Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001248-67.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: EDUARDO APARECIDO DE ALMEIDA RECLAMADO: DIVISION ADVANCED SECURITY LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c7012f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE em face de DIVISION ADVANCED SECURITY LTDA - ME (primeira reclamada), CEI ITAQUITI SERVICOS DE URBANISMO LTDA (segunda reclamada) e TAFF BRASIL TRANSPORTES LTDA (terceira reclamada), para reconhecer a rescisão do contrato de trabalho do autor em virtude de pedido de demissão em 06.05.2026, bem como condenar a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda e terceira reclamadas (a segunda ré no período de 17.06.2025 a 29.08.2025 e a terceira ré no período de 30.08.2025 a 06.05.2026), a pagar a EDUARDO APARECIDO DE ALMEIDA, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 6 dias de maio de 2026, 13º salário proporcional de 2026 (04/12) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional do período 2025/2026 (11/12); b) participação nos lucros e resultados (PLR) proporcional dos exercícios de 2025 (6/12) e 2026 (4/12); c) honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; d) juros e correção monetária. As reclamadas devem, ainda, recolher e comprovar, em vinte dias da ciência do valor devido, as contribuições previdenciárias e fiscais eventualmente incidentes sobre os créditos oriundos da condenação. Condeno a primeira reclamada a proceder à baixa na CTPS do reclamante, com data de dispensa em 06.05.2026, para tanto, deverá o reclamante apresentar nos autos sua carteira profissional, para que a reclamada proceda ao determinado, no prazo de 48 horas, a contar de sua intimação para tanto, sob pena de pagamento de astreintes, no valor de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. Inerte, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da cominação. Defiro a compensação/dedução na forma da fundamentação. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados das reclamadas, arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade suspendo. As reclamadas deverão pagar custas, no importe total de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, ao final complementadas. Cumpra se definitivamente após o trânsito em julgado. Publique se. Registre se. Notifiquem se as partes. Dispensada a manifestação da União, acaso o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO APARECIDO DE ALMEIDA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001248-67.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: EDUARDO APARECIDO DE ALMEIDA RECLAMADO: DIVISION ADVANCED SECURITY LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c7012f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE em face de DIVISION ADVANCED SECURITY LTDA - ME (primeira reclamada), CEI ITAQUITI SERVICOS DE URBANISMO LTDA (segunda reclamada) e TAFF BRASIL TRANSPORTES LTDA (terceira reclamada), para reconhecer a rescisão do contrato de trabalho do autor em virtude de pedido de demissão em 06.05.2026, bem como condenar a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda e terceira reclamadas (a segunda ré no período de 17.06.2025 a 29.08.2025 e a terceira ré no período de 30.08.2025 a 06.05.2026), a pagar a EDUARDO APARECIDO DE ALMEIDA, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 6 dias de maio de 2026, 13º salário proporcional de 2026 (04/12) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional do período 2025/2026 (11/12); b) participação nos lucros e resultados (PLR) proporcional dos exercícios de 2025 (6/12) e 2026 (4/12); c) honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; d) juros e correção monetária. As reclamadas devem, ainda, recolher e comprovar, em vinte dias da ciência do valor devido, as contribuições previdenciárias e fiscais eventualmente incidentes sobre os créditos oriundos da condenação. Condeno a primeira reclamada a proceder à baixa na CTPS do reclamante, com data de dispensa em 06.05.2026, para tanto, deverá o reclamante apresentar nos autos sua carteira profissional, para que a reclamada proceda ao determinado, no prazo de 48 horas, a contar de sua intimação para tanto, sob pena de pagamento de astreintes, no valor de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. Inerte, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da cominação. Defiro a compensação/dedução na forma da fundamentação. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados das reclamadas, arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade suspendo. As reclamadas deverão pagar custas, no importe total de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, ao final complementadas. Cumpra se definitivamente após o trânsito em julgado. Publique se. Registre se. Notifiquem se as partes. Dispensada a manifestação da União, acaso o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CEI - ITAQUITI SERVICOS DE DECORACAO E JARDINAGEM LTDA
- DIVISION ADVANCED SECURITY LTDA - ME
- TAFF BRASIL TRANSPORTES LTDA