que não retratam a real jornada praticada pela reclamante. Assim sendo, correta a sentença que fixou a jornada da reclamante de acordo com a prova oral produzida, o que demonstra a existência de labor em período extraordinário. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, contrariedade à Súmula 60 do TST, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fbb SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001248-82.2024.5.02.0447 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. RECORRIDO: CAIARA CARDOSO VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b72c58c proferida nos autos. ROT 1001248-82.2024.5.02.0447 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA SAO PAULO S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RODRIGO RAMALHO E SILVA (SP413607) Recorrido: Advogado(s): CAIARA CARDOSO VIEIRA DANIELA CALVO ALBA (SP198958) Recorrido: JOSE RICARDO GONCALVES RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 3602c58; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 76db8ab). Regular a representação processual (Id 84524c1). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 574ca29 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Nos termos da atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para intimação da testemunha ausente apenas configura cerceamento do direito de defesa se comprovado o convite pela parte, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: AgR-E-RR-20371-10.2014.5.04.0017, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/11/2018; E-RR-1810-18.2012.5.15.0108 Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/04/2018; E-RR-2300-70.2007.5.02.0401 Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/02/2018; E-ED-ARR-346-42.2012.5.08.0014, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 05/06/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o empregado que habitualmente realiza a aplicação de injeções em drogarias faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, por estar exposto a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-248-52.2013.5.15.0006, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 10/08/2017; E-RR-674-06.2013.5.02.0401, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 08/04/2016; RR-10058-24.2015.5.03.0165, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-91-53.2012.5.04.0028, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 05/05/2017; AIRR-1774-42.2014.5.17.0013, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 24/08/2018; RR-145-33.2014.5.03.0139, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 28/04/2017; RR-722-62.2014.5.03.0025, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 28/04/2017; AIRR-1359-80.2012.5.15.0079, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/06/2016; RR-2222-37.2012.5.03.0025, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2017; RR-1058-98.2014.5.10.0016, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta no v. acórdão: Pelo que se depreende da prova oral produzida, nem sempre o relógio de ponto estava funcionando regularmente, sendo que a testemunha da autora afirmou " que o relógio de ponto sempre estava quebrado, e faltava papel" e a testemunha da reclamada afirmou "que já ocorreu do ponto estar fora do ar, e sem papel, por mais de 1 mês." O relato contraria a própria finalidade do registro de ponto, destinado, à toda evidência, a servir de reflexo das horas efetivamente trabalhadas pelo empregado, seja durante a jornada normal ou extraordinária. Dessa forma, restou provado nos autos que os espelhos de ponto anexados aos autos são inválidos, já que não retratam a real jornada praticada pela reclamante. Assim sendo, correta a sentença que fixou a jornada da reclamante de acordo com a prova oral produzida, o que demonstra a existência de labor em período extraordinário. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, contrariedade à Súmula 60 do TST, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fbb SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CAIARA CARDOSO VIEIRA

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