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TJMG · Vara Única da Comarca de Ouro Branco · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001248-20.2026.8.13.0459/MG AUTOR: PATIO OURO BRANCO LTDA ADVOGADO(A): GIOVANNI CHARLES PARAIZO (OAB MG105420) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança proposta por PÁTIO OURO BRANCO LTDA., objetivando o recebimento de saldo remanescente decorrente de despesas de remoção e guarda de veículo posteriormente submetido a leilão administrativo. Constatada a necessidade de prévia regularização da petição inicial, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover sua emenda, sob pena de indeferimento, mediante: a) apresentação de documento idôneo expedido pelo órgão de trânsito competente, apto a demonstrar que a parte requerida, devidamente individualizada pelo CPF ou CNPJ, figurava como proprietária do veículo no período pertinente à cobrança; e b) esclarecimento e comprovação documental da origem, composição e titularidade do saldo remanescente exigido. A parte autora apresentou emenda. Embora tenha prestado esclarecimentos acerca da composição do crédito perseguido, não atendeu integralmente à determinação formulada, uma vez que deixou de apresentar documento expedido pelo órgão de trânsito que vinculasse a parte requerida, devidamente individualizada pelo CPF indicado na petição inicial, ao veículo objeto da cobrança, no período correspondente à remoção, guarda e alienação administrativa. Com efeito, os documentos apresentados fazem referência a pessoa de mesmo nome, mas não contêm elemento individualizador suficiente para demonstrar, de forma segura, que se trata efetivamente da pessoa indicada no polo passivo da demanda. Essa insuficiência, inclusive, constituiu precisamente a razão da determinação de emenda, ocasião em que se exigiu documentação apta a estabelecer de maneira inequívoca a correspondência entre o proprietário do veículo e a pessoa demandada. A própria autora reconhece, em sua manifestação, que os documentos de que dispõe não contêm o CPF do proprietário e que não possui acesso à base de dados do RENAVAM, razão pela qual requereu que este Juízo requisitasse ao órgão de trânsito competente o prontuário do veículo e o respectivo histórico de propriedade. O requerimento, contudo, não supre o descumprimento da determinação de emenda. À parte autora foi oportunizada a regularização da petição inicial, com indicação específica da providência necessária e expressa advertência quanto à consequência de sua inobservância. Não se mostra cabível, nessa circunstância, substituir a providência expressamente atribuída à demandante por diligência judicial destinada à obtenção do documento cuja apresentação lhe foi determinada, especialmente porque a informação pretendida se destina a demonstrar a própria vinculação entre a pessoa demandada e a obrigação cuja cobrança se pretende. Assim, embora tempestivamente apresentada, a emenda não sanou integralmente a irregularidade anteriormente apontada, permanecendo ausente documento reputado necessário ao regular prosseguimento da demanda. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não cumprida a diligência determinada para emenda ou complementação da petição inicial, esta será indeferida. A hipótese enquadra-se, ainda, no art. 330, IV, do mesmo diploma. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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