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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1001248-58.2022.5.02.0316 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: BRUNA PEREIRA DIOGENES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (7d678e5) proferido nos autos do processo 1001248-58.2022.5.02.0316 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001248-58.2022.5.02.0316 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB / bq/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. NÃO ATENDIMENTO AO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. 2. No caso concreto, todavia, verifica-se que o recurso de revista interposto pela ora agravante não atende aos requisitos processuais de cabimento, na medida em que não indica contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como não aponta violação direta da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001248-58.2022.5.02.0316, em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e são AGRAVADOS BRUNA PEREIRA DIOGENES e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: Recurso de Revista Recorrente(s): 1.ALMAVIVA DO BRASIL S.A. Advogado(a)(s): 1.CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (MG - 78403) Recorrido(a)(s): 1.BRUNA PEREIRA DIOGENES 2.QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. Advogado(a)(s): 1.CHRISTIAN REGIS DA CRUZ (SP - 271195) 2.CAROLINA TUPINAMBA FARIA (RJ - 124045) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 21/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/04/2024 - id. a507a36). Regular a representação processual,id. ac2fab5 e 812e2c3 . Satisfeito o preparo (id(s). 5553be1, 52f652f, 204d035 e af4f38e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na sua minuta de agravo de instrumento, a parte insiste na admissibilidade no recurso de revista. Sustenta que a parte reclamante não faz jus às horas extras e que houve violação ao princípio constitucional da legalidade. Alega que o ônus de provar a jornada de trabalho é do autor, e que a reclamada anexou aos autos os cartões de ponto, que possuem presunção de veracidade. Aponta violação aos artigos 5º, II da Constituição Federal; 818 da CLT e 373, I do NCPC. Ao exame. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. No caso concreto, verifica-se que a discussão aventada nos autos: horas extras – invalidade do acordo de compensação, tem nítido caráter infraconstitucional. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa. Ademais, o Tribunal Regional decidiu o tema com esteio nas provas trazidas aos autos: “HORAS EXTRAS Assiste razão à recorrente quanto à invalidade da compensação porque, a despeito da previsão genérica em norma coletiva, fato é que o Acordo Coletivo de Trabalho (Id. ccc8c9b) não estipula banco de horas, e o contrato de experiência trazido pela reclamada não se encontra assinado pela reclamante (Id. 6bf2032). Destarte, inválidas as compensações, são devidas as horas extras praticadas, com o adicional convencional e, por habituais, seus reflexos nos descansos semanais remunerados, décimos-terceiros salários, férias com o terço e no FGTS. Reformo.” Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que a parte reclamante não faz jus às horas extras e que houve violação ao princípio constitucional da legalidade. Alega que o ônus de provar a jornada de trabalho é do autor, e que a reclamada anexou aos autos os cartões de ponto, que possuem presunção de veracidade. Reitera a invocação dos arts. 818 da CLT e 373, I do NCPC. Sem razão, todavia. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. No caso concreto, verifica-se que o recurso de revista interposto pela ora agravante não atende aos requisitos processuais de cabimento, na medida em que não indica contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como não aponta violação direta da Constituição Federal. Ademais, o Tribunal Regional decidiu o tema com esteio nas provas trazidas aos autos: “HORAS EXTRAS Assiste razão à recorrente quanto à invalidade da compensação porque, a despeito da previsão genérica em norma coletiva, fato é que o Acordo Coletivo de Trabalho (Id. ccc8c9b) não estipula banco de horas, e o contrato de experiência trazido pela reclamada não se encontra assinado pela reclamante (Id. 6bf2032). Destarte, inválidas as compensações, são devidas as horas extras praticadas, com o adicional convencional e, por habituais, seus reflexos nos descansos semanais remunerados, décimos-terceiros salários, férias com o terço e no FGTS. Reformo.” Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063017343163100000187527212. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063017343163100000187527212?