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TJSP · Foro de Mairinque - 1ª Vara
Processo 1001248-45.2020.8.26.0337 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALUMÍNIO - Luiz Mariano Mendes - - Benedito Aparecido Bellino Ferraz - - Maria Judelina da Silva Ferraz - - Juraci Marcelino - - Dirce Aparecida Marcelino e outros - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus LUIS MARIANO MENDES, MARIA ANTONIA BAEZA MENDES, MANOEL DO SOCORRO RIBEIRO DE MAGALHÃES, BENEDITO APARECIDO BELLINO FERRAZ, MARIA JUDELINA DA SILVA FERRAZ e JOSÉ WANDERLEY DE LIMA ANTUNES na obrigação de fazer consistente em promover a regularização urbanística e ambiental integral do loteamento clandestino perante o Município de Alumínio e o Registro de Imóveis competente, no âmbito da Regularização Fundiária Urbana (REURB), conforme diretrizes da Lei Federal nº 13.465/2017 e da Lei Federal nº 6.766/1979, o que abrange: (i) apresentar perante a Prefeitura Municipal de Alumínio, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado, o Projeto de Regularização Fundiária subscrito por profissional habilitado, contendo levantamento planialtimétrico cadastral georreferenciado, projeto urbanístico, memorial descritivo, cronograma físico de obras e estudo técnico ambiental de delimitação e recuperação da Área de Preservação Permanente (APP); (ii) executar e custear integralmente, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da aprovação dos projetos pelo Poder Público, as obras de infraestrutura essencial necessárias, consistentes na implantação do sistema de drenagem de águas pluviais (guias, sarjetas e galerias), regularização e nivelamento das vias de circulação internas, adequação técnica dos sistemas individuais de esgotamento sanitário (fossas sépticas conforme normas técnicas da ABNT) e recomposição ambiental da faixa marginal da APP do córrego dos fundos; e (iii) submeter o projeto de regularização aprovado ao competente Cartório de Registro de Imóveis, providenciando a abertura das matrículas individualizadas dos lotes. No caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer assinaladas no item anterior, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de majoração se necessária (art. 537 do CPC); Torno definitiva, em consequência, a tutela de urgência de fls. 88/89. Condeno os réus, ainda, a solidariamente pagar as despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo Município autor nos autos (art. 82, § 2º, do CPC), especialmente o ressarcimento do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) relativo aos honorários periciais judiciais (fls. 577), com atualização monetária pelo IPCA a contar do desembolso e juros de mora legais (taxa referencial do art. 406 do Código Civil) a contar do trânsito em julgado. Sem condenação em honorários na forma do art. art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do Curador Especial. - ADV: FELIPE MICHEL DA SILVA (OAB 438345/SP), BRUNO FERREIRA LIMA BOSCO (OAB 312600/SP), LAIS CRISTINA GODINHO MORAES (OAB 275718/SP), RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL (OAB 52074/SP), LAIS CRISTINA GODINHO MORAES (OAB 275718/SP), RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL (OAB 52074/SP), FELIPE MICHEL DA SILVA (OAB 438345/SP)
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