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Processo 1001248-30.2026.4.01.4002

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1001248-30.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CILENE FELIX CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95). Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. Não há necessidade da produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC, tendo em conta que as conclusões emanadas pelo laudo pericial, notadamente quanto à constatação da existência ou não de incapacidade laboral, cabendo ao juiz indeferir as medidas inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por oportuno, registre-se ser desnecessário converter o processo em diligência para o perito responder a eventuais quesitos da parte autora não respondidos ou suplementares quando as respostas dadas aos quesitos judiciais já acabam por responder aos referidos questionamentos, mormente, quando não demonstrado concretamente em que reabertura da instrução probatória para respostas complementares alteraria a conclusão pela ausência de incapacidade atual. A propósito: “Esta Corte tem entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. A ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ou a ausência de manifestação acerca do laudo não implicam necessariamente nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador. Precedente” (TRF1, AC 1021129-15.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/02/2025) Com relação ao requisito da incapacidade, o laudo pericial constatou-se a existência da patologia, concluindo-se que a parte autora apresentou incapacidade pretérita, de 10/06/2024 a 10/08/2024. A conclusão contida no laudo pericial, produzido sob o prisma do contraditório e realizado por médico eqUidistante das partes, prevalece sobre atestados de saúde, emitidos unilateralmente por médicos das partes, ressalvando-se a manifesta e comprovada incorreção ou falsidade da prova pericial, o que não ocorre no caso. O requerimento administrativo foi formulado apenas em 12/03/2025. Houve requerimento em 10/07/2024, mas foi indeferido em razão de não comparecimento para perícia médica. Nos termos do art. 43, §1º, alínea “b”, da Lei de n° 8.213/91, como o pedido foi formulado após 30 dias do início da incapacidade, o auxílio-doença seria devido apenas no período entre a DER e a DCB. Destarte, é inescapável a conclusão de que a parte autora, além de não mais estar incapacitada, decaiu do seu direito a percepção de parcelas anteriores ao requerimento administrativo. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a demanda, dando por extinto o processo com resolução do mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme data de assinatura. Juiz Federal .

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