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TJSP · Foro de Mairinque - 1ª Vara
Processo 1001248-35.2026.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.A.C.S. - Dispõe o artigo 6º da Lei nº 11.804/08 que convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. No presente caso, as fotografias que instruíram a inicial demonstram que as partes mantiveram um relacionamento. Além do mais, os prints das mensagens que instruíram a inicial demonstram o envolvimento entre as partes e que o requerido, inicialmente, aceitou a paternidade como certa. Registre-se que a ação não possui como objetivo a criação de vínculos definitivos de paternidade, voltando-se tão somente à tutela dos direitos do nascituro e da gestante, cujas necessidades são presumidas e exemplificadas no art. 2º da Lei nº 11.804/2008, razão pela qual considero presentes os indícios necessários à concessão da tutela. Dessa forma, revela-se adequado ao atendimento das necessidades básicas da gestante e do nascituro, além de não representar excessiva prestação ao menos até que se conheça a real situação financeira do alimentante, a fixação dos alimentos gravídicos provisório em quantia correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos mensais do requerido, assim considerados os rendimentos totais abatidos da base de cálculo Imposto de Renda, a contribuição previdenciária pública e a contribuição sindical, incidindo ainda sobre o 13º salário e terço adicional de férias, com exclusão da indenização das férias trabalhadas, dos depósitos a título de FGTS, além de eventuais verbas rescisórias. Os alimentos deverão ser mensalmente descontados diretamente da folha de pagamento e depositados em nome da representante legal da(o)s requerente(s), na conta e agência bancária indicadas na inicial. No caso de desemprego ou de atividade sem vínculo empregatício, fixo os alimentos na proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação e intimação desta decisão. Oficie-se à empregadora, se o caso. Defiro à(o)s requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Designo audiência de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, por meio de videoconferência, através da plataforma MicrosoftTeamspara o dia20/10/2026 às 14:30. Cite-se e intimem-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência virtual. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e os documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. No ato da citação/intimação, a parte deverá informar ao Oficial de Justiça o número detelefonecelular e endereço de e-mail. Intime-se pessoalmente a parte autora,se representada por advogado nomeado,e caso possua advogado constituído, a intimação será realizada na pessoa do procurador. As partes, bem como seus advogados,deverão,no prazo de10(dez) dias que antecedem a audiência, indicar o endereço de e-mail para ondeo CEJUSC encaminharáo link de acesso à audiência virtual para as partes e advogados, podendo ser informado diretamente ao CEJUSC através do e-mailcejusc.mairinque@tjsp.jus.br, número de telefone fixo e Whatsapp (11) 2118-6034 indicando o número do processo e o nome completo. Em cumprimento à Resolução 809/2019 é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência em R$ 86,07 por hora, de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, DJE 21/03/2019, cad. Administrativo, fls. 1,2 e 3, com atualização no DJE de 09/03/2026, cad. Administrativo, fls. 48). Os valores deverão ser depositadosdiretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-seo depósito posteriormente nos autos.A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalenteauma hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Gratuidade Judiciária, cabendo à parte que não tiver o benefício deferido até a abertura da audiência efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por maio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I-havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III-em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). O(a) réu(ré) deverá, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contadas da audiência, manifestar o seudesinteresse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). - ADV: GENOVEVA GENEVIEVE LEAO (OAB 259415/SP)
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