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1001248-58.2022.5.02.0316 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: BRUNA PEREIRA DIOGENES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (7d678e5) proferido nos autos do processo 1001248-58.2022.5.02.0316 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001248-58.2022.5.02.0316 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB / bq/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. NÃO ATENDIMENTO AO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. 2. No caso concreto, todavia, verifica-se que o recurso de revista interposto pela ora agravante não atende aos requisitos processuais de cabimento, na medida em que não indica contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como não aponta violação direta da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001248-58.2022.5.02.0316, em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e são AGRAVADOS BRUNA PEREIRA DIOGENES e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: Recurso de Revista Recorrente(s): 1.ALMAVIVA DO BRASIL S.A. Advogado(a)(s): 1.CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (MG - 78403) Recorrido(a)(s): 1.BRUNA PEREIRA DIOGENES 2.QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. Advogado(a)(s): 1.CHRISTIAN REGIS DA CRUZ (SP - 271195) 2.CAROLINA TUPINAMBA FARIA (RJ - 124045) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 21/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/04/2024 - id. a507a36). Regular a representação processual,id. ac2fab5 e 812e2c3 . Satisfeito o preparo (id(s). 5553be1, 52f652f, 204d035 e af4f38e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na sua minuta de agravo de instrumento, a parte insiste na admissibilidade no recurso de revista. Sustenta que a parte reclamante não faz jus às horas extras e que houve violação ao princípio constitucional da legalidade. Alega que o ônus de provar a jornada de trabalho é do autor, e que a reclamada anexou aos autos os cartões de ponto, que possuem presunção de veracidade. Aponta violação aos artigos 5º, II da Constituição Federal; 818 da CLT e 373, I do NCPC. Ao exame. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. No caso concreto, verifica-se que a discussão aventada nos autos: horas extras – invalidade do acordo de compensação, tem nítido caráter infraconstitucional. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa. Ademais, o Tribunal Regional decidiu o tema com esteio nas provas trazidas aos autos: “HORAS EXTRAS Assiste razão à recorrente quanto à invalidade da compensação porque, a despeito da previsão genérica em norma coletiva, fato é que o Acordo Coletivo de Trabalho (Id. ccc8c9b) não estipula banco de horas, e o contrato de experiência trazido pela reclamada não se encontra assinado pela reclamante (Id. 6bf2032). Destarte, inválidas as compensações, são devidas as horas extras praticadas, com o adicional convencional e, por habituais, seus reflexos nos descansos semanais remunerados, décimos-terceiros salários, férias com o terço e no FGTS. Reformo.” Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que a parte reclamante não faz jus às horas extras e que houve violação ao princípio constitucional da legalidade. Alega que o ônus de provar a jornada de trabalho é do autor, e que a reclamada anexou aos autos os cartões de ponto, que possuem presunção de veracidade. Reitera a invocação dos arts. 818 da CLT e 373, I do NCPC. Sem razão, todavia. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. No caso concreto, verifica-se que o recurso de revista interposto pela ora agravante não atende aos requisitos processuais de cabimento, na medida em que não indica contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como não aponta violação direta da Constituição Federal. Ademais, o Tribunal Regional decidiu o tema com esteio nas provas trazidas aos autos: “HORAS EXTRAS Assiste razão à recorrente quanto à invalidade da compensação porque, a despeito da previsão genérica em norma coletiva, fato é que o Acordo Coletivo de Trabalho (Id. ccc8c9b) não estipula banco de horas, e o contrato de experiência trazido pela reclamada não se encontra assinado pela reclamante (Id. 6bf2032). Destarte, inválidas as compensações, são devidas as horas extras praticadas, com o adicional convencional e, por habituais, seus reflexos nos descansos semanais remunerados, décimos-terceiros salários, férias com o terço e no FGTS. Reformo.” Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063017343163100000187527212. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063017343163100000187527212?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA PEREIRA DIOGENES
